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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRF4. 0015647-03.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:56:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor. 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. A dependência econômica é presunção relativa, de modo que a acumulação de benefícios exige a produção de provas a respeito. (TRF4, APELREEX 0015647-03.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 17/03/2017)


D.E.

Publicado em 20/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015647-03.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA LUIZA BORGES
ADVOGADO
:
Wagner Segala
:
Henrique Oltramari
:
Luana dos Santos Segala
:
Ana Paula Longo Colussi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. A dependência econômica é presunção relativa, de modo que a acumulação de benefícios exige a produção de provas a respeito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja produzida prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 15 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8834655v31 e, se solicitado, do código CRC 62255E5F.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015647-03.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA LUIZA BORGES
ADVOGADO
:
Wagner Segala
:
Henrique Oltramari
:
Luana dos Santos Segala
:
Ana Paula Longo Colussi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
RELATÓRIO
MARIA LUIZA BORGES, representada por seu curador, Ismael Borges, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte da mãe, CATARINA DA ROSA BORGES, cujo óbito ocorreu em 11-11-2011.
Sobreveio sentença (13-06-2016) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte desde o óbito em 11-11-2011. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser observado o teor do artigo 85, §2º e §4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil; condenou ainda, ao pagamento de 50% das custas.
Inconformada a autarquia recorreu alegando, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício, pois, há evidências de que a invalidez não teria ocorrido antes de completar 21 anos.
Ademais, sustentou que a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 08-09-1987, cessando sua dependência da instituidora do benefício.
Na eventualidade, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária e a isenção das custas.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive para remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Remessa Oficial
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000(mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois na é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, tratando-se de benefício de valor mínimo devido desde 11-11-2011, correspondendo, na data da sentença, a 55 competências devidas pela autarquia, fica evidente que de forma alguma o montante, mesmo atualizado e com incidência de juros, superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Pensão por Morte
A autora MARIA LUIZA BORGES, interditada civilmente (30-03-2012), representada por seu curador, Ismael Borges, ajuizou a presente ação requerendo a concessão do benefício de pensão por morte de sua mãe, CATARINA DA ROSA BORGES, cujo óbito ocorreu em 11-11-2011.
Sustentou que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, na qualidade de filha inválida, em 17-12-2012, sendo negado sob o fundamento de que "o exame médico-pericial realizado pelo INSS ou a sentença de interdição ter fixado a invalidez/incapacidade com início após a idade de 21 (vinte e um) anos" (fl.23).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de CATARINA DA ROSA BORGES, ocorrido em 11-11-2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.19).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurada da instituidora do benefício, sendo que a falecida mãe da autora, Sra. Catarina da Rosa Borges era titular de Aposentadoria por Idade Rural (fl. 48 verso).
Certifico que a autora é titular de Aposentadoria por Invalidez - Trabalhadora rural, DIB 08-09-1987 (fl.50 verso).
A constatação da dependência da autora em relação à falecida mãe, requisito controvertido nos autos, está condicionada à verificação da invalidez da requerente à época do óbito da instituidora da pensão e, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos julgados do STJ:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1250619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)

Assevero que a prova da dependência econômica prescinde de prova documental, bastando para tanto prova testemunhal.
Importante salientar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
De acordo com o laudo pericial (fls. 106/112), o médico perito indicado pelo juízo de origem, examinando a autora em 12-08-2015, referiu que esta apresenta CID F20.0 (esquizofrenia paranóide). Além disso, o perito afirmou que a autora apresenta comprometimento significativo de várias funções do estado mental; fixou data aproximada para o início da doença como sendo a década de 70, a partir de documentação do Hospital Psiquiátrico São Pedro, quando a autora tinha 18 anos de idade; constatou a incapacidade definitiva para as atividades da vida diária.
Muito embora não tenha a perícia técnica sido capaz de estabelecer a data do início da incapacidade de MARIA LUIZA BORGES, e a interdição (30-03-2012) seja posterior ao óbito da segurada CATARINA DA ROSA BORGES, o laudo pericial (fls. 106/112) informa que a doença da requerente já se manifestava desde os 18 anos de idade, ou seja, a invalidez era preexistente à data do falecimento do mãe em (11-11-2011). Tal conclusão encontra suporte quando analisado o laudo pericial em conjunto com a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez - Trabalhadora rural (fl. 50 verso) à autora, momento em que a autarquia fixou a incapacidade na data 08-09-1987, bem como com os dados constantes do CNIS, no qual se verifica que, aos 69 anos de idade (nascida em 21-04-1948 fl.16), Maria Luiza Borges não apresentou um único registro de trabalho.
Entretanto, constato, no que se refere à dependência econômica, que não foi produzida qualquer prova pela parte autora.
A alegação do INSS de que a requerente possui rendimento próprio relativo à aposentadoria por invalidez enfraquece a presunção relativa de dependência econômica e inviabiliza, com isso, a apreciação do direito apenas com base na referida presunção.

A sentença de primeiro grau limitou-se a considerar que a dependência econômica é presumida e que a acumulação de benefícios não descaracteriza a dependência econômica.

Por esse motivo, entendo que é caso de anular a sentença de procedência, por falta de fundamentação, e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja produzida prova, em especial testemunhal, sobre a dependência econômica da autora.

Diante disso voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para anular a sentença de procedência e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja produzida prova, em especial testemunhal, sobre a dependência econômica.

Conclusão
A apelação do INSS e a remessa oficial foram providas em parte, para anular a sentença de procedência e determinar a reabertura da instrução processual, pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja produzida prova, em especial testemunhal, sobre a dependência econômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja produzida prova testemunhal.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8834654v30 e, se solicitado, do código CRC D10EC11F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015647-03.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055165220138210109
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA LUIZA BORGES
ADVOGADO
:
Wagner Segala
:
Henrique Oltramari
:
Luana dos Santos Segala
:
Ana Paula Longo Colussi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875932v1 e, se solicitado, do código CRC BE3662CF.
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