| D.E. Publicado em 21/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001662-30.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FERNANDO ARCHANJO FIATT |
ADVOGADO | : | Adelar Velho Varela e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, não tem autor, na condição filho menor, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Demonstrada a má-fé do recebedor, decorrendo de atos capitulados como ilícitos penais, devida a restituição dos valores indevidamente percebidos a título de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e revogar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964135v19 e, se solicitado, do código CRC E155A8FF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001662-30.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FERNANDO ARCHANJO FIATT |
ADVOGADO | : | Adelar Velho Varela e outros |
RELATÓRIO
FERNANDO ARCHANJO FIATT, nascido em 20-07-2008, representado por sua mãe Patrícia Freitas Araújo, ajuizou, em 23-03-2015, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento da pensão por morte do pai, CESAR DAMIÃO FIATT, cujo óbito ocorreu em 05-12-2010.
Sobreveio sentença (12-09-2016) que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigível o débito de R$ 32.208,07, cobrado pela ré do autor. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a título da pensão por morte desde a data da cessação do benefício (01-01-2015) e concedeu a tutela antecipada. Fixou honorários advocatícios ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o INSS sustentou, em síntese, que o vínculo do falecido na CTPS foi anotado com marca de extemporaneidade e de uma empresa que encerrou suas atividades no ano de 2005. Ademais, afirma que as contribuições vertidas pelo de cujus à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual foram recolhidas à menor. Asseverou que cabe a repetição de valores diante da má-fé ao requerer o benefício de pensão por morte, através de simulação de vínculo fraudulento de trabalho.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000(mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que se faz a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, a sentença foi omissa no ponto, contudo, em se tratando de benefício de valor mensal de um (01) salário mínimo devidos desde a data do óbito em 05-12-2010, restando evidente que de forma alguma o montante, mesmo atualizado e com incidência de juros, superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Pensão por Morte
O autor sustentou ter formulado pedido de pensão por morte junto ao INSS em razão do óbito de seu genitor, ocorrido em 05-12-2010. O benefício foi concedido a partir de 05-12-2012, até dezembro de 2014.
Alegou que, em fevereiro de 2015, recebeu uma notificação da autarquia previdenciária acerca da suspensão do citado benefício, porque teria sido concedido indevidamente à época da morte de seu pai, uma vez que esse não preenchia os requisitos caracterizadores da qualidade de segurado, devendo ser restituídos à autarquia os valores percebidos a título do benefício, totalizando R$ 37.208,07. Asseverou que os registros na CTPS e CNIS demonstram a qualidade de segurado do falecido.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de CESAR DAMIÃO FIATT, ocorrido em 05-12-2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.10).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente Fernando Archanjo Fiatt, nascido em 20-07-2008, porquanto filho menor do falecido, conforme certidão (fl. 15).
A dependência econômica do autor é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido.
No caso concreto, foram acostados os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito de Cesar Damião Fiatt, ocorrido em 05-12-2010 (fl. 10);
b) Cópia da CTPS do falecido com o último registro de trabalho na empresa Jean Sanguanini-ME, data de admissão 01-12-2010 (fls.11/14);
c) Certidão de nascimento do autor (fl.15);
d) Carta de Concessão de benefício, expedida pela autarquia previdenciária à parte autora, vigência a partir de 05-12-2010 (fl.18)/
e) Ofício da Previdência Social para a responsável pelo autor informando da irregularidade do benefício concedido (fl.19).
Não houve realização de audiência de instrução e julgamento diante do silêncio das partes, quando intimados à dilação probatória.
Com efeito, analisando detidamente o acervo probatório, verifico o último registro na CTPS do falecido, de trabalho na empresa Jean Sanguanini-ME quatro dias antes do óbito, ingresso em 01-12-2010 e óbito em 05-12-2010. A autarquia fez prova que esta empresa não está mais ativa desde o ano de 1994, inclusive com endereço em um terreno baldio (fls. 71-75). Além disso, não vieram aos autos quaisquer outros documentos que levassem à convicção de sua existência, como livros, notas, etc., fortalecendo a tese de fraude no registro da CTPS.
