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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 500320...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:53:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que não restou demonstrado nos autos, não fazendo jus à concessão do benefício. (TRF4, AC 5003207-80.2014.4.04.7016, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003207-80.2014.4.04.7016/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CARMELITA MARIA ROMANINI
ADVOGADO
:
TAYNA ELWIRA GONÇALVES DE MORAIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que não restou demonstrado nos autos, não fazendo jus à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8987790v11 e, se solicitado, do código CRC C9482B13.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003207-80.2014.4.04.7016/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CARMELITA MARIA ROMANINI
ADVOGADO
:
TAYNA ELWIRA GONÇALVES DE MORAIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (31/07/2015) que julgou improcedente ação visando à concessão de pensão por morte da mãe, na condição de filha maior inválida, desde a data do indeferimento administrativo (03/10/1997), condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que a incapacidade da autora vem desde a infância, e o fato de o laudo não conseguir precisar a data de início da incapacidade total e permanente que constatou pode ser contornado mediante análise dos demais elementos de prova presentes nos autos.
Requer, ainda, não seja declarada a prescrição quinquenal, aduzindo que os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do óbito, pois este ocorreu antes da vigência da Lei 9.528/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de ELVIRA ROMANINI, ocorrido em 08/09/1997, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM13, fl. 8).
A qualidade de segurada da mãe é incontroversa, pois recebia o benefício de aposentadoria por idade rural (evento 1, PROCADM15, fl. 2).
Quanto à questão da dependência previdenciária, estas as disposições da Lei de Benefícios da Previdência Social ao tempo do óbito:
Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4 95)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada,
A autora afirma que por ocasião do falecimento de sua genitora encontrava-se inválida, permanecendo nessa condição.
O INSS, por sua vez, aduz que não restou comprovada a invalidez; ainda que assim não fosse, afirma não bastar a comprovação da incapacidade na data do óbito, é necessário que ela estivesse presente ao atingir a maioridade.
Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que não há qualquer exigência legal de que a invalidez do filho deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. Confira-se alguns precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS E IRMÃOS INVÁLIDOS. INVALIDEZ APÓS OS 21 ANOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL (PENSÃO POR MORTE). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS E IRMÃOS INVÁLIDOS. INVALIDEZ POSTERIOR AOS 21 ANOS OU EMANCIPAÇÃO, MAS ANTERIOR À RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. MESMA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 421, STJ. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
(...)
6. O fato de o início da incapacidade ser eventualmente fixado após o filho ou irmão ter atingido os 21 anos de idade não é empecilho à concessão de auxílio-reclusão, uma vez que a Lei apenas exige que a invalidez seja preexistente à reclusão do segurado, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Precedentes do TRF4 e do STJ;
7. O novo art. 17, III, do Decreto 3.048/99, ao estipular limite etário (21 anos) ou de estado de capacidade civil (emancipação) para que a invalidez garanta ao dependente essa qualidade, acabou por inovar originariamente no ordenamento jurídico, sendo, por isso, ilegal. A estipulação desse limite restringe direitos legalmente garantidos, direitos fundamentais à previdência social;
8. A Lei sequer implicitamente estabeleceu que a invalidez do filho ou irmão do segurado deveria originar-se antes da emancipação ou do 21º aniversário. Não se depreende da Constituição, em um primeiro momento, ou da Lei, que a constatação da invalidez no filho ou irmão do segurado emancipado ou com mais de 21 anos impeça o reconhecimento de sua qualidade de dependente, desde que o fato gerador do benefício ocorra após essa constatação. Não pode o Regulamento impor ao dependente condição restritiva que a lei parece não querer impor;
9. Embora o art. 124 não vede a percepção simultânea de auxílio-reclusão com outro benefício previdenciário como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou pensão por morte, o art. 80, que institui o auxílio-reclusão, limita a concessão do benefício ao dependente que "não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." Significa dizer que no caso em exame, se o filho ou irmão inválidos tiverem sido vinculados ao RGPS e fizerem jus a benefício próprio não poderão perceber auxílio-reclusão, resolvendo-se o dilema apresentado pelo INSS e acolhido na sentença de origem. (...)
13. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
(TRF4, AC 5029829-46.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, julg. em 11.11.2014, publ. em 21.11.2014).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)
3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor.
4. (...)
(TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
Por outro lado, comprovada a incapacidade ao tempo do óbito, a dependência econômica do filho maior inválido é de presunção relativa, admitindo prova em contrário para afastá-la, na esteira de entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.
3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (ADRESP 201100936335, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2012 ..DTPB:.)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)
Essa orientação vem sendo seguida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em precedentes similares:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
(TRF4, AC 0016671-03.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/04/2016)
Resta, pois, averiguar se a autora, nascida em 17/12/1957 (evento 1, PROCADM13, fl. 5), estava incapacitada para o trabalho na data do óbito e se dependia economicamente da mãe para sua sobrevivência e manutenção.
Na perícia médica feita em juízo (evento 30) o expert fez as seguintes colocações:
Motivo alegado da incapacidade:
Histórico da doença atual: Paciente informa que foi submetida a colocação em prótese de quadril a direita em 12/10/1976. Informou durante a inspeção pericial que tem fraqueza e fadiga. Não apresenta dados ou documentos nos autos que auxiliem este perito na determinação das patologias que acometem exatamente a reclamante. este perito evidenciou que a autora apresenta uma incapacidade laboral definitiva, tendo em vista o quadro clínico apresentado durante a inspeção pericial.
Exames físicos e complementares: A paciente ao exame é uma mulher, 56 anos, deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem o auxílio de aparelhos; está em REGULAR estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada. Não notamos a presença de delírios ou alucinações. Ao exame físico direcionado: hipotrofia muscular importante, marcha claudicante, emagrecida, envelhecida, idosa, encurtamento importante do membro inferior D.
Diagnóstico/CID:
- Ferimento do quadril (S710)
Justificativa/conclusão: Fundamentado, Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 (NR 7), nº 24, de 29/12/94, nº 8 de 08/05/96 e Despacho da SSST, de 01/10/1996 - Nota Explicativa, e da Legislação Previdenciária vigente: Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, republicado em 12 de maio de 1999 e retificado no DOU de 18 de junho de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, Lei nº 8.080/1990, é meu parecer técnico do ponto de vista Pericial da Medicina que a Autora apresenta uma incapacidade laboral definitiva para o trabalho.
Vê-se, pois, que o perito concluiu que a autora apresenta incapacidade definitiva para o trabalho, decorrente de ferimento no quadril ocorrido em 1976 e que levou à colocação de prótese, não tendo recuperado as funções normais do quadril direito, apresentando hipotrofia muscular importante, marcha claudicante, com encurtamento importante do membro inferior direito.
Ocorre que, indagado sobre a época em que a autora tornou-se definitivamente incapaz, respondeu que "não há nenhum documento nos autos ou que tenha sido apresentado a este perito para que possa determinar a data de inicio de sua incapacidade laboral" (resposta aos quesitos "h" e "m" do juízo).
Com base nessa afirmação, o julgador singular julgou improcedente a ação.
Via de regra o julgador, para decidir, apoia-se nas conclusões do perito judicial, profissional da confiança do juízo e imparcial. Todavia, não está adstrito ao laudo, podendo firmar sua convicção levando em consideração todo o conjunto probatório dos autos, as condições pessoais da parte autora e o contexto social em que está inserida.
No caso concreto, consoante fundamentação já expendida, não é necessário determinar se a incapacidade definitiva é anterior ou posterior ao advento da maioridade. Importa, isto sim, averiguar se, ao tempo do óbito da genitora, o quadro incapacitante se fazia presente.
O perito judicial declarou-se impossibilitado de afirmar a data aproximada de início da incapacidade, por insuficiência documental.
De fato, o ferimento que levou à colocação de prótese no quadril direito e que, conforme o expert, é o ponto de partida do quadro ortopédico que resultou na incapacitação definitiva para o trabalho, ocorreu em 1976, quando a autora contava 19 anos de idade. Anteriormente a ele, portanto, presume-se que a autora não tivesso qualquer impedimento para o trabalho.
Por outro lado, a patologia diagnosticