APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026979-24.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | CAREN LUANA MENDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luís Felipe Kutscher Pouey |
APELADO | : | JEAN CARLOS CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luís Felipe Kutscher Pouey |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | ALECSANDRO MENDES DA SILVA |
: | DOUGLAS FABIANO MENDES DA SILVA (Espólio) | |
: | JESSICA VANESSA CORREA DA SILVA | |
: | MARA ROSANE MENDES DA SILVA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | Luís Felipe Kutscher Pouey |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As cotas parte devidas a cada filho revertem em favor dos demais à medida que cada um completa a idade de 21 anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7554525v10 e, se solicitado, do código CRC 20630053. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026979-24.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | CAREN LUANA MENDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luís Felipe Kutscher Pouey |
APELADO | : | JEAN CARLOS CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luís Felipe Kutscher Pouey |
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APELADO | : | ALECSANDRO MENDES DA SILVA |
: | DOUGLAS FABIANO MENDES DA SILVA (Espólio) | |
: | JESSICA VANESSA CORREA DA SILVA | |
: | MARA ROSANE MENDES DA SILVA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | Luís Felipe Kutscher Pouey |
RELATÓRIO
JEAN CARLOS CORREA DA SILVA, JESSICA VANESSA CORREA DA SILVA, ALECSANDRO MENDES DA SILVA, CAREN LUANA MENDES DA SILVA e DOUGLAS FABIANO MENDES DA SILVA, representado por sua mãe Mara Rosane Mendes Da Silva promoveram ação ordinária de concessão de benefício de pensão por morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decorrente do falecimento de genitor Ubiracy Silva Da Silva, ocorrido em 28-02-1996, Evento 1 - OUT5.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas referentes ao benefício NB 165.928.742-9 e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil em relação aos autores ALECSANDRO MENDES DA SILVA CAREN LUANA MENDES DA SILVA.
Quanto aos autores JEAN CARLOS CORREA DA SILVA e JESSICA VANESSA CORREA DA SILVA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de:
a) condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte NB 165.928.742-9 somente em favor do autor JEAN CARLOS CORREA DA SILVA, na quota de 1/5, a contar da data do óbito do instituidor (28.02.1996), considerando prescritas e não devidas as quotas-partes dos demais dependentes, conforme fundamentação supramencionada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir de então, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora;
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação, em favor de JESSICA VANESSA CORREA DA SILVA;
Como decaiu em maior parte, condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)
Opostos embargos declaratórios pela parte autora alegando omissão na sentença quando deixou de mencionar no dispositivo o nome do autor Douglas Fabiano Mendes Da Silva, representado pela sua genitora Mara Rosane Mendes da Silva, falecido em 2004. Infere que necessário fixar a data de início do benefício para a autora Jéssica Vanessa Corrêa Da Silva desde o óbito, deixando de limitar a percepção das parcelas vencidas a partir de 19-12-2008.
O juiz a quo acolheu parcialmente os embargos, suprindo omissão apontada pelo embargante, passando parte do dispositivo a ser lido, reproduzo in verbis:
(...)
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas referentes ao benefício NB 165.928.742-9 e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil em relação aos autores ALECSANDRO MENDES DA SILVA, CAREN LUANA MENDES DA SILVA e DOUGLAS FABIANO MENDES DA SILVA.
(...)
A parte autora apela alegando que apenas o autor JEAN CARLOS não completou 21 anos de idade, torna-se evidente que a concessão do benefício de pensão por morte (NB 165.928.742-9) somente se reverte em favor do autor JEAN CARLOS CORREA DA SILVA, ou seja, a partir de 23/09/2013 (data em que a autora Jéssica Vanessa Correa da Silva completou 21 anos) a pensão será devida de forma integral ao autor JEAN CARLOS. Assevera que o dispositivo, no tocante a não reversão das quotas-partes dos outros autores, em favor do autor JEAN CARLOS CORREA DA SILVA deverá conter a seguinte redação: "na quota de 1/5, de 28/02/1996 (data do óbito) até o dia 14/11/2002 (data que o autor Alecsandro Mendes da Silva completou 21 anos de idade); na quota de 1/4, de 15/11/2002 até 25/05/2004 (data de falecimento do autor Douglas Fabiano Mendes da Silva); na quota de 1/3, de 26/05/2004 até 18/06/2007 (data que a autora Caren Luana Mendes da Silva completou 21 anos de idade); na quota de 1/2, de 19/06/2007 até 23/09/2013 (data que a autora Jessica Vanessa Correa da Silva completou 21 anos de idade) e integral (100%) a partir de 24/09/2013. Que em relação à apelante JÉSSICA VANESSA, torna-se imprescindível que o INSS seja condenado a pagar as parcelas vencidas e não prescritas, na quota de 1/2, no período de 29/10/2013 (cinco anos antes da DER) até 23/09/2013 (data em que a apelante JESSICA VANESSA CORREA DA SILVA completou 21 anos de idade).
