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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FUNDADO EM RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. QUALID...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FUNDADO EM RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIDA. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. Precedentes. 3. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição. (TRF4, AC 5008210-23.2017.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008210-23.2017.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SIMONE BORGES DE MOURA (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, prolatada em 29/04/2019, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte a companheira e filha.

Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, restar comprovado nos autos que o instituidor do benefício apresentava total incapacidade laboral, mantendo portanto a qualidade de segurado até a data de seu óbito.

Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos à esta Corte para julgamento.

Oficiando no feito, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na hipótese sub judice, restou incontroversa a qualidade de dependentes das autoras, companheira e filha do de cujus (e. 1.15, p. 10), cujo óbito se deu em 27/03/2010 (e. 1.5, p. 01).

No âmbito administrativo, todavia, restou indeferido o benefício postulado em 19/04/2010, pois o INSS entendeu ausente a condição de segurado, porquanto "a última contribuição deu-se em 05/2006, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/07/2006, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição" (e. 1.15, p. 30).

Na inicial, a parte autora sustenta que o instituidor do benefício encontrava-se totalmente incapacitado para qualquer atividade laboral na ocasião de seu requerimento de aposentadoria por invalidez, realizado em 14/04/2004 (NB 133.958.446-5), fazendo jus a tal benefício à época, sendo mantida, portanto, a qualidade de segurado até a data do óbito, ocasionado esse pela mesma enfermidade de que resultou aquela incapacidade.

O MM. Juízo a quo, todavia, desacolheu o pedido das demandantes porquanto a perícia médica teria concluído que a incapacidade laboral do de cujus era intermitente, e não ininterrupta, porquanto comprovada apenas períodos de internação hospitalar, os quais remontam apenas até 2005, não havendo prova da incapacidade laboral após essa data e até 2010, mormente tendo em vista que contribuiu para o RGPS em 2006.

Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza permanente do instituidor do benefício. Constata-se, outrossim, que na conclusão do laudo pericial o expert não foi categórico no sentido de que a incapacidade laboral do de cujus era ininterrupta e correspondia unicamente aos períodos de internação hospitalar (e. 79.1).

O perito, na verdade, limitou-se aos documentos que serviram de subsídio a seu exame indireto para concluir que, no mínimo, o instituidor encontrava-se absolutamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho nos períodos de comprovada internação, sem descartar categoricamente a continuidade da incapacitação em períodos não comprovados documentalmente, consoante se depreende do seguinte excerto do laudo:

Assim, constata-se que o perito limitou-se, de modo escorreito, ao exame dos documentos apresentados, sem afastar, no entanto, a possibilidade de que a incapacidade laboral também restasse configurada fora dos períodos de internação do de cujus.

Portanto, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade do de cujus pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar ou complementar o laudo pericial (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015; AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:

"(...) Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.

No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais). Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social" (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).

Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:

a) Declaração hospitalar de internação de JOÃO MARIA DOS SANTOS de 30/01/2004 a 23/02/2004, emitida pelo Hospital Nossa Senhora dos Prazeres (e. 1.6);

b) Declaração hospitalar de internação do de cujus de 06/04/2004 a 13/04/2004 (e. 1.7, p. 01);

c) Declaração hospitalar de internação do instituidor de 18/10/2004 a 22/10/2004 (e. 1.7, p. 02);

d) Declaração hospitalar de internação do instituidor de 04/04/2005 a 08/04/2005 (e. 1.8, p. 01);

e) Declaração hospitalar de internação do instituidor de 03/06/2005 a 08/06/2005 (e. 1.8, p. 03);

f) Declaração hospitalar de internação do instituidor de 22/06/2005 a 24/06/2005 (e. 1.8, p. 04);

g) Diagnóstico de insuficiência respiratória emitido pelo Hospital Nossa Senhora do Patrocínio, com registro de internação de 05/03/2010 a 27/03/2010 (e. 1.8, p. 05);

h) Diagnóstico emitido por equipe médica, emitido em março/2010, atestando que o de cujus era portador de tumor cerebral maligno e irressecável (CID C71) (e. 1.11);

i) Diagnóstico por imagem, realizado em 09/03/2010, relativo ao tumor cerebral referido na alínea anterior. (e. 1.11, p. 03);

Cumpre ressaltar, consoante supra registrado, que o perito judicial concluiu em seu laudo que a neoplasia cerebral (CID 71) da qual resultou no óbito do instituidor remontava, pelo menos, a 06/04/2004 (e. 2.79), tendo seu falecimento decorrido de tal enfermidade.

