APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002968-92.2013.4.04.7119/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VERIDIANA HENCHLER BILIAO |
: | JOSE VALDOMIRO HENCHLER BILIAO | |
ADVOGADO | : | DENISE KEMMERICH |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
1. Presumida a dependência econômica, pois filhos do falecido, e demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, é devido o pagamento da pensão por morte no período compreendido entre o óbito e a data em que a parte autora completou 21 anos de idade.
2. O postulante de menor de idade, absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência, conforme o disposto nos arts. 3º e 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985598v5 e, se solicitado, do código CRC 298C2707. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2017 15:56 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002968-92.2013.4.04.7119/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VERIDIANA HENCHLER BILIAO |
: | JOSE VALDOMIRO HENCHLER BILIAO | |
ADVOGADO | : | DENISE KEMMERICH |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 10-12-2008, julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte a contar do óbito (24-01-2005) com cessação definitiva em 12-07-2013 (data em que o autor Jose Valdomiro Henchler Bilião completou 21 anos), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora, a contar da citação, bem como o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a condenação.
Postula a parte autora, em razões de recurso, o afastamento da prescrição quinquenal. Argumenta que se tratando de menor de idade, absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência, conforme o disposto nos arts. 3º e 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Por sua vez o INSS alega que não concorda com a concessão do benefício, uma vez que não restou definitivamente comprovada, por meio da prova documental, a qualidade de segurado do falecido. Argumenta que a sentença exarada na Justiça Trabalhista, que reconhece e manda anotar a CTPS do de cujus o vínculo de emprego com Carpintaria Mangueirinha Ltda. - ME no período de 09/1999 a 01/2005 (época do óbito), não pode ser considerada como prova absoluta do vínculo laborativo. Isso porque o INSS não figurou como parte na relação jurídica processual trabalhista e, como a coisa julgada somente produz efeitos entre as partes, seus efeitos não podem atingir juridicamente o INSS. Por fim insurge-se quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária postulando a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora ao pagamento dos valores relativos à pensão por morte de genitor.
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 24-01-2005 (ev. 1 - procadm5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A sentença examinou detidamente a questão versada nos presentes autos, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:
(...)
Da prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo do direito, apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado.
No caso dos autos, os autores ajuizaram a ação em 10/12/2013, pleiteando a concessão de benefício requerido em 05/06/2008.
Dessa forma, conclui-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 10/12/2008.
Mérito
Do direito à pensão
O benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício e a condição de dependente do beneficiário.
Quanto à qualidade de dependente
Como se sabe, a pensão por morte é devida, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não", incluindo-se, dentre os beneficiários, os filhos menores de 21 anos ou inválidos (art. 16, I, da Lei de Benefícios) e presumindo-se, quanto a estes, na forma do § 4º, a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
Assim, presumida legalmente a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao INSS a demonstração de prova em contrário.
No caso vertente, as certidões de nascimentos acostadas aos autos indicam que ambos os autores eram filhos do falecido segurado e menores de idade na data do óbito daquele. Nesse particular, vê-se que a autora VERIDIANA HENCHLER BILIAO completou 21 anos em 20/12/2008 (ev.9, PROCADM1, fl. 48) e seu irmão JOSE VALDOMIRO HENCHLER BILIAO completou 21 anos em 12/07/2013 (ev. 9, PROCADM1, fl. 16).
Da comprovação do tempo de contribuição urbano
Para comprovação do tempo de serviço, o artigo 55, § 3º, da LBPS assim determina:
Lei n.º 8.213/1991, Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Registre-se, de início, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária entendem que as decisões proferidas na Justiça do Trabalho, referentes ao reconhecimento de vínculo de emprego e seus consectários, sem que o INSS tenha integrado a lide, não lhe podem simplesmente ser opostas, face aos limites subjetivos da coisa julgada (ROCHA, Daniel Machado e BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: Ed. Liv. Advogado, 2000. p. 194).
