| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013388-69.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ERIK MENEZES PEREIRA e outro |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADA. DEMONSTRAÇÃO.
1. Demonstrada a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
2. Alterado o marco inicial da pensão em relação ao filho, menor, ao tempo do óbito.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa necessária, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427876v4 e, se solicitado, do código CRC 5BDF6F09. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013388-69.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de junho/2015) que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE DE GENITORA, a contar da DER (30-04-2013), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo IGP-DI, e juros de mora, a contar da citação, até o efetivo pagamento pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Da sentença apelaram o INSS e a parte autora.
Em razões de recurso o INSS alega ausência da qualidade de segurado do de cujus. Argumenta que cópias da CTPS (não autenticadas) não servem de prova plena, podendo constituir apenas início de prova material, desde que corroboradas por prova testemunhal. Sustenta, outrossim, que não há qualquer vínculo que apareça na CTPS da parte autora e não conste do CNIS que possa ser considerado, a não ser que comprovado por outros documentos. Por fim aduz que, caso mantida a condenação, sejam reformados os consectários legais. Postula a isenção das custas processuais e prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
A parte autora insurge-se, em apelo, quanto ao termo inicial do benefício requerendo a fixação na data do óbito, pois o autor Erik era menor de idade na data do óbito, absolutamente incapaz, não correndo o prazo prescricional.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela baixa do feito em diligência, nos termos do art. 515, § 4º, do CPC, para fins de comprovação de que o autor mantinha união estável com a segurada falecida por ocasião do óbito.
Em decisão constante à fl. 96 foi determinada a produção de prova testemunhal e material a fim de esclarecer acerca da união estável entre o casal. Realizada a produção de prova oral (fl. 107), e dada nova vista dos autos ao MPF que ofertou parecer pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo parcial provimento da apelação e remessa necessária da parte autora, os autos retornaram conclusos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da Pensão por Morte de genitora
Controverte-se nos autos acerca do direito dos autores à percepção de PENSÃO POR MORTE, em razão do óbito de esposo.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 02-01-2011 (fl. 15), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do caso em concreto
Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o autor requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 30-04-2013, tendo sido indeferido porque o autor não seria segurado da Previdência na data do requerimento ou do desligamento da última atividade (fl. 19). A sentença de primeiro grau entendeu que restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento do benefício de pensão por morte. Não se conformando o INSS apelou alegando ausência da qualidade de segurado do de cujus. Argumenta que cópias da CTPS (não autenticadas) não servem de prova plena, podendo constituir apenas início de prova material, desde que corroboradas por prova testemunhal. Sustenta, outrossim, que não há qualquer vínculo que apareça na CTPS da parte autora e não conste do CNIS que possa ser considerado, a não ser que comprovado por outros documentos. Por fim aduz que, caso mantida a condenação, sejam reformados os consectários legais. Postula a isenção das custas processuais e prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores. A parte autora insurge-se, em apelo, tão somente quanto ao termo inicial do benefício requerendo a fixação na data do óbito.
Com relação à qualidade de segurada da de cujus na data do óbito, tenho que está comprovada pela CTPS juntada, não precisando como alega o INSS que o vínculo ali anotado conste do CNIS para ser considerado verídico.
Consigno, por oportuno, que em se tratando de "empregado", não é do trabalhador o ônus do recolhimento e nem da fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias. Acerca da eventual falta de recolhimento das contribuições, há que se reconhecer que o segurado não pode ser penalizado por atos de responsabilidade de seus empregadores, estando entre eles o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. Ressalto que ao Instituto é assegurado o direito de resgate dos valores, seja na via administrativa, como na judicial, valendo-se dos remédios jurídicos cabíveis.
Nesse sentido cito precedentes deste Tribunal (5037197-03.2015.4.04.9999, 5002631-98.2011.4.04.7014), in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APRESENTAÇÃO DE CTPS ANOTADA. AUSÊNCIA DADOS CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO EMPREGADOR.
1. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurada da falecida, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de cônjuge a contar do óbito.
