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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5002446-60.2011.4.04.7014, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002446-60.2011.4.04.7014/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
DEIVID SIQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
SANDRA HELENA SIQUEIRA LEONARCHIK (Tutor)
ADVOGADO
:
WILLIAN VAN ERVEN DA SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7719185v10 e, se solicitado, do código CRC FE212E8D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:56




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002446-60.2011.4.04.7014/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
DEIVID SIQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
SANDRA HELENA SIQUEIRA LEONARCHIK (Tutor)
ADVOGADO
:
WILLIAN VAN ERVEN DA SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Deivid Siqueira, absolutamente incapaz, representado por Sandra Helena Siqueira Leonarchik, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai Roberto Siqueira, ocorrido em 21 de fevereiro de 2001.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido.
Os autos vieram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, quando do falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 21 de fevereiro de 2001, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurado da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela juntada de documento, Evento 13.
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente, que é, à conta da certidão de nascimento (cf. Evento 8, CERTNASC1, Página 1), filho de Roberto Siqueira.
A dependência econômica do autor é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurado do falecido, alegado trabalhador rural, à época do óbito.
Foram juntados os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do autor, em 1996, na qual o falecido é qualificado como agricultor, Evento 8, CERTNASC1, Página 1;
b) Declaração por escritura pública na qual Wilmar Do Rosario Iusviak e Antenor Ferreira De Lima afirma que Roberto era lavrador, bóia-fria, prestando serviço para diferentes produtores da região de Antonio Olinto/PR até a data do seu óbito, em 2001, Evento 8, ESCRITURA2, Página 1.
Realizada audiência no dia 21 de março de 2013, na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas:
Depoimento da representante da parte autora, Evento 50, TERMOAUD1, Página 2:
Que é irmã do falecido Roberto. Que o falecido trabalhava como bóia-fria e como produtor rural em terras dos pais. Que a propriedade ficava em Lagoa da Cruz, zona rural de Antônio Olinto. Que essa propriedade estava registrada em nome do pai do falecido. Que a propriedade tem de 5 a 6 alqueires. Que, inicialmente, a família, pai, mãe e 8 irmãos moravam e produziam nessa propriedade. Que na época do falecimento, estavam na propriedade o pai, a mãe, o Roberto e mais três irmãos. Que cada grupo plantava em área separada, mas trocavam dias, ajudando uns aos outros. Que o pai do falecido era motorista do DER, tendo se aposentado nesta função. Que o falecido morou a vida toda nessa propriedade, nunca tendo morado na cidade. Que nesta última época produziam feijão e milho, sem empregados e sem maquinário, apenas tração animal. Que fora da safra de feijão e milho o falecido trabalhava para terceiros, principalmente em lavouras de fumo e batatinha. Que o falecido trabalhou para Floriano Botikoski (fumicultor), Napoleão Gomes (fumo e batata) e Celso Siqueira (primo distante, batata). Que a parte da depoente nas terras do pai vendeu para Teresa Kusma e comprou cerca de 8 litros em outro local, cerca de 40 minutos de caminhada das terras do pai. Que o falecido, pouco antes do óbito, apresentava alguns problemas de saúde, mas não procurou atendimento. Que ele ficou hospitalizado por cerca de uma semana antes de falecer. Que somente ficaram sabendo da doença quando ele foi hospitalizado. Que o falecido bebia somente de tarde, depois do trabalho. Que bebia bastante, mas conseguia trabalhar no outro dia. Que na época do falecimento ele morava com a esposa nas terras do pai. Que cada irmão tinha uma casa separada dos demais. Que desde 2002 recebe aposentadoria por invalidez rural. Que na época do falecimento o Roberto estava trabalhando no plantio de batata. Que não sabe para quem ele trabalhava, pois o caminhão apanha os trabalhadores e leva para um local de reunião, onde o empregador os esperava e os selecionava para o trabalho. Que depois do falecimento, o Deivid ficou com a mãe, a qual faleceu cerca de 4 anos depois do Roberto. Depois o menor ficou com avó, depois com uma sobrinha da depoente e, desde 2010 com a depoente. Que a depoente e o marido sustentam o menor sem a ajuda de terceiros. Que na época do falecimento o Deivid tinha 4 anos e não frequentava a escola. Que a família não tem outra propriedade rural. Que a esposa do falecido o ajudava nas atividades rurais da propriedade, mas não prestava serviço para terceiros. Que o menor não recebe pensão pela morte da mãe. Que o falecido trabalhou empregado, mas em curtos períodos, pois não se adaptava, principalmente porque não mudou para a cidade e tinha que utilizar transporte para trabalhar. Que, na verdade, o falecido morou por pouco tempo na Lapa. Que o endereço em Curitiba constante da certidão de óbito é do irmão Jorge. Que, por volta de 1998, a depoente e o marido estiveram trabalhando em Mato Grosso, por menos de um ano. Que não conhece Marco Antonio Ferenc, declarante na certidão de óbito.
