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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POS...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5005365-43.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005365-43.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: PAMELA EMANUELE HAEFFNER DE MORAIS (AUTOR)

ADVOGADO: Suelen Titton

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 20/04/2018 na vigência do NCPC) que julgou improcedente os pedidos formulados, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao(à) autor(a).

Determino que a Secretaria efetue o cadastro e a intimação do MPF a fim de apurar, se entender cabível, a possibilidade de prática de crimes de ação pública.

Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas judiciais devidas à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, restando suspensa a condenação enquanto perdurarem os requisitos necessários à justiça gratuita.

Condeno-o(a) ainda a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando-se os critérios do art. 85, §4º, do CPC. A verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.

Esclareço, no entanto, que o pagamento de tais valores resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Inconformado, recorreu, alegando, em apertada síntese, que a falecida mantinha qualidade de segurada, uma vez que estava regularmente inscrita como sócia da empresa desde 2009, contribuindo para o Instituto réu, dentro do prazo legal.

Asseverou que o recolhimento relativo a competência abril/2011, tem vencimento até 20/05 do mês subsequente, desta forma, o fato de a instituidora ter falecido no dia 18/05 daquele ano, não invalida o recolhimento da competência Abril, visto que, o pagamento legal da referida competência e/ou sua compensação vai até 20 de maio.

Ademais, sustentou que, mesmo não sendo admitidos os recolhimentos de INSS post mortem, a falecida já tinha readquirido sua qualidade de segurada com as retenções de INSS oriundas da prestação de serviços na empresa da qual era sócia administradora, conforme demonstraram contratos sociais, recibos de pró - labore e notas fiscais anexas aos autos.

Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que se conceda a o benefício desde a data do requerimento administrativo em 18/11/2011.

Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou que seja mantida a sentença (evento 40), que bem equacionou a questão.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Pugna a autora, Pamela Emanuele Haeffner De Morais, pelo reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua genitora, Maria Eliza Haeffner, ocorrido em 18/05/2011. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 40,SENT1):

Trata-se de ação, que tramita sob o rito comum, na qual a autora objetiva a concessão de pensão por morte em razão de ser filha da Maria Eliza Haeffner, que faleceu em 18/05/2011 e dela ser dependente previdenciária.

Disse que, em síntese, a autarquia, por equivoco ou por má-fé, indeferiu o pedido, alegando que houve a perda da qualidade de segurado, visto que houve a cessação da última contribuição da falecida deu-se em novembro de 1988, a qual teria sido mantida até 30/11/1989 (NB 158.872.083-4, DER 18/05/2011).

Refere que, no parecer técnico, o Técnico do Seguro Social relatou que a instituidora não possuiria recolhimentos como empresária no período de 01/2011 a 05/2011, porém não apresentou documentos para comprovação de atividade, tais como: contrato social e alterações, ou comprovantes de recolhimento da GPS, conforme solicitado na exigência. Acrescentou o servidor que a dependente apresentou cópia dos recibos de pro labore do período de 01/2011 a 05/2011, contudo a assinatura dos recibos de fls. 21 à 26 seria diferente do documento de identidade da instituidora (fl. 05), o que geraria a falta de comprovação da atividade de empresária. Salienta que o réu desconsiderou tanto os recibos de pro labore juntados aos autos do processo administrativo (fls. 21 a 25) e a declaração do contador (fl. 26) que esclarecem que a GEFIP da empresa HAEFFNER CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E ZELADORIA LTDA – CNPJ 08.113.968/0001-36) foram enviadas no código 150 (compensação de valor da retenção de 11% do INSS), não gerando GPS para pagamento do INSS da contribuinte Maria Eliza Haeffner.

Aduziu que as retenções relativas aos meses de 01/2011 a 05/2011 foram confirmadas pela Consulta Recolhimentos GEFIP (fl. 27) feita pelo próprio requerido. Alude que, não obstante os documentos juntados, o benefício foi indeferido por perda da qualidade de segurado, motivo pelo qual interpôs recurso administrativo protocolado sob o nº 37067.002557/2012-62 (NB 21/158.872.083-4) em agendamento realizado em 19/04/2012 e atendimento em 31/05/2012, no qual foi solicitado por carta de exigência para juntada de GPS de 01/2011 a 04/2011 a fim de verificar a contemporaneidade dos recolhimentos e a declaração de quanto a situação da autora sobre estar ou não emancipada de acordo com o art. 5º do Código Civil Brasileiro. Salienta que tais exigências foram cumpridas em 15/06/2012 e que, nessa oportunidade, levou ainda cópia de notas fiscais que comprovavam os serviços prestados que originaram as retenções de INSS e cópia dos contratos sociais da empresa que comprovam que a falecida era sua sócia. Como não teve resposta após mais de 4 anos da interposição do recurso administrativo, mesmo tendo comparecido diversas vezes na APS, a autora ingressou com esta ação, na medida em que o último andamento ocorreu em 31/05/2012. Admite que houve recolhimentos previdenciários pós morte da segurada, sendo que atribuiu tal conduta à orientação errônea do servidor do INSS. Juntou documentos. ..