Portanto, ainda que o expert tenha concluído pela inaptidão laboral do de cujus nos períodos de internação, não afastou a possibilidade de que tenha se tratado de incapacidade permanente, porquanto limitou-se a registrar a intermitência em relação às provas documentais relativas a sua internação. Assim, percuciente análise dos autos confirma a existência da moléstia incapacitante referida na exordial (tumor cerebral maligno irressecável - CID C71), a qual é corroborada pela documentação clínica supra, restando estabelecido como data de início de sua incapacidade a data fixada no laudo pericial, qual seja, 06/04/2004.

Logo, restou comprovada a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que teria ensejado, em 14/04/2004 (data do requerimento administrativo), a concessão de aposentadoria invalidez então pleiteada pelo instituidor (NB 133.958.446-5).

Registre-se que o fato de o instituidor ter contribuído para o RGPS em quatro competências em 2006 (e. 1.15, p. 26) não elide sua efetiva incapacidade laboral, porquanto o Poder Judiciário, na busca da verdade concreta, não pode fechar os olhos para a conjuntura sócio-econômica, que por vezes coage o trabalhador, uma vez frustrado em justo pleito administrativo de concessão de benefício por invalidez, a forçar um indevido retorno ao mercado de trabalho, em que pese sua efetiva inaptidão laboral. Com efeito, sobre o tema, cumpre referir que a Súmula 72 do TNU estabelece que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.

Desse modo, constatando-se que o último vínculo empregatício do de cujus (com a empresa HAACKE CONSTRUTORA LTDA.) cessou em 12/08/2002 (e. 1.15, p. 18), aplica-se ao caso o disposto no art. 15, inc. II e § 2º da Lei de Benefícios, de forma que no termo inicial de sua incapacidade laboral definitiva, em 06/04/2004, já fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Logo, tendo em vista o que dispõe o art. 15, inc. I, do mesmo diploma legal, impõe-se o reconhecimento de sua condição de segurado na data do óbito (27/03/2010 - e. 1.5, p. 01).

Assim, tem a parte autora direito ao benefício de pensão por morte, tendo em vista o que dispõe o art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, nessas letras:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

Por fim, a jurisprudência desta corte entende pela viabilidade de concessão de pensão por morte quando preenchidos pelo instituidor, ao tempo do óbito, os requisitos para concessão de aposentadoria que restou frustrada pelo indevido indeferimento administrativo do INSS ao tempo do requerimento. Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social a pessoa inválida é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5001458-95.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julg. 18/12/2018, sem grifos no original)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FUNDADO EM RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte autora detém legitimidade para propor ação em nome próprio objetivando a concessão de pensão por morte, uma vez que fundamenta sua pretensão em pedido de reconhecimento da condição de segurado do de cujus. 2. Não se tratando de pedido de revisão do benefício deferido administrativamente, não há que se falar em decadência. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário, do qual pudesse derivar uma pensão por morte. (TRF4, AC 5039733-50.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julg. 27/05/2019, sem grifos no original).

Esgotando a vexata quaestio, o parecer do douto representante da Procuradoria Regional da República foi conclusivo, de forma que, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo o seguinte excerto, que também adoto como razão de decidir, in verbis:

"(...) Conforme a Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão de pensão por morte: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos requerentes.

A controvérsia se resume à qualidade de segurado. Consta nos autos que o benefício postulado pelas autoras foi indeferido na seara administrativa com fundamento na falta de qualidade de segurado do instituidor que, de acordo com o INSS, teria sido mantida até 15/07/2007.

Extrai-se dos autos que o de cujus postulou administrativamente a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com DER em 14/04/2004, que restou indeferido, também sob o fundamento da perda da qualidade de segurado. No evento 79 do processo originário, verifica-se que houve a realização de perícia médica indireta, tendo o perito concluído que o de cujus apresentou incapacidade laboral desde 06/04/2004, de forma intermitente, em períodos acima de 30 dias.

CONCLUSÃO: Conforme avaliação de todos os elementos do processo, principalmente dos documentos médicos, é possível concluir que o autor era portador de neoplasia cerebral CID 71, que evoluiu para óbito em 27/3/10. Em decorrência da gravidade da patologia e, das inúmeras internações hospitalares, é possível estabelecer que desde 6/4/04, no mínimo pelos períodos de internação hospitalar, o autor, JOÃO MARIA DOS SANTOS apresentou incapacidade laboral para a atividade. Ainda, é possível concluir que o de cujus, já apresentava esta patologia, anterior a esta data, pois o diagnóstico do boletim de internação e alta está descrito: “Pcte com recidiva de TU cerebral”.

