
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação Cível Nº 5001990-64.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MAKXUEL COSTA FERNANDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: ANA PAULA FRANÇA KOMUCHENA (OAB SC025869)
APELANTE: FRANCIELE DA SILVA COSTA (Pais)
ADVOGADO: ANA PAULA FRANÇA KOMUCHENA (OAB SC025869)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1266, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho a Divergência.A situação e muito interessante e revela a necessidade de refletir a respeito da ampliação do período de graça, por conta do desemprego. O art. 15, II, mantém a qualidade de segurado por 12 meses para quem deixa de exercer atividade remunerada ou se encontra licenciado não recolhendo contribuições. A razão do termino da relacao de emprego, não tem qualquer influencia, seja por demissão por justa ou sem justa causa. o §2 do mesmo art. 15 não faz distinção, se o segurado comprovar o desemprego, amplia-se por mais doze meses, independentemente da causa do fim do contrato de trabalho. Nao entendia dessa maneira, mas parece preciso rever a posição.
Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:00:59.