Citado, o INSS requereu a realização de providência saneadora no sentido de que a autora fosse intimada para que emendasse a petição inicial e requeresse a citação do outro filho menor da falecida a fim de que fosse incluído no pólo passivo. No mérito, requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos (10-CONT1)...

Foi determinado o retorno dos autos ao perito judicial a fim de que ratificasse ou retificasse a conclusão pericial pela incapacidade laboral do autor para a última atividade laboral (33-DESPADEC1).

A autora foi intimada e se manifestou sobre a contestação (evento 13).

Intimada, a demandante anexou declaração de renúncia, em seu favor, do seu irmão Jorge Iago Gonçalves de Morais acerca do direitos e valores oriundos desta ação (evento 23).

Designada audiência de instrução para o dia 31/01/2017, às 14h30 min (evento 24), houve o depoimento pessoal da autora e a oitiva de três informantes do Juízo por parentesco.

Convertido o julgamento em diligência (27-DESPADEC1), determinei o envio de ofício à Agência da Receita Federal Canoas, por meio de Oficial de Justiça Avaliador Federal, a fim de solicitar a apresentação de toda documentação necessária para comprovação da regularidade da compensação informada pela autora no que diz respeito à falecida referente às contribuições previdenciárias do período de 01/2011 a 05/2011, ou informação expressa de que os respectivos recolhimentos encontram-se pendentes de acerto. Grifo meu

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de MARIA ELIZA HAEFFNER, ocorrido em 18/05/2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT8, p.1).

Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente, porquanto filha da falecida. Além de ser incontroverso, foi demonstrado por meio de certidões (evento 1, PROCADM7, p. 8).

A dependência econômica da autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .

Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O julgador a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 134, SENT1, p.1):

(...)

Da qualidade de segurada

Com a exordial, foram acostadas guias GEFIP, recibos de pro labore, guias de Previdência Social - GPS e notas fiscais (1-OUT20 a 1-NFISCAL68) a fim de comprovar o exercício da atividade remunerada pela segurada instituidora.

Aliás, veio aos autos igualmente o contrato social e alterações (1-CONTRSOCIAL15 a 1-CONTRSOCIAL18), nos quais visualizo que a falecida ingressou como sócia da Roque Severo e Silva Ltda. - ME (Concomzel) em 22/07/2009. O outro sócio que ingressou no empreendimento naquela oportunidade foi Márcio Cristiano Haeffner Ferraz, que é irmão da autora e filho da segurada.

Inicialmente, o objeto social era comércio varejista de gás liquefeito de petróleo e água mineral (1-CONTRSOCIAL15). Posteriormente, os ramos de atividade passaram a ser construção civil, comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios e zeladoria e portaria (1-CONTRSOCIAL17).

Cotejando os recibos de pro labore (1-OUT40 a -1OUT52) com a CTPS (1-CTPS11) e o RG da falecida (1-PROCADM7, fls. 5 e 6), verifico que, como apontou o INSS em sede de contestação (10-CONT1), há diferença significativa nas assinaturas.

A informação prestada na réplica (13-RÉPLICA1) de que a assinatura do RG emitido em 31/08/2009 corresponde à da segurada, pois o outro RG juntado no processo administrativo foi emitido em 2002, o que teria sido antes do divórcio, não me esclarece, de forma convincente, a mencionada divergência, de forma que não posso reputar como totalmente improvável que os recibos possam não ter sido firmados pela instituidora.

Outra circunstância que me chama a atenção nos autos - e que também foi destacada pelo réu - é que o contador, Sr. Feliciano Gonçalves de Morais, que firmou a declaração de que as GFIPs da empresa HAEFFNER, CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E ZELADORIA LTDA. foram enviadas pelo código 150 (compensação do valor da retenção de 11% do INSS), o que não geraria GPS para o pagamento da contribuição previdenciária de Maria Eliza Haeffner (1-PROCADM7, fl. 27), se trata do pai da autora e esposo da falecida, conforme a respectiva certidão de nascimento (1-PROCADM7, fl. 8). Além disso, a mesma pessoa compareceu na audiência de instrução (24-ÁUDIO3), na qual foi ouvida como informante do Juízo. Grifo meu

Ao contrário do que sustentou a demandante na réplica (13-RÉPLICA1), a situação exige sim um olhar mais atento deste Juízo.