De fato, muitas reclamatórias são ajuizadas com o propósito único de produzir efeitos junto à Previdência Social, às vezes com o beneplácito do próprio empregador que, livre dos efeitos pecuniários decorrentes de eventual procedência do pedido em face da prescrição ou de acordo com o reclamante, admite a existência de relação de emprego ou de salário maior que o verdadeiro.
A questão, todavia, deve ser examinada com cautela. Para tanto, duas situações devem ser adequadamente diferenciadas: a primeira refere-se à eventual ação trabalhista cujo desfecho favorável ao reclamante não implica ônus ao empregador, seja pela prescrição, seja por acordo não levado ao conhecimento do juiz; a outra, bem diversa, diz respeito às hipóteses em que há uma efetiva controvérsia sobre aspectos da relação de emprego, com dilação probatória e condenação pecuniária do reclamado vencido ou acordante. Neste último caso, não demonstrado que a lide trabalhista foi instaurada com a finalidade desvirtuada, cumpre ao INSS aceitar a anotação da CTPS nos termos do acordo ou julgado, exatamente como o faria se a discussão não tivesse sido levada ao Judiciário.
Nessa linha argumentativa, vale colacionar precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a: 'A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)', o que se vislumbra na hipótese vertente (AgRg no REsp nº 282.549-RS, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU de 12-03-2001; e REsp nº 616389-CE, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 28-06-2004). 3. Hipótese em que restou comprovada a condição de segurado da Previdência Social do de cujus, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte. (TRF4, APELREEX 5006463-10.2013.404.7002, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 07/04/2014)(grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve, por si só, como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Hipótese, porém, em que há prova material do vínculo empregatício, consistente em recibos de pagamento de salário, o que foi corroborado por prova testemunhal idônea. 4. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, bem como a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, é devida a concessão da pensão por morte requerida. 5. Determinado cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0022055-49.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 14/04/2014)(grifei)
Nessa trilha, assevere-se que não se está a estender a força da coisa julgada a quem não foi parte no processo, mas simplesmente reconhecendo-se a eficácia própria e natural do provimento judicial.
No caso em apreço, julgo que o vínculo empregatício em questão deve ser considerado para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito, uma vez que a conciliação realizada na seara trabalhista está lastreada em início de prova material da existência do vínculo empregatício.
Explico.
Embora o autor não possuísse Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), analisando os autos da Reclamatória Trabalhista n. 00162.2005.721.04.00.7, verifico que o reconhecimento do vínculo empregatício na justiça especializada se deu com base em documentos apresentados pelo próprio reclamado, tais como: declaração do empregador e recibos de pagamento de salário, correspondentes ao período de 2001 a 2004 (evento 9, PROCADM1, fls. 79/84 e PROCADM2, págs. 1/5)), portanto contemporâneos ao lapso temporal reclamado.
Ademais, embora as partes tenham conciliado, tal acordo importou em encargos financeiros ao reclamado (evento 9, PROCADM2, FL. 88), os quais, por não terem sido cumpridos, deram azo à execução, na qual houve indicação de bens à penhora por parte do reclamado, (evento 9, PROCADM1, 104-105/105).
Além disso, a prova testemunhal colhida nestes autos, confirma a existência do vínculo empregatício na empresa Carpintaria Mangueirinha Ltda até o óbito do instituidor, fato ocorrido em 24/01/2005.
Cumpre frisar que a simples falta do intervalo no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por ausência do recolhimento das respectivas contribuições, não obsta o seu cômputo, porque o aporte contributivo e sua fiscalização não são de responsabilidade do trabalhador.
Assim, entendo que está devidamente comprovado o exercício de atividade urbana no período de 01/11/2001 a 24/01/2005 (data do óbito), por parte do instituidor da pensão, configurando a sua qualidade de segurado, como segurado empregado na data do óbito.
Nesse contexto, entendo preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte aos autores.
