D.E. Publicado em 22/10/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010140-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | THAMIRES GOMES BRITO |
ADVOGADO | : | Luciane Pendek Fogaca |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815262v5 e, se solicitado, do código CRC 97E64322. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
Data e Hora: | 17/10/2015 23:05 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010140-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | THAMIRES GOMES BRITO |
ADVOGADO | : | Luciane Pendek Fogaca |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR |
RELATÓRIO
Thamires Gomes Brito, absolutamente incapaz, representada por Maria de Lourdes Gomes Ribeiro, ajuizaram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de Leandro Aparecido de Souza Brito, pai e companheiro, respectivamente, na condição de segurado especial e bóia-fria, ocorrido em 24 de maio de 2011.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido.
Sem recursos voluntários, por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, quando do falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 24 de maio de 2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurado da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela juntada de documento (fl.11).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente das requerentes, Thamires e Maria de Lourdes, porquanto aquela filha e esta companheira de Leandro Aparecido de Souza Brito, evidenciado pela certidão de nascimento (fl.9) juntada e pela prova testemunhal produzida.
A dependência econômica das autoras é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurado do falecido, alegado trabalhador rural, à época do óbito.
Foram juntados os seguintes documentos:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Leandro, com registros do ano de 2009, ligada à atividade rural (fls.14/15);
b) Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de Maria de Lourdes Gomes Ribeiro que era beneficiária de salário-maternidade, na condição de rurícola, de 24 de setembro de a 21 de janeiro de 2011 (fl.33);
c) Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de Maria de Lourdes Gomes Ribeiro que era beneficiária de salário-maternidade, na condição de rurícola, de 21 de agosto de 2006 a 18 de dezembro de 2006 (fl.34);
Realizada audiência no dia 3 de setembro de 2012, na qual foi tomado o depoimento pessoal da representante legal da autora e ouvidas duas testemunhas:
Depoimento pessoal da autora Maria de Lourdes Gomes Ribeiro:
Que a depoente morou junto com Leandro Aparecido de Souza Brito por 2 anos, antes de seu falecimento; Que na época do falecimento a depoente estava morando junto com ele; Que a depoente e Leandro tiveram uma filha Thamires; Que Leandro trabalhava colhendo café; Que na época do falecimento Leandro estava colhendo café na fazenda de José Otávio; Que a contratação era feita pelo 'Gato', dentre eles, Gato Preto, Carlinhos Geladeira e Lelé; Que Leandro trabalhou para a Usina, com registro em CTPS, e depois passou a trabalhar como bóia-fria; Que Leandro falava que saía para trabalhar, mas não dizia os locais; Que Leandro trabalhava todos os dias, já que não perdia dias; Que era Leandro quem sustentava o lar com seu trabalho; Que Leandro não trabalhou em nenhuma outra profissão, somente como bóia-fria; Que na época falecimento de Leandro a depoente não estava trabalhando, pois estava grávida; Que a depoente morava com Leandro na época do falecimento no mesmo lugar que mora até a presente data.
Depoimento da testemunha Vicente Corol:
Que a testemunha afirma que conhece a genitora do autor e seu companheiro Leandro, há mais ou menos uns 5 anos; Que o depoente na época morava no bairro Aparecinho I e Maria de Lourdes e Leandro no bairro Aparecidinho III; Que Maria de Lourdes e Leandro viveram juntos por mais ou menos um ano, sendo que o casal teve uma filha; Que Leandro faleceu em decorrência de uma atropelamento, há um ano e três meses; Que na época do falecimento Maria de Lourdes morava junto com Leandro; Que Leandro trabalhava na roça, colhendo café, como bóia-fria; Que o depoente chegou a trabalhar junto com Leandro, nas propriedades de José Otávio, de Gentil e na fazenda São Paulino, sempre na cultura do café; Que Leandro trabalhava durante o ano inteiro; Que o depoente trabalhou junto com o falecido Leandro até próximo de sua morte; Que a contratação do depoente e de Leandro era feita pelos 'gatos', dentre eles, Gato Preto, Lelé, Carlinhos Geladeira; Que nem sempre o depoente trabalhava junto com Leandro, já que quando chegava o ônibus da bóia-fria o depoente embarcava e nem sempre iam juntos para o trabalho; Que o depoente, no entanto, afirma que sempre via Leandro no ponto da bóia-fria; Que o ponto da bóia-fria era no 'Cafezão', no bairro Aparecidinho.
Depoimento da testemunha Joel Evaristo Neves:
Que a testemunha afirma que conhece Maria de Lourdes e Leandro há mais ou menos uns 5 anos; Que o depoente morava vizinho de Leandro, do lado de baixo; Que sempre pegavam o ônibus para ir para o trabalho na roça, no mesmo local, seno que o depoente ía para um lado e Leandro para outro lado; Que na época do falecimento Leandro morava junto com Maria de Lourdes, há mais ou menos uns 2 anos; Que Maria de Lourdes e Leandro tiveram uma filha, chamada Thamires; Que quando Leandro faleceu estava trabalhando na roça, na colheita todo café; Que no dia do falecimento de Leandro não tinham visto o mesmo, sendo que o depoente estava trabalhando para Zé Otávio, e ouviu no rádio a notícia do falecimento de Leandro; Que o depoente e Leandro trabalharam juntos na propriedade de Zé Otávio, Levi Rezende, e na fazenda São Geraldo, sendo o trabalho sem registro em CTPS, com o bóia-fria; Que a contratação era feita pelo gato conhecido como 'Joaquim Preto'; Que Leandro trabalhava durante o ano inteiro; Que desconhece que Leandro tenha exercido outra profissão, a não ser como lavrador.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso concreto, conquanto o início de prova material seja frágil, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado especial de Leandro Aparecido de Souza Brito, quando analisado em conjunto com a prova testemunhal; preenchidos, então, os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, confirmando-se a sentença de procedência.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
-IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
-INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
-TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não tem aplicação as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários, conforme fixados na sentença.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no que pertine à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815261v7 e, se solicitado, do código CRC 48D3C44C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
Data e Hora: | 17/10/2015 23:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010140-95.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00045359420118160153
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | THAMIRES GOMES BRITO |
ADVOGADO | : | Luciane Pendek Fogaca |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7900742v1 e, se solicitado, do código CRC D67F4EF5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 14/10/2015 16:53 |