Foco-me igualmente no exame da CTPS (1-CTPS13) e do CNIS (2-CNIS1, fl. 3) da falecida.

Com efeito, o último contrato de trabalho constante na sua CTPS foi com a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo - ULBRA, entre 05/10/1987 a 03/11/1988, na função de serviços gerais.

Mais de 20 anos depois, foram vertidas, em seu favor, contribuições, como contribuinte individual vinculada à empresa TM Portaria, Informática e Construção Ltda. - ME, entre 01/05/2010 a 31/05/2011. Aliás, examino que as contribuições de maio de 2010 a dezembro de 2010 foram vertidas de forma extemporânea (PREM-EXT), tendo sido pagas em 09/05/2012 (1-GPS53 e 1-GPS56). Tal circunstância foi admitida, inclusive, pela própria demandante na exordial e na réplica, sob o argumento de que houve orientação nesse sentido de um dos servidores autárquicos. Grifo meu

A alegada orientação, além de não ter sido comprovada, em que pese o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, esbarraria na jurisprudência consolidada do Egrégio TRF4, conforme a ementa abaixo extraída do seu "site" oficial:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ao contribuinte individual compete o ônus de provar que contribuiu para a previdência social (inciso II do artigo 30 da L 8.212/1991). O recolhimento de contribuições em modo e tempo próprios constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição previdenciária - ou a sua complementação - deve ser realizado antes da morte do contribuinte individual, uma vez que inviável a contribuição após a morte. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Improcedência mantida. (TRF4, AC 0019112-88.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 08/09/2017)"

Com o intuito de elucidar a regularidade da compensação noticiada pela demandante acerca de sua mãe Maria Eliza referente às contribuições de janeiro de 2011 a maio de 2011, determinei o envio de ofício à Agência da Receita Federal em Canoas (27-DESPADEC1). Da resposta ao ofício (31-INF2), destaco o seguinte:

Considerando que o falecimento de Maria Eliza ocorreu em 18/05/2011 (1-CERTOBT8), examino, de plano, que as contribuições relativas às competências de abril e maio de 2011 foram recolhidas, respectivamente, em 20/05/2011 e 06/06/2011.

Dito de outro modo, ambas foram vertidas após a morte da instituidora. Além disso, houve o pagamento em duplicidade das competências de janeiro e fevereiro de 2011. Consoante a resposta do ofício, não foi declarada a compensação para a competência de maio de 2011, quando ocorreu o óbito da segurada, todavia foi localizado o seu pagamento (31-INF2, fl. 1).

Designada audiência de instrução para o dia 31/01/2017, às 14h 30min (evento 54), a autora, em seu depoimento pessoal, relatou que requereu o benefício de pensão por morte da sua mãe, Maria Eliza Haeffner, que faleceu em 18/05/2011 de infecção generalizada, quando tinha 15 anos. Sabe que seus pais tinham uma empresa, porém não lembra qual era a atividade.