De acordo com o acervo probatório dos autos denota-se que o de cujus verteu contribuições nas competências 07/2002 e 08/2002, mantendo a qualidade de segurado até 15/09/2003, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Ainda, admitindo-se a alegação de desemprego involuntário, possível a prorrogação até 15/09/2004, o que permitiria ao segurado instituidor a obtenção de benefício por incapacidade requerido em 14/04/2004.

Assim, considerando que os elementos dos autos demonstram a incapacidade do de cujus e a sua qualidade de segurado no momento em que postulou administrativamente a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com DER em 14/04/2004, informação que foi corroborada pelo laudo pericial do evento 79, verifica-se o equívoco do INSS ao indeferir esse requerimento apenas sob o fundamento da perda da qualidade de segurado.

Ademais, há que se levar em conta a gravidade da doença que acometia o de cujus, que, inclusive, culminou com a sua morte em 27.3.2010.

Veja-se que, com o agravamento da doença a partir de 2004, houve sucessivos e frequentes períodos de internação hospitalar (30/01/2004 a 23/02/2004; 06/04/2004 a 13/04 / 2004; 18/10/2004 a 22/10/2004; 04/04/2005 a 08/04/2005; 03/06/2005 a 08/06/2005; 22/06/2005 a 24/06/2005; 08/03/2010 a 10/03/2010).

Nesse compasso, em que pese a distância entre o penúltimo e o último período de internação hospitalar, certo é que só houve recolhimento de contribuição 02, 03, 04 e 05/2006, de maneira que, ao que tudo indica, sobretudo diante da extrema gravidade de sua doença, que, repise-se, culminou em sua morte, o de cujus esteve incapacitado durante todo o período, sendo razoável concluir que, a despeito de sua doença, tentou retornar ao mercado de trabalho no ano de 2006, permanecendo em labor, contudo, por breve período de tempo devido a sua precária condição de saúde (...)." (e. 5, grifei).

Em síntese, impõe-se a reforma da sentença, a fim de reconhecer o direito das demandantes ao benefício de pensão por morte de companheiro e genitor.

Termo inicial da pensão por morte

Em relação ao termo inicial da pensão por morte, é regido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 13.183/2015 (porquanto o óbito deu-se antes das alterações veiculadas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019), que assim dispõe:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Na hipótese dos autos, o óbito deu-se em 27/03/2010 (e. 1.5, p. 01), e o requerimento administrativo foi protocolado em 19/04/2010 (e. 1.15, p. 30), de modo que, nessas condições, o benefício é devido desde a data do falecimento de seu instituidor.

Da prescrição quinquenal

Estabelecido o direito das autoras à concessão do benefício de pensão por morte a contar de 27/03/2010, impõe-se a observância da prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 07/11/2017 (e. 1).

Cumpre gizar, todavia, que o prazo prescricional só incide em relação à companheira do instituidor, SIMONE BORGES DE MOURA, mas não em relação à sua filha, MARIA LUIZA BORGES DOS SANTOS, eis que nascida em 09/09/2004 (e. 1.15, p. 10), sendo cediço que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, e dos arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, porquanto "a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, pois não poderia o incapaz restar prejudicado pela inércia de seu representante legal" (TRF4, AC 0000059-24.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/11/2016).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença, dando-se provimento à apelação das autoras, a fim de reconhecer seu direito à concessão de PENSÃO POR MORTE de companheiro e genitor a contar da data do óbito do instituidor (27/03/2010 - e. 1.5, p. 01), observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 07/11/2017 (e. 1), salvo em relação à demandante absolutamente incapaz, porquanto nascida em 09/09/2004 (e. 1.15, p. 10).

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



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40001144032.V32


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008210-23.2017.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SIMONE BORGES DE MOURA (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FUNDADO EM RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIDA. FILHa ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. Precedentes.

3. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias.

4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001144033v3 e do código CRC 3b9d2987.Informações adicionais da assinatura:
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5008210-23.2017.4.04.7206
40001144033 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5008210-23.2017.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SIMONE BORGES DE MOURA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: DULCINÉIA ISRAEL COSTA (OAB SC018415)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 634, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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