Depoimento da testemunha Eva Pietrazko, Evento 50, TERMOAUD1, Página 4:
Que conheceu o falecido desde pequeno. Que morava cerca de 2 km de distância. Que o falecido morava na propriedade do pai. Que nela também moravam alguns irmãos do falecido. Que, próximo ao falecimento, o Roberto plantava milho e feijão na propriedade do pai, em lavoura comum com os irmãos. Que não tinham maquinário, apenas tração animal, e não contratavam empregados. Que trabalhava também para terceiros, como Celso Siqueira, parente distante, Napoleão Gomes. Que esses empregadores produziam feijão e milho, e não plantavam fumo ou batatinha. Que é agricultora e também trabalhou para terceiros, mas não para esses empregadores. Que, próximo ao falecimento, viu o Roberto trabalhando para o Celso Siqueira, arrancando feijão. Que viu o falecido trabalhando porque o pai da depoente tinha uma propriedade pouco mais distante que a do Celso, e passavam na frente deste para ir até lá. Que na época do falecimento o Deivid tinha uns 4 anos de idade. Que após a morte do pai, o Deivid ficou com a mãe. Que os avós já eram falecidos. Que, após a morte da mãe, o Deivid ficou com parentes. Que com a Sra. Sandra o Deivid está a cerca de 2 ou 3 anos. Que o falecido bebia bastante, mas era trabalhador e o contratavam. Que nunca viu o falecido bêbado em bares ou caído na estrada. Que o Roberto ficou doente uns 4 a 6 meses antes do óbito, mas mesmo assim trabalhava. Que acha que ficou um dia de cama em casa e uma semana no hospital antes de falecer. Que não conhece Marco Antonio Ferenc. Que acha que o Roberto morreu por cirrose.