Por sua vez, o Sr. Feliciano Gonçalves de Morais, que foi ouvido como informante do Juízo em razão de ser pai da autora e esposo da segurada, disse que Maria Eliza faleceu em 2011. Referiu que ela trabalhava como empresária e que prestava serviços para várias empresas. Mencionou que os sócios da empresa eram a sua falecida esposa e o seu enteado, que é filho dela, sendo que o depoente era o contador. Aludiu que as atividades da empresa eram comércio, segurança e construção civil, pois se tratava de uma sociedade familiar com pessoas das mais diversas especialidades. Disse que a empresa só teve funcionários mais tarde, tendo, no início, apenas trabalhadores autônomos que lhe prestavam serviços. Acredita que a empresa foi aberta em 2006, quando era uma revenda de gás e que, em 2009, as cotas sociais foram transferidas para a falecida e para o enteado mediante a alteração contratual, tendo alterado o seu ramo de atividades para comércio, portaria e construção civil. Disse que a atividade de comércio, na verdade, foi incluída, porque a falecida Maria Eliza fazia a venda de pastéis nas empresas que, muitas vezes, exigiam a emissão de notas fiscais. Referiu que, normalmente, a segurada vendia lanches na rua e nas casas e que chegou a vendê-los para um depósito da Coca Cola que ficava na Av. A.J. Renner, em Canoas. Afirmou que ela não fazia vender para a Coca Cola, mas sim para os seus empregados, sendo que não chegaram a lhe pedir notas fiscais, mas que queria estar pronta para emiti-las se precisasse. Salientou que nunca chegou a emitir notas fiscais dos lanches para as empresas. Aludiu que o ramo da portaria era de responsabilidade do seu filho Márcio Cristiano e que o ramo de construção civil era administrado pelo seu genro e os irmãos dele. Disse que Márcio Cristiano era contratado como tomador de serviços e que o genro era autônomo. Relatou que a empresa continua ativa até hoje, mas que está somente no nome de Márcio. Acrescentou que Maria Eliza só trabalhava com a venda de lanches e que, depois, teve uma infecção generalizada súbita que lhe causou o óbito. Referiu que, antes disso, a falecida tinha problemas de gastrite, mas fazia tratamento, tendo trabalhado até o último dia antes de ir para o hospital, onde ficou internada por 11 dias. Aludiu que, anteriormente, Maria Eliza vendia pastéis na rua. Disse que, no final de 2010, a empresa prestou serviços de portaria para uma obra da construtora Lottici, que é aqui de Canoas. Mencionou que a obra estava no final e que, por isso, foram poucos meses com a retenção de 11% na nota fiscal. Afirmou que os valores foram pagos para os autônomos e, com o restante, resolveram contribuir para a falecida a fim de financiar sua futura aposentadoria. Foi enfático ao dizer que, antes disso, a falecida não vertia contribuições previdenciárias, porque a empresa estava inativa. Referiu que a empresa só ficava ativa quando havia alguma prestação de serviços, ocasião na qual era feita a GFIP. Disse que Maria Eliza já estava doente há tempos, só que não esperavam que a doença fosse se agravar de uma hora para outra. Por fim, afirmou que, antes disso, a falecida vendia pastéis fora da empresa, na condição de contribuinte individual, sem emissão de nota fiscal

Ouvido como informante do Juízo por ser cunhado da autora há mais de 20 anos, o Sr. Tobias Rodrigues Ferreira disse que nunca teve sociedade com a falecida e que sempre foi metalúrgico. Referiu que chegou a fazer alguns "bicos" como porteiro para a empresa em alguns finais de semana e que isso ocorreu também em 2011. Mencionou que a empresa fornecia notas fiscais para as pessoas que trabalhavam como porteiros, porém só os conhecia de vista. Aludiu que chegou a fazer manutenção em algumas máquinas da empresa. Relatou que a falecida produzia lanches para algumas empresas e para os funcionários juntamente com os serviços prestados. Afirmou que presenciou Maria Eliza vender pastéis, refrigerantes e sanduíches para uma empresa na Av. A. J. Renner, aqui em Canoas, mas que isso foi em 1997 quando conheceu a filha dela. Disse que a sua sogra vendia lanches diariamente. Mencionou que, após se casar, foi morar noutra residência no bairro Guajuviras e que, meses antes de falecer, Maria Eliza não permanecia com a entrega e a venda de lanches ou com quase nada. Por fim, disse que soube disso através de informações prestadas pela própria falecida.

Já o Sr. Márcio Cristiano Haeffner Ferraz, que também foi ouvido como informante do Juízo por ser irmão da autora, filho da falecida e sócio da empresa, aludiu que tinha sociedade com a sua mãe, sendo que os ramos de atividade eram construção civil e vendas. Referiu que a empresa foi constituída em 2009 e que o depoente era somente sócio cotista. Disse que as notas fiscais eram emitidas pela falecida. Mencionou que, no início, a sua mãe vendia salgados para vários clientes nas ruas e em lojas, porém não acompanhava muito a sua atividade, pois sempre trabalhou como motorista e não morava com ela. Confirmou que sua mãe faleceu em 18/05/2011 e que, antes do óbito, ela se dedicava às vendas de lanches, salgados, pastéis e bolos, sendo que só sobrevivia disso.

Analisando os depoimentos, firmo convicção de que a falecida Maria Eliza trabalhava, há anos, com a venda de lanches para funcionários de empresas e para pessoas em geral nas ruas.

