APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009578-30.2013.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZELIA TEREZINHA DA SILVA STROMM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ENI DA SILVA STROMM (Curador) | |
ADVOGADO | : | IRENA SACHET MASSONI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito da instituidora, o que restou demonstrado nos autos.
3. Não há vedação à acumulação de pensões por morte decorrentes do falecimento dos pais.(Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009578-30.2013.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZELIA TEREZINHA DA SILVA STROMM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
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RELATÓRIO
ZÉLIA TEREZINHA DA SILVA STROMM, absolutamente incapaz, interditada, representada pelo irmão e curador Sr. Eni da Silva Stromm, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte da sua genitora LUIZA DA SILVA STROMM, cujo óbito ocorreu em 10-10-2006.
Sobreveio sentença (10-07-2014) que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de pensão por morte à autora, a partir da data do requerimento administrativo (24-11-2006). Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data.
A parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a qualidade de dependente da falecida/mãe, haja vista a requerente não ser acometida de invalidez à época do óbito de sua genitora; sobretudo, pelo fato de não ter sido realizada a perícia na esfera administrativa.
Prosseguiu em suas alegações sustentando que o juiz de origem aproveitou a prova pericial que gerou o benefício à autora, em decorrência do óbito do pai, e que tal expediente não se mostra adequado por se tratar de feito que envolva a necessidade de produção de prova médico-pericial.
Concluiu que não existe dependência econômica da autora em relação à instituidora do benefício, pois recebe pensão por morte decorrente do óbito de seu pai.
Requereu a aplicação da Lei n. 11.960/09, no que se refere a juros e correção monetária, que se reconheça a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento desta ação e que o marco inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
ZÉLIA TEREZINHA DA SILVA STROMM, absolutamente incapaz, interditada desde 28-08-2007, representada pelo irmão e curador Sr. Eni da Silva Stromm disse que recebe o benefício de pensão por morte NB 144.672.123-7 em decorrência do óbito do pai em 20-06-1980.
Com o falecimento de sua mãe LUIZA DA SILVA STROMM, ocorrido em 10-10-2006, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 24-11-2006, o qual foi negado sob fundamento que a perícia médica concluiu que a requerente não é inválida (evento 10, PORCADM1, Página 21).
À época, quando do falecimento de LUIZA DA SILVA STROMM, ocorrido em 10-10-2006​, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) continha a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 10, PROCADM1, Página 9).
Não há controvérsia a respeito da qualidade de segurada da instituidora, mãe da autora. Ademais, foi comprovado, por meio de pesquisa Plenus, que era titular de aposentadoria por idade rural (evento 10, PROCADM1,Página 14).
A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I, o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
A questão controvertida é a incapacidade da requerente, eis que não compareceu à perícia.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que as questões foram devidamente analisadas na sentença vergastada, cujos fundamentos acolho e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
O benefício acabou indeferido por não ter a parte autora comparecido à perícia médica (ev. 10, PROCADM1, pág. 20), malgrado da carta de indeferimento tenha constado que tenha sido por ter a perícia médica concluído que a requerente não é inválida (ev. 10, PROCADM1, pág. 21).
Algum tempo depois, a parte autora requereu (NB 144.672.123-7, DER 19/11/2007) e teve concedida a pensão por morte em decorrência do óbito do seu pai João Olicio Stromm ocorrido em 20/06/1980 (ev. 14), pensão que era paga em favor da sua mãe até o óbito desta (NB 092.873.037-9).
No referido processo administrativo, a perícia médica do INSS concluiu pela invalidez da autora.
Constam as seguintes observações da perícia: 'com Síndrome de Down, pouco comunicativa, cognitivo nitidamente prejudicado, lúcida, desorientada no tempo e no espaço, discurso confuso, retardo mental moderado', concluindo que 'há incapacidade laboral definitiva' (ev. 14, PROCADM2, pág. 04).
Portanto, em que pese no processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito da mãe não tenha sido realizada perícia médica, é incontroversa a invalidez congênita da parte autora, conforme já reconhecido pelo próprio INSS nos autos do processo administrativo de concessão do benefício em razão do óbito do pai (144.672.123-7)
Em regra, a ausência à perícia administrativa não pode ser suprida judicialmente.
Ocorre, entretanto, que no caso concreto há particularidades a justificar o abrandamento de tal entendimento.
Em primeiro lugar, conforme referido anteriormente, a invalidez da parte autora já foi apreciada e reconhecida pelo próprio INSS em outro processo administrativo, de sorte que é possível o aproveitamento da conclusão administrativa anterior a esse respeito.
Em segundo lugar, trata-se de parte notoriamente hipossuficiente, que, à época, a par do seu retardo mental, viu-se desamparada de ambos os genitores tendo em vista o falecimento da mãe em outubro de 2006 (o pai era falecido desde 1980) e que somente teve a sua interdição decretada com a nomeação de curador no ano de 2007 (ev. 1, COMP2, pág. 04), muito provável que justamente para viabilizar o requerimento e percepção do beneficio previdenciário.
(...)
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, não se cogitando de parcelas prescritas considerando que contra os incapazes não corre prescrição e, no caso concreto, ainda que a interdição tenha sido decretada apenas em 28/08/2007, com trânsito em julgado em 05/10/2007 (ev. 1, COMP2, pág. 04), os motivos que a ensejaram são de natureza congênita (retardo mental decorrente de Síndrome de Down) e, portanto, existia desde a data do requerimento administrativo.
(...)
Não merece guarida a tese defendida pela autarquia previdenciária. Senão vejamos.
A autora alegou ser filha maior inválida. Nesse sentido, para ter direito ao benefício é imprescindível que a invalidez já existisse, ao menos, no momento do óbito da segurada instituidora, sua mãe, pois o TRF da 4ª Região não exige que a invalidez estivesse configurada antes da maioridade:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. DIVÓRCIO ANTERIOR À INVALIDEZ E AO ÓBITO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, I, §4º, LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. 1. (...). 2. O filho maior inválido que, após o divórcio e a manifestação da incapacidade, voltou à esfera da influência paterna, caracteriza a qualidade de dependente para fins previdenciários. 3. (...). (TRF4, AC 5005342-73.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 19/12/2013)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO. (...). A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). Faz jus à pensão por morte de militar o beneficiário que comprove a filiação, relativamente ao de cujus, e a incapacidade preexistente ao falecimento daquele, nos termos do art. 7º, inc. I, 'd', da Lei n. 3.765/60, com redação parcialmente dada pela MP n. 2.215-10/01. O conjunto probatório indica que o requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência apenas a partir de 2008. In casu, a invalidez do autor ocorreu em 2008, reconhecida pelo INSS, muito após o óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 1990. Apelação improcedente. (TRF4, AC 5004608-21.2012.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 24/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI Nº 12.470/2011. 1. (...). 5. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após a autora ter atingido a maioridade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Precedentes da Corte. 7. Demonstrado nos autos que na época do óbito de seus genitores a postulante já era inválida, faz ela jus aos benefícios de pensão por morte desde a data do óbito de sua mãe, uma vez que os valores devidos já foram recebidos pelo grupo familiar, sendo que o demandante certamente deles usufruía. (TRF4, AC 5003183-08.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 27/05/2013)
Na hipótese, a própria autarquia reconheceu a invalidez congênita da parte autora, nos autos do processo administrativo de concessão do benefício em razão do óbito do pai NB 144.672.123-7, acostado aos autos (evento 14, PROCADM1). Corrobora a tese o fato da requerente, prestes a completar 57 anos de idade, não ser alfabetizada e nunca ter trabalhado, o que leva a crer na total dependência dos genitores.
Assim, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à autora.
Com efeito, no que se refere ao fato da requerente ser titular de outro benefício decorrente do óbito de seu genitor, a única vedação feita à acumulação de benefícios previdenciários, está inserta no art. 124 em seu parágrafo único Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Desta feita, depreende-se que o recebimento cumulado das pensões decorrentes do falecimento dos genitores não é vedado, pois o que é vedado é a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. Não há vedação à acumulação de pensões por morte decorrentes do falecimento de filho e do falecimento de cônjuge. O art. 124, VI da Lei 8.213/91, veda somente a cumulação de pensões por morte em decorrência do falecimento de cônjuge e/ou companheiro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012458-22.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 25/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MÃE. MENOR IMPÚBERE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE DUAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial e presumida a dependência econômica, porque reconhecida a união estável, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito. 3. Não havendo vedação legal quanto à acumulação de pensões pelas mortes dos pais, têm direito à parte autora, também, à pensão pela morte do pai, a qual já vem recebendo desde o óbito deste. 4. Marco inicial fixado nas datas dos óbitos, pois contra incapazes não corre prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017128-69.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 10/12/2014) Grifo meu.
Dessa forma, nego provimento à apelação do INSS.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação da ré e a remessa oficial restaram improvidas. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e por determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009578-30.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50095783020134047102
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZELIA TEREZINHA DA SILVA STROMM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ENI DA SILVA STROMM (Curador) | |
ADVOGADO | : | IRENA SACHET MASSONI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1268, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E POR DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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