Depoimento da testemunha Wilmar Do Rosário Iusviak, Evento 50, TERMOAUD1, Página 5:
Que era vizinho do falecido, sendo as propriedades contíguas. Que a família trabalhava na lavoura, mas o pai do falecido era motorista do DER. Que ainda mora no mesmo lugar. Que na época do falecimento, o Roberto morava na propriedade do pai dele. Que na época do falecimento, o Roberto e três irmãos plantavam para sobrevivência nessa propriedade, em lavoura comum. Que tinham apenas tração animal e não contratavam ninguém para ajudar. Que produziam milho, feijão e arroz. Que não plantavam fumo. Que também trabalhava para Celso Siqueira (parente do falecido) e Napoleão Gomes. Que esses empregadores produzem soja, milho, batata, mas não plantam fumo. Que cerca de um mês antes do falecimento, viu o Roberto arrancando feijão na propriedade do Celso Siqueira. Que os empregadores pagam R$ 20,00 por litro (área de 11x50m) de feijão arrancado. Que o falecido e a mulher bebiam bastante, sendo que ambos morreram por conta da bebida. Que o falecido trabalhava dois ou três dias por semana porque a bebida o prejudicava. Quando o falecido não estava bêbado era um bom trabalhador. Que o falecido ficou uma semana no hospital antes de morrer. Que não ficou acamado em casa. Que não conhece Marco Antonio Ferenc. Que a esposa faleceu pouco tempo depois do Roberto. Que a Sandra está com o Deivid a 4 ou 5 anos, sem a ajuda de terceiros. Que o falecido e a esposa costumavam beber em casa. Que nunca o viu bêbado em bares ou caído na estrada. Que, quando bebia e não trabalhava para terceiros, o falecido fazia alguma coisa na propriedade, mas pouco, principalmente no quintal. Que não sabe quem levou o falecido até Curitiba quando ele adoeceu. Que o falecido morou pouco tempo na Lapa. Que não sabe se o falecido morou em Curitiba. Que a esposa do falecido ajudava na propriedade e também o acompanhava no trabalho para terceiros. Que a esposa não tinha outra atividade. Que não sabe se o falecido teve outros filhos. Que na época do óbito o Roberto e Alice moravam juntos.
Depoimento da testemunha Antenor Ferreira De Lima, Evento 50, TERMOAUD1, Página 7:
Que era padrinho do falecido e mora a cerca de 300 metros da propriedade da família. Que o falecido bebia desde jovem. Que próximo à época do falecimento, o Roberto plantava uma 'lavourinha' na propriedade do pai. Que outros irmãos também moravam na propriedade, mas cada um tinha lavoura própria. Que ele plantava milho e feijão. Que também trabalhava para terceiros, como Napoleão Gomes, Benedito Siqueira (não era parente). Que também trabalhou para o depoente há muito tempo atrás, cerca de 20 anos. Que perto do óbito, viu o falecido trabalhando para o Napoleão Gomes. Que o viu carpindo. Que o falecido trabalhava todos os dias. Que nunca o viu caído de tanto beber. Que normalmente o falecido bebia em casa. Que a esposa do falecido também bebia muito. Que a esposa também morreu por complicações da bebida. Que não conhece Marco Antonio Ferenc. Que estava meio doente próximo ao óbito, mas mesmo assim trabalhava. Que acha que o falecido ficou acamado pouco tempo em casa antes do óbito. Que não sabe quanto tempo ele ficou hospitalizado. Que não sabe se o falecido morou fora ou teve outra atividade laborativa. Que o falecido também trabalhou para Celso Siqueira. Que o falecido bebia depois do trabalho. Que não bebia enquanto estava trabalhando. Que a propriedade do Napoleão fica a cerca de 1 km da propriedade do depoente. Que na propriedade plantavam uma 'lavourinha' de feijão e milho, que mal dava para o sustento. Que a renda principal do casal era a prestação de serviço para terceiros. Que o falecido bebia todo dia, mas conseguia trabalhar no dia seguinte. Que na época do falecimento, o Roberto, a esposa e o filho moravam juntos na mesma propriedade do pai. Que a família não ajudava o Roberto porque não tinham condições para tanto. Pelo que sabe, o Roberto tinha apenas um filho, o Deivid.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso concreto, conquanto o início de prova material seja frágil, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado especial de Roberto Siqueira, quando analisado em conjunto com a prova testemunhal; preenchidos, então, os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, confirmando-se a sentença de procedência.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
-TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, o TRF4 já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-lei nº 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Da antecipação da tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7719184v29 e, se solicitado, do código CRC 56400B87.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002446-60.2011.4.04.7014/PR
ORIGEM: PR 50024466020114047014
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
DEIVID SIQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
SANDRA HELENA SIQUEIRA LEONARCHIK (Tutor)
ADVOGADO
:
WILLIAN VAN ERVEN DA SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840974v1 e, se solicitado, do código CRC 242B0BFD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:19




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