APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019919-97.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GABRIEL SILVEIRA MARQUES |
ADVOGADO | : | JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA |
APELANTE | : | BRUNO AGOSTINI MARQUES |
ADVOGADO | : | FABIANA OLIVEIRA SILVEIRA DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM.
1. Sentença de improcedência mantida pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito.
2. Firmou-se o entendimento desta Corte e do STJ no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702982v3 e, se solicitado, do código CRC 5763BB47. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019919-97.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de genitor, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em R$ 2.000,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Foi deferido o pedido de inclusão do menor Bruno Agostini Marques no pólo ativo da demanda.
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, reconhecendo a impossibilidade de recolhimento das contribuições post mortem.
Irresignado, Bruno Agostini Marques, representado por Raquel Agostini, sua genitora, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) o de cujus, enquanto trabalhador autônomo (contribuinte individual), estava filiado à Previdência quando faleceu, mesmo que não tenha havido o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no momento oportuno; b) a Instrução Normativa do INSS 45/2010, art. 328, prevê a possibilidade de pagamento de indenização para os segurados devidamente inscritos, permitindo o recolhimento das contribuições em atraso para manutenção da qualidade do segurado, com vistas a garantir a percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
Inconformado, Gabriel Silveira Marques apresentou razões recursais, reiterando os argumentos apresentados por Bruno Agostini Marques.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito dos requerentes à percepção de pensão por morte.
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 27-03-2011 (ev. 1 - out4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A dependência econômica dos autores na condição de filhos é requisito incontroverso e está devidamente demonstrado nos autos pelas certidões de nascimento acostadas nos evs. 1 e 15 (out4; procadm1).
A discussão cinge-se quanto ao requisito da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
Da análise dos autos verifica-se o falecido era empresário. O autor Gabriel sustenta a tese de que as contribuições previdenciárias não prescritas poderão ser descontadas de seu benefício. Aduz o autor BRUNO que o falecido laborava junto à empresa SELU STEEL Workshop Ltda, responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. O INSS alega que não foi localizado nenhum vínculo recente em nome do "de cujus", salientando que a última contribuição foi vertida em 10/2008, mantendo a qualidade de segurado até 12/2009.
Como bem constou da sentença, ao segurado empresário incumbe provar, além do exercício da atividade empresarial, o recolhimento das contribuições pertinentes, sob pena de não reconhecimento de sua condição de segurado e, via de consequência, da negativa de concessão dos benefícios decorrentes daquela condição. O autor Gabriel, filho do falecido, reconhece, expressamente, que seu genitor não teria efetuado os recolhimentos previdenciários nos últimos anos. Quanto à alegação do autor Bruno, anoto que os documentos apresentados são insuficientes para comprovação de vínculo empregatício entre o falecido e a empresa referida na contestação (SELU STEEL Workshop Ltda).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida. Nesse sentido os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade de dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida.
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1582774/SP, RECURSO ESPECIAL 2016/0032572-1, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/03/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2016)
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.565/SE, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal de origem consignou haver óbice ao recolhimento, após o óbito do instituidor, das contribuições necessárias ao deferimento do benefício previdenciário de pensão por morte e que, desde antes do seu falecimento, o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado.
2. Não há falar em omissões da decisão monocrática, ou em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, ou em incidência da Súmula 340/STJ ao caso dos autos e tampouco em divergência com julgados dos Tribunais Regionais Federais. Isso porque o de cujus, ao perder a condição de segurado em 30.04.1996, antes mesmo de seu falecimento, ocorrido 28.12.1996, não teve nenhum direito adquirido. Assim, não há falar que as suas regras de aposentadoria deveriam ser verificadas de acordo com a legislação aplicável no momento do óbito, porquanto, em tal momento, o autor já não detinha o direito de se aposentar. É, portanto, impróprio falar em direito adquirido.
3. A Corte de origem julgou de forma harmônica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que foi consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. Incidência da Súmula 83/STJ. Entendimento Firmado em recurso repetitivo.
4. Com relação à tese de que, "não sendo implementado o beneficio, a autora faz jus a devolução das referidas contribuições feitas em atraso, uma vez tratar-se de recolhimento indevido, feito por determinação do próprio réu, nos termos do previsto no artigo 247 do Decreto n° 3.048/99", sob pena de enriquecimento sem causa (fl. 538, e-STJ), não é possível seu conhecimento ante a falta de debate da questão pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 874658/SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0051403-4, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 14/06/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2016)
No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ELETRECISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito.
2. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011782-06.2015.4.04.9999/RS, rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 16-10-2015)
Assim, de acordo com o entendimento acima tenho que não merece reforma a sentença de improcedência da ação, porquanto não preenchido o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte, pois imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702981v2 e, se solicitado, do código CRC CF470A49. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019919-97.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50199199720134047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | GABRIEL SILVEIRA MARQUES |
ADVOGADO | : | JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA |
APELANTE | : | BRUNO AGOSTINI MARQUES |
ADVOGADO | : | FABIANA OLIVEIRA SILVEIRA DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8769110v1 e, se solicitado, do código CRC 423DB399. | |
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