No que se refere às contribuições como contribuinte individual cooperativo, necessário dizer que efetuadas a menor no período de 6/2009 a 12/2009, caso concreto, como segurado facultativo, não têm o condão de alcançar a qualidade de segurado ao de cujus, eis que necessário o recolhimento integral.
Destarte, observada a perda da qualidade de segurado do falecido, em razão do recolhimento de contribuições em valor menor junto ao INSS e apontados indícios de fraude no registro da CTPS do falecido, e ainda, não havendo elementos outros que levem à convicção do alegado pelo requerente, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, uma vez que o de cujus não detinha a condição de segurado por ocasião do óbito.
Assim, indevido o benefício de pensão por morte a FERNANDO ARCHANJO FIATT.
Repetição de valores
Assiste razão a parte ré no que se refere à repetição de valores recebidos pelo autor em decorrência da concessão do benefício de pensão por morte.
Considerando os contornos especiais da lide previdenciária, não se deveria exigir a restituição dos valores que fossem recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Previdência Social em decorrência de ordem judicial.
De um lado, o bem de caráter alimentar indispensável à subsistência do beneficiário hipossuficiente se presume consumido para a subsistência. De outra parte, o gozo provisório da prestação previdenciária se operou por ordem judicial diante da probabilidade do direito (no caso de tutela de urgência posteriormente revogada) ou da própria declaração judicial do direito (no caso de sentença posteriormente rescindida).
A Suprema Corte já orientou, de modo expresso:
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AI 829661 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.06.2013, DJ 07.08.2013).
(...)
Incabível, portanto, a restituição pretendida quanto à parcela controvertida, observando-se que o pagamento do percentual considerado indevido restou suspenso em sede de antecipação de tutela, o que ora se ratifica.
A jurisprudência, incluindo a do STJ, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Na linha do entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em virtude de decisão judicial, não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, também se firmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, como se vê da ementa que segue:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Não obstante, sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418 e 1.401.560. Este último, representativo de controvérsia (artigo 5543- C do CPC/73) e firmando entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Outrossim, importante destacar decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme se vê do seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
No entanto, há nos autos elementos que levam à convicção da existência de fraude no registro da CTPS do falecido e má fé do requerente ao requerer a pensão por morte na esfera administrativa, sendo devida a restituição dos valores percebidos.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária. 2. Inescusável a postura do segurado que obtêm a concessão de aposentadoria por idade rural mediante fraude, falseando a verdade dos fatos perante a autarquia previdenciária. (TRF4, AC 5000597-63.2015.404.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS REVISAR SEU ATO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E HIGIDEZ DA REPETIÇÃO DE VALORES. 1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Havendo declarada fraude na concessão do benefício previdenciário - pois deferido com base em ausência de informação do exercício de atividade urbana pelo segurado, não há como remanescer a presunção de boa-fé, obstando a verificação da decadência e obrigando o impetrante a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu. (TRF4, AC 5002204-26.2014.404.7005, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
Assim, o recurso do réu merece provimento no ponto.
Honorários advocatícios
Invertida a sucumbência, deve a parte autora suportar o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Da antecipação da tutela
Uma vez que foi modificada a sentença, para considerar improcedente a demanda, revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida no juízo de origem.
Conclusão
A apelação do INSS restou provida, uma vez que não veio aos autos elementos que corroborassem o registro na CTPS do falecido. Repetição de valores devida diante da caracterização da fraude e má fé no requerimento administrativo do benefício de pensão por morte. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e revogar a antecipação dos efeitos da tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001662-30.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FERNANDO ARCHANJO FIATT |
ADVOGADO | : | Adelar Velho Varela e outros |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pela e. Relatora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e revogar a antecipação dos efeitos da tutela.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001662-30.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005298020158210083
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FERNANDO ARCHANJO FIATT |
ADVOGADO | : | Adelar Velho Varela e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 931, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001662-30.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005298020158210083
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FERNANDO ARCHANJO FIATT |
ADVOGADO | : | Adelar Velho Varela e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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