2. Nos termos do artigo 30 e 32 da Lei 8212/91, incumbe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como as informações ao Instituto Nacional de Seguridade Social sobre a base de cálculo dos referidos tributos. Assim, não pode o requerente ser prejudicado em virtude da ausência de recolhimento do empregador.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUXILIAR DE PROFESSORA. CARACTERIZAÇÃO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRATO DE TRABALHO. REGISTRO CTPS. PRESUNÇÃO. DOMÉSTICA. TRABALHO PRESTADO ANTES DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. REVISÃO POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA EC 20/98 OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No período que a autora trabalhou na agricultura, dedicava-se também a auxiliar a Professora da Comunidade na Escola da Colônia, não comprometendo o reconhecimento da atividade rurícola, pois havia informalidade dessas atividades, sem a exigência de submissão a jornada de trabalho ou remuneração. Tratava-se de passatempo ou entretenimento da autora, auxiliando a Professora no trabalho com os alunos, inclusive conduzindo os irmãos mais novos a Escola, pois em Comunidades Rurais é comum a ajuda de pessoas que moram na região para a realização das aulas e manutenção do local de estudo, ainda mais que na época havia somente uma Professora para ensinar as diferentes turmas e séries. 2. Tratando-se de atividades de aprendizagem e descontração, não descaracterizam o labor rurícola em regime de economia familiar, sendo que o trabalho principal era na agricultura, exercida sem auxilio de empregados, pois a família era numerosa, representando a fonte de sustento do grupo familiar. Outrossim, o cultivo de produtos como milho, feijão, trigo e arroz, em pequena propriedade rural, destinando-se grande parte a subsistência, evidenciam o labor rurícola em regime de economia familiar. 3.As provas materiais apresentadas referentes ao vínculo urbano controvertido se mostram suficientes e elucidativas, pois além do registro na CTPS do vinculo empregatício, foram consignadas informações referentes a alterações de salários, férias, FGTS, contribuição sindical e anotações gerais, o que afastam as incoerências, suspeitas e dúvidas as anotações. Constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
Portanto a anotação em CTPS comprova o vínculo empregatício de Carla Karina quando do seu óbito, uma vez que admitida ao cargo de doméstica no período compreendido entre 09-10-2009 a 04-01-2011 (fl. 07). Ademais, a prova testemunhal corroborou a comprovação do efetivo trabalho no respectivo período. Por outro lado não trouxe o INSS nenhum prova capaz de afastar a presunção de veracidade das informações anotadas em CTPS, se limitando apenas a afirmar que não consta o registro do vínculo laboral no CNIS.
Superada a questão da qualidade de segurada da falecida, passo a análise da dependência econômica. Em relação ao filho menor (06 anos) na data da óbito, tenho que é presumida, conforme certidão de nascimento (fl. 15) e certidão de óbito constante da fl. 15.
No que diz respeito a união estável entre o autor e a falecida ao tempo do óbito, verifica-se dos depoimentos das testemunhas a existência da relação de união estável entre o autor Everson e a segurada Carla à época do óbito.
A testemunha Maura de Fátima Koning informou que reside em Porto Alegre e que conheceu a falecida quando morou em Taquari, onde foi sua vizinha. Que os autores se tratam de esposo e filho da segurada e que os conheceu. Que a segurada dizia ser empregada doméstica e trabalhar com uma dentista. Que estava trabalhando a época da morte.
Adelia Prado Carvalho foi ouvida como informante, por possuir intimidade e forte amizade com a família. Relatou que mora em Porto Alegre. Que nunca morou em Taquari. Que os autores moravam na mesma casa que a falecida. Que o autor Everson e a segurada Carla Karina viviam como marido e mulher. Que a autora pretendia mudar-se para Porto Alegre. Que a autora trabalhava realizando serviços gerais com uma dentista. Que estava trabalhando quando faleceu. Perguntada sobre a assinatura constante no documento de fl. 17, não soube identificá-la. Que não sabia se Erik seria matriculado em colégio de Porto Alegre.
Igualmente Anderson Roberto Pereira foi ouvido como informante, por tratar-se de irmão do autor Everson. Que conhecia a segurada e que esta sempre trabalhou como doméstica em casa de família. Que ela estava trabalhando quando faleceu. Que trabalhava em Taquari. Que morava com Érik e Everson e que este vivia com a segurada em relação de marido e mulher. Perguntado sobre a assinatura constante no documento de fl. 17, não soube identificá-la. Que a autora ia mudar-se para Porto Alegre. Que registrou o óbito de Carla Karina em cartório.
Anoto que se demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:
SÚMULA 104
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
Diante desse contexto, comprovada a dependência econômica e a qualidade de segurada da falecida, merece ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
Quanto ao termo inicial do benefício de pensão, o magistrado fixou na sentença a contar da DER (19-11-2014). Postula a parta autora, em razões de apelo, a alteração para a data do óbito.
Com relação ao menor Erik é devida a pensão por morte a contar do óbito da segurada, considerando a absoluta incapacidade do menor àquela época.
No que diz respeito à concessão do benefício concernente ao dependente Everson, esta é de ser mantida na forma do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo, foi formulado há mais de 02 anos do óbito da segurada.
Assim, parcial provimento ao recurso da parte.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Diante da análise acima a matéria encontra-se prequestionada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos e à remessa necessária, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013388-69.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007425920148210071
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ERIK MENEZES PEREIRA e outro |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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