D.E. Publicado em 02/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001374-82.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUANA GABRIELA BARROS e outro |
: | LUCAS GABRIEL BARROS | |
ADVOGADO | : | Joel Israel Cardoso e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da ré e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8878337v18 e, se solicitado, do código CRC E5385346. | |
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Data e Hora: | 20/04/2017 13:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001374-82.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
LUANA GABRIELA BARROS, e LUCAS GABRIEL BARROS, ambos nascidos em 12-09-2000, representados por sua mãe, Rosani Teresinha Escobar, ajuizaram, em 25-01-2016, ação ordinária requerendo a concessão de benefício de pensão por morte do genitor, VALMIR ROQUE DOS SANTOS BARROS, cujo óbito ocorreu em 10-11-2014.
Sobreveio sentença (25-04-2016) que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a conceder aos autores o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito em 10-11-2014; fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o INSS recorreu, sustentando que não há provas da prática da atividade rural em regime de economia familiar pelo instituidor do benefício e que não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal. Ademais, alegou que as notas fiscais de produtor e os documentos anexados aos autos não formam início de prova material apta a comprovar que o falecido exercia a atividade rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
VOTO
Remessa Oficial
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000(mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, tratando-se de benefício de valor mensal de um (01) salário mínimo devido desde a data do óbito, em 10-11-2014, resta evidente que de forma alguma o montante, mesmo atualizado e com incidência de juros, superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Pensão por Morte
Os autores requereram administrativamente (17-11-2014) o benefício de pensão por morte de seu pai, VALMIR ROQUE DOS SANTOS BARROS, falecido em 10-11-2014, alegando que se tratava de trabalhador rural, em regime de economia familiar.
Sustentaram que o requerimento administrativo foi indeferido pela parte ré, sob o fundamento de que a última contribuição deu-se em dezembro de 2012, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15-02-2014 (fl.129).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de VALMIR ROQUE DOS SANTOS BARROS, ocorrido em 10-11-2014, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.32).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes, porquanto filhos (data de nascimento de ambos 12-09-2000). Além de ser incontroverso, foi demonstrada por meio das certidões de nascimento (fls 17/18).
A dependência econômica dos autores é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia, efetivamente, versa sobre a qualidade de segurado do instituidor do pretendido benefício na data do óbito.
No caso concreto, entendo que a questão relacionada à atividade laboral do de cujus como trabalhador rural em regime de economia familiar foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Assim sendo, apresentam-se hábeis como princípio de proa material da condição de rurícola do de cujus os documentos que escudam a exordial, entre os quais os que trazem a qualificação como agricultor rural.
No caso em tela, escudam os autores o seu pleito em abundante e irretorquível princípio de prova documental do desempenho da atividade laboral rurícola pelo de cujus ( consistente da certidão de nascimento do de cujus acostada à fl. 28, certidão de nascimento dos autores às fls. 17 e 18, certidão de óbito do de cujus à fl. 32, nas quais encontram-se Valmir Roque dos Santos Barros qualificado como agricultor), princípio de prova esta que restou cabal e inequivocamente confortada pela fidedigna prova testemunha produzida, de molde a espancar qualquer dúvida que pudesse existir acerca da condição de rurícola do de cujus.
Com efeito, as testemunhas foram inequívocas em afirmarem o desempenho da atividade agrícola pelo apontado segurador instituidor, em regime de economia familiar, quando da época de seu óbito.
Assim sendo, de tudo o que se pôde extrair do presente calhamaço, conclui-se, pois, que no caso sub judice o conjunto probatório convence do adimplemento pelos autores dos requisitos exigidos à concessão do benefício de pensão por morte, nos exatos termos estabelecidos pelo art. 74 da Lei 8.213/91 c/c art. 105 do Decreto nº 3.048/99
(...)
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, as certidões nas quais o instituidor do benefício está qualificado como agricultor tornam-se hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT, Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Ademais, os requerentes acostaram aos autos escritura pública da propriedade (fl.61/65) e notas fiscais que comprovaram a venda de produtos agricolas (fls. 66/71), o que indica a existência de atividade rural do grupo familiar.
Observo que as testemunhas declararam conhecer Valmir Roque dos Santos Barros (falecido com apenas 48 anos de idade) há mais de 30 anos, sempre trabalhando em atividades rurais em regime de economia familiar, em terras próprias de seis a oito hectares, nas quais cultivava soja e milho.
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, pela produção da prova documental e testemunhal. Preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado pelos autores, deve ser mantida a sentença de procedência.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11 do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aos autores, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e negado provimento à apelação da ré. Majorada a verba honorária de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da ré e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8878336v11 e, se solicitado, do código CRC FC6FE266. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001374-82.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008799220158210075
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUANA GABRIELA BARROS e outro |
: | LUCAS GABRIEL BARROS | |
ADVOGADO | : | Joel Israel Cardoso e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 680, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946651v1 e, se solicitado, do código CRC 76F5E49C. | |
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