Da data de ínicío do benefício
No caso dos autos, considerando que, na data do requerimento administrativo, o autor JOSE VALDOMIRO HENCHLER BILIAO era absolutamente incapaz, por força do disposto na lei civil (art. 3º, I c/c art. 198, I, ambos do CC/02), contra ele não corriam, enquanto nessa condição, os prazos estabalecidos no art. 74 da Lei 8.213/91, caso em que fixo a data de início do benefício na data do óbito do seu genitor, isto é, 24/01/2005.
Por outro lado, quanto à demandante VERIDIANA, a data de início do benefício deveria corresponder à data de entrada do requerimento (05/06/08), eis que aquela já era capaz quando do falecimento do genitor, de modo que poderia ter requerido o benefício, em seu próprio nome, anteriormente. Contudo, um mesmo benefício não pode ter mais de uma data de início, razão por que, para ambos, deve ser fixada em 24/01/05, fazendo-se a distinção quanto aos efeitos financeiros para um e para outro.
Sobre o tema, anote-se o entendimento jurisprudencial, a seguir colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL - CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE CAPAZ E DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO PAGO À REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR. CONSECTÁRIOS. [...]
3. Segundo o artigo 74 da Lei 8.213/91, a pensão é devida a partir da data do requerimento quando este for apresentado mais de trinta dias após a data do óbito.
4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
5. Versando o artigo 74 da Lei 8.213/91 sobre instituto de natureza assemelhada à prescrição, não se pode admitir que os efeitos de sua não-incidência em relação ao credor incapaz se comunique ao credor capaz, até porque na hipótese não se cogita de solidariedade ativa, a justificar a invocação do disposto nos artigos 201 e 202 do Código Civil.
6. Por outro lado, a regra prevista no artigo 76, caput, da Lei 8.213/91 não autoriza o recebimento integral da pensão desde a data do óbito e até a DER pelo incapaz, momento a partir do qual o benefício seria partilhado com o credor capaz.
7. A presença do incapaz implica a retroação da DIB à data do óbito, inclusive para o capaz, porque um benefício não pode ter mais de uma data de início. Os efeitos financeiros, todavia, são diversos. O capaz somente recebe valores a partir da DER. O incapaz recebe valores a partir da data do óbito, mas não tem direito de receber até a DER os valores que ao capaz em tese seriam devidos.
[...](TRF4, AC 0011721-87.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 19/04/2012).
Nesse diapasão, enquanto para JOSÉ os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do óbito (24/01/2005), para VERIDIANA, que já era maior de idade na época do requerimento, os efeitos financeiros se operam a partir da DER (05/06/2008), Anoto que, em qualquer caso, deve ser, necessariamente, observada a prescrição quinquenal, conforme abordado anteriormente.
Diante desse contexto, presumida a dependência econômica, pois filhos do falecido, e devidamente comprovado o exercício de atividade urbana no período de 01/11/2001 a 24/01/2005 (data do óbito), por parte do instituidor da pensão, configurando a sua qualidade de segurado, como segurado empregado na data do óbito, tenho que é devido o pagamento do benefício de pensão por morte no período compreendido entre a data do óbito (24/01/2005) com cessação definitiva em 12/07/2013 (data em que o autor JOSE VALDOMIRO HENCHLER BILIAO completou 21 anos).
No à data inicial do benefício à autora VERIDIANA HENCHLER BILIAO considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 10-12-2013, quando a autora Veridiana Henchler Biliao era relativamente incapaz, com 20 anos de idade, e o entendimento do STJ no que se refere à expressão "pensionista menor", tenho que é aplicável o art. 74, II da Lei 8213/91, razão pela qual o benefício deverá ter pago desde a DER 05-06-2008 até quando completou 21 anos de idade em 20-12-2009.
No que diz respeito ao pleito recursal de afastamento da prescrição, tenho que o recurso da parte merece guarida. E isso porque tratando-se o postulante de menor de idade, absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo (com apenas 15 anos de idade - 05/06/2008), não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência, conforme o disposto nos arts. 3º e 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002968-92.2013.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50029689220134047119
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VERIDIANA HENCHLER BILIAO |
: | JOSE VALDOMIRO HENCHLER BILIAO | |
ADVOGADO | : | DENISE KEMMERICH |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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