Não chegou a organizar a sua atividade como se fosse uma verdadeira empresária, mas sim, na verdade, como contribuinte individual. Extraio do depoimento do Sr. Feliciano, seu esposo e contador da Haeffner Construção, Comércio e Zeladoria Ltda., que ela foi incluída na empresa por manter relações de parentesco com os demais sócios, sem, contudo, atuar em legítima atividade empresarial. Com efeito, ele foi enfático ao referir que Maria Eliza foi incluída no quadro social apenas e tão somente porque poderia haver a possibilidade de que, em algum dia, alguma empresa lhe exigisse notas fiscais, todavia isso não teria acontecido. Os valores inferiores a um salário mínino recebidos pela instituidora a título de pro labore (1-OUT41 a 1-OUT52) fornecessem presunção favorável nesse sentido. Logo, como salientou o réu (10-CONT1), a autora não comprovou o preenchimento, pela falecida, do exercício da atividade de segurada contribuinte individual anteriormente denominada como empresária prevista no art. 32, inciso VIII, da Instrução Normativa nº 77/2015, o que era seu encargo probatório, consoante o art. 373, inciso I, do CPC. Grifo meu

Indagado para nominar alguma empresa para a qual havia sido fornecido lanches, o depoente Feliciano só lembrou da Coca Cola, no entanto disse que a venda foi direta para os seus funcionários. Ademais, deixou claro que a falecida não vertia contribuições previdenciárias, porque a empresa estava inativa, sendo que só quando ficava ativa era feita a GFIP.

Do depoimento do Sr. Márcio, verifico que a falecida se dedicava somente à venda de lanches para vários clientes nas ruas. Já do depoimento do Sr. Tobias, examino que ele só presenciou Maria Eliza vender lanches para os funcionários de uma empresa aqui em Canoas em 1997 e que, pouco antes de falecer, a instituidora não exercia mais a atividade.

Aliando a resposta da Agência da Receita Federal (31-CNIS2) aos relatos em audiência, verifico que a falecida Maria Eliza Haeffner não mantinha qualidade de segurada por ocasião do seu óbito, que ocorreu em 18/05/2011 (1-CERTOBT8).

Como se não bastasse, a própria exordial e a réplica deixaram claro que houve o recolhimento de contribuições pos mortem em favor da instituidora. Consequentemente, impõe-se a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.

Com base no art. 40 do CPP e nas circunstâncias dos autos, determino o cadastro e a intimação do órgão local do Ministério Público Federal a fim de apurar, se entender cabível, a possibilidade de existência de crimes de ação pública.

(...)

Ademais, agrego fundamento enfatizando que o recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, seguem as ementas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte individual, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que foi firmada no sentido da impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido.

(STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELOS DEPENDENTES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelos dependentes após o óbito do segurado, contribuinte individual, com o objetivo de possibilitar a concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 532417 PR 2014/0149253-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014)

Na mesma linha, ainda, os seguintes precedentes da 6ª Turma Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito. 2. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem. 3. Afastada a alegação de litigância de má-fé por não restar configurada, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000438-28.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 19/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM.IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006811-87.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2015)

A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada e ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/1991), pois o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.

Deflui do depoimento do esposo e contador da falecida, que a instituidora do benefício foi incluída no quadro social apenas e tão somente porque poderia haver a possibilidade, em algum momento, de lhe exigirem notas fiscais, todavia isso não teria acontecido, deixando claro que a falecida não vertia contribuições previdenciárias, porque a empresa estava inativa, e só quando ficava ativa era feita a GFIP.

Neste contexto, as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram a faculdade de comprovar a qualidade de segurada da falecida; por conseguinte, não havendo nos autos nada que corrobore as alegações da parte autora é de se manter hígida a sentença de improcedência do pedido.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Negado provimento à apelação da autora, eis que não provada a qualidade de segurada da falecida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000798443v19 e do código CRC 89709e22.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005365-43.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: PAMELA EMANUELE HAEFFNER DE MORAIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pelo e. Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000852212v2 e do código CRC cd18b1b6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005365-43.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: PAMELA EMANUELE HAEFFNER DE MORAIS (AUTOR)

ADVOGADO: Suelen Titton

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).

2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.

3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000798444v6 e do código CRC 200434ba.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5005365-43.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PAMELA EMANUELE HAEFFNER DE MORAIS (AUTOR)

ADVOGADO: Suelen Titton

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 612, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 06/12/2018 13:50:34 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5005365-43.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PAMELA EMANUELE HAEFFNER DE MORAIS (AUTOR)

ADVOGADO: Suelen Titton

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 482, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 22/01/2019 12:09:06 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o Relator



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