| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002425-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILENE PRIEBE E SILVA |
ADVOGADO | : | Loreni Terezinha Volkmer e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMANCIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o filho do segurado é dependente, desde que menor de 21 anos e não emancipado. O art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº. 8.213/1991, igualmente estabelece a emancipação do filho como termo final para a percepção do benefício de pensão, salvo se for inválido, o que não é a hipótese, limitando-se a argumentar que não se emancipou para efeitos previdenciários.
3.Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9059575v32 e, se solicitado, do código CRC 3B604961. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002425-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (09/06/2016) que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação previdenciária ajuizada por Milene Priebe e Silva contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 487,I, do NCPC, para declarar a inexigibilidade do débito relativo aos valores percebidos por ela,no período posterior a30/05/2011.
Revogo a antecipação de tutela deferida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50%das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10%sobre o valor atribuído a causa,bem como condeno a requerida ao restante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo também em 10%sobre o valor da causa,tudo nos termos do art. 85,§2º, do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais ficará suspensa em face da parte autora, em razão de que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Inconformado, o INSS recorreu, requerendo, preliminarmente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Quanto ao mérito, sustentou que a autora obteve a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito da mãe na esfera administrativa com DIB em 08-05-2010 e que o benefício somente foi cessado no início de 2013 em virtude da constatação de que, em 30-05-2011, a demandante havia sido emancipada pelo pai por escritura pública, circunstância que faz cessar sua condição de dependente e, por conseguinte, a necessidade de devolução do recebido indevidamente pela autora, independentemente de boa fé no seu recebimento.
Pugnou pela isenção de custas e, na hipótese de manutenção da sentença, a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Prescrição
O recurso do INSS não merece provimento, porquanto o óbito ocorreu em 08/05/2010 e a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da ação em 24/06/2013 (fl.02):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. (...). 1. O ajuizamento de Ação Civil Pública, pelo Ministério Público Federal, anteriormente à propositura da presente demanda individual, interrompe o curso da prescrição quinquenal. (...). (TRF4, APELREEX 5000520-65.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2011.
Nego provimento à apelação no ponto.
Objeto da ação
A presente ação se limita ao requerimento do restabelecimento da pensão por morte, cessada diante da informação de que a autora fora emancipada. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (fl.121):
MILENE PRIEBE E SILVA interpôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o restabelecimento de pensão por morte em razão do óbito de sua genitora, falecida em 08/05/2010, o qual foi cessado em virtude da emancipação da autora por outorga paterna, na data de 04/02/2013, alegando que, apesar de emancipada, era dependente financeira da "de cujus", considerando que o ato foi realizado tão somente com o fim de venda de imóvel. Pediu ainda a extinção da obrigação de restituir os valores desde a data da emancipação.
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de LISIANE DOS SANTOS PRIEBE (08/05/2010), vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.16).
A lide resume-se à possibilidade de repetição de valores pagos à autora quando já emancipada.
Milene Priebe e Silva (DN 19/05/1995) era filha da falecida segurada. Na data do óbito de sua mãe, em 08/05/2010, possuía 14 anos de idade, razão por que sua dependência econômica era presumida, a teor do que dispõe o artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
A autarquia previdenciária, através do ofício nº 35/2013, comunicou à autora a ocorrência de indício de irregularidade na concessão de seu benefício de pensão por morte, tendo em vista sua emancipação, outorgada por seu pai, requerendo, então, a devolução de valores recebidos posteriormente à outorga de sua emancipação (fl.41).
A autora alegou, entretanto, que em 30/05/2011 foi emancipada, então com 16 anos de idade, por outorga paterna, conforme escritura pública de emancipação lavrada junto ao Tabelionato da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS, por orientação do titular do tabelionato local, em razão da necessidade de venda de um imóvel, deixadas pela segurada falecida.
Ora, no que diz respeito à emancipação civil, prescreve o artigo 5º do Código Civil:
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
De destacar, ab initio, que a emancipação legal não se presume, mas deve ser decorrente de ato documentado (fl.38).
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o filho do segurado é dependente, desde que menor de 21 anos e não emancipado. O art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº. 8.213/1991, igualmente estabelece a emancipação do filho como termo final para a percepção do benefício de pensão, salvo se for inválido, o que não é a hipótese, limitando-se a argumentar que não se emancipou para efeitos previdenciários.
Assim, como referido Milene Priebe e Silva foi emancipada, o que lhe confere a maioridade civil, nos termos do art. 5º, inciso I, do novo Código Civil, e por esta razão não tem direito à pensão por morte da mãe a partir daquela data, pelos fundamentos.
Passo a analisar a repetição de valores
O Juízo de origem reconheceu que não cabe a devolução dos valores pagos pelo INSS, em face do caráter alimentar dos proventos recebidos, e da boa-fé da requerente (fl. 122).
Da aplicação do princípio da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar percebida de boa-fé.
É assente na jurisprudência que a Administração Pública pode rever seus próprios atos. Neste sentido, as Súmulas n° 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Assim, a revisão empreendida pelo INSS revestiu-se de validade, haja vista que, diante da constatação de erro, é poder-dever da Autarquia Previdenciária proceder à fiel execução da lei.
Impende salientar, por oportuno, que a matéria referente à devolução de valores revista em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.401.560, ainda pendente de publicação, o STJ passou a adotar posicionamento no sentido de ser repetível a verba recebida por força de antecipação da tutela, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida. Entretanto, esse entendimento não se aplica ao presente caso em que o pagamento a maior se deu por erro administrativo do INSS, caso em que está presente a boa-fé objetiva do segurado.
Ora, a Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos indevidamente a título de benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
(...)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A propósito, os seguintes precedentes, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000961-52.2015.404.9999, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 08/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002740-88.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 01/07/2014)
Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido.
(AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012)
(grifei)
Com efeito, cuidando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que a autarquia previdenciária não logrou comprovar nos autos.
Portanto, é de se concluir que a parte a autora Milene Priebe e Silva recebeu os valores de boa-fé. Por isso, e porque os benefícios previdenciários têm caráter alimentar, considero que as referidas parcelas são irrepetíveis, não podendo ser exigida a sua devolução pelos fundamentos.
A decisão recorrida não merece reparos, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.
Honorários advocatícios
Mantidos como fixado na sentença.
Do prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002425-31.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053029220138210034
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILENE PRIEBE E SILVA |
ADVOGADO | : | Loreni Terezinha Volkmer e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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