A parte ré recorre, em síntese, inferindo que o de cujus, Sr. Ubiracy Silva da Silva, não se encontrava filiado ao RGPS à época de seu falecimento, em 28.02.1996. Pugna que, na hipótese de ser reconhecido o direito dos autores, considere que como o requerimento do benefício foi feito após 30 dias depois do autor (nascido em 19.06.1994) completar 16 anos de idade (DER em 29.10.2013), a data do início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo (no caso, em 29.10.2013), nos precisos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que a questão foi devidamente analisada na r. sentença, Evento 49-SENT1, acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Quanto à prescrição
No pertinente à prescrição é de se assinalar que, nos pedidos envolvendo prestações periódicas e de trato sucessivo, prescrevem somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Nesse aspecto, tenho que no caso de deferimento do benefício, este será devido, com a percepção das parcelas vencidas, e mantido em favor de JEAN CARLOS CORREA DA SILVA, nascido em 19.06.1994, o qual não atingiu o limite etário previsto no art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/1991, no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda ou ainda em data posterior ao ajuizamento. No caso, para o autor, não há parcelas prescritas.
Quanto à autora JESSICA VANESSA CORREA DA SILVA (nascida em 23.09.1992), a esta caberá a percepção das parcelas vencidas e não prescritas, correspondentes ao período de 19/12/2008 (cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação) a 23/02/2013 (data em que completou 21 anos de idade), quando cessou para si o direito para percepção do benefício pelo requisito etário, previsto no art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/1991.
Seguindo essa mesma orientação, quanto aos demais autores, ALECSANDRO MENDES DA SILVA (nascido em 14.11.1981) e CAREN LUANA MENDES DA SILVA (nascida em 18.06.1986), considerando que estes completaram 21 anos, respectivamente, em 2002 e 2007, não fazem jus ao benefício em questão, bem como se encontram prescritas eventuais parcelas a ele referentes.
Por fim, no tocante ao autor DOUGLAS FABIANO MENDES DA SILVA, 'representado' por sua mãe MARA ROSANE MENDES DA SILVA, considerando que este faleceu no ano de 2004, conforme certidão de óbito do evento 36- PROC5, pág. 03, também não é cabível o deferimento em seu favor. A uma por se tratar de direito alimentar, e portanto, personalíssimo o qual cessou na data de seu óbito, nos termos do art. 77, § 2º, inc. I, da Lei 8213/1991. A duas, porque ainda que se interpretasse que tal direito fosse despido de tal caráter e, portanto, objeto de sucessão hereditária, estaria igualmente prescrito, na medida em que seus sucessores mantiveram-se silentes desde então, quando iniciou a contagem da prescrição em desfavor desses.
Do benefício almejado.
Trata-se de apreciar o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Ubiracy Silva da Silva, genitor dos autores.
O regime jurídico da pensão por morte está disciplinado nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e consiste no benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria, não sendo exigido período de carência (art. 26, I).
Tal benefício consiste numa prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.
Três são os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte, quais sejam:
a) a ocorrência do evento morte;
b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; e
c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
Passo à análise dos requisitos.
No tocante à ocorrência do evento morte inexiste dúvida, haja vista que devidamente comprovado por meio da certidão de óbito anexada aos autos (evento 1, OUT5, pág. 01).
A qualidade de dependente dos autores também restou incontroversa e vem comprovada pelos documentos de eventos 01-Doc4 e 36.
A questão controvertida, pois, diz respeito à qualidade de segurado do de cujus na data do óbito (28.02.1996).
Dessa forma, para solver a questão, faz-se necessário analisar a legislação que abrange o tema.
Dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Com relação às contribuições vertidas pelo segurado, restou incontroverso que o último recolhimento refere-se à competência de outubro/1994 (evento 08-procadm1, pág 40).
A parte autora alega que apesar de o de cujus, por ocasião do óbito, estar desempregado, não conseguindo retornar ao mercado de trabalho até então, este encontrava-se amparado pelo período de graça, o que lhe garantiria a qualidade de segurado.
Passo, pois, a examinar as alegações.
Com relação à situação de desemprego para fins de extensão do período de graça, o TRF da 4ª Região, por ocasião do julgamento da Ação Civil Pública nº 5009219-91.2010.404.7100, entendeu que a comprovação não se limita à demonstração do registro da condição de desempregado junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova, ressaltando, porém, que a mera falta de registro na CTPS não é suficiente a tal demonstração.
(...)
No caso, tenho que a situação de desocupação involuntária restou comprovada, na medida em que as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em afirmar que o de cujus não exerceu mais nenhuma atividade laborativa após o vínculo que findou em 31 de novembro de 1994, conforme CTPS de evento 08- PROCADM1, pág 24.
Nesse contexto, considerando a extensão do período de graça até 31.11.1996, nos termos do art. 15, inc. II e § 2º, da Lei 8213/1991, forçoso concluir que o de cujus ainda possuía a qualidade de segurado quando do óbito, ocorrido em 28.02.1996.
Da data de início do benefício
Considerando que os autores que não sofreram os efeitos da prescrição eram menores de idade na DER, o benefício é devido desde a data do óbito do instituidor (28.02.1996), nos termos do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com pagamento dos valores atrasados e não prescritos a partir de tal marco.
(...)
Nesse contexto, ressalto que o benefício deverá ser rateado em quotas iguais entre os dependentes do instituidor.
No entanto, cumpre ainda esclarecer que como estão prescritas as quotas-partes devidas aos dependentes ALECSANDRO MENDES DA SILVA, CAREN LUANA MENDES DA SILVA e DOUGLAS FABIANO MENDES DA SILVA, o valor destas não revertem em favor dos demais beneficiários.
Isso porque, tais quotas-partes referem-se a sujeitos ativos da relação obrigacional bem definidos, os quais, contudo, tiveram seu direito de ação atingido pela prescrição em favor do INSS.
Dessa forma, ante o caráter de matéria de defesa conferido à prescrição - e que beneficia ao réu, portanto -, não poderia beneficiar os demais autores não atingidos pelos efeitos desta.
Assim, aos autores JEAN CARLOS CORREA DA SILVA e JESSICA VANESSA CORREA DA SILVA é devido 2/5 do benefício de pensão por morte (1/5 para cada um dos autores), de modo que estão prescritos os outros 3/5 do benefício em questão.
Da correção monetária e dos juros de mora
(...)
Afasto a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no tocante à correção monetária, haja vista o decidido pelo STF por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, em 14/03/2013.
A taxa de juros aplicável é de 1% ao mês, conforme orientação do e. TRF 1ª Região (AC nº 2000.01.00056742-0/DF, Des. Federal Assussete Magalhães, publicado no DJU de 29/08/2003, página 46), a partir da citação.
A partir de 01/07/2009, a título de juros moratórios aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ou seja, a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (RESP 1.270.439/PR. Relator Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013).
(...)
É de observar que na data do óbito (28/02/1996) os cinco filhos do falecido eram menores e tinham direito ao benefício de pensão por morte.
Todavia, quando do requerimento administrativo, formulado apenas por JEAN CARLOS em 29/10/2013 nenhum deles era absolutamente incapaz, o que faz com que a prescrição seja contada igualmente para todos. Assim, somente há direito a parcelas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos termos da sentença.
Como o óbito ocorreu antes da edição da Lei 9.528/97, o benefício é devido desde o óbito, observando-se apenas a prescrição quinquenal e a reversão das cotas em favor dos demais a partir do momento em que cada um atingiu a idade de 21 anos, com o que se provê o apelo da parte autora neste ponto, com a seguinte distribuição das cotas:
- Do óbito até a maioridade de ALECSANDRO, em 14/11/2002, o benefício é devido em cinco cotas, estando prescritas todas as parcelas até essa data.
- Da maioridade de ALECSANDRO até o óbito de DOUGLAS, em MAIO DE 2004, o benefício é devido em quatro cotas, estando prescritas todas as parcelas até essa data.
- Do óbito de DOUGLAS até a maioridade de CAREN, em 18/06/2007 o benefício é devido m três cotas, e estão prescritas todas as parcelas até essa data.
- De 19/12/2008 em diante o benefício é devido em duas parcelas, aos autores JEAN CARLOS e JESSICA, não havendo prescrição.
- Com a maioridade de JÉSSICA, em 23/09/2013 o benefício passa integralmente a JEAN CARLOS, cessando em 19/06/2015, quando atinge a maioridade.
Há que se dar parcial provimento ao apelo da parte autora neste ponto.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Os consectários estão de acordo com o entendimento acima.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7554524v11 e, se solicitado, do código CRC FCA56324. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026979-24.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50269792420134047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | CAREN LUANA MENDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luís Felipe Kutscher Pouey |
APELADO | : | JEAN CARLOS CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luís Felipe Kutscher Pouey |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | ALECSANDRO MENDES DA SILVA |
: | DOUGLAS FABIANO MENDES DA SILVA (Espólio) | |
: | JESSICA VANESSA CORREA DA SILVA | |
: | MARA ROSANE MENDES DA SILVA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | Luís Felipe Kutscher Pouey |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 797, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615429v1 e, se solicitado, do código CRC 8A2E1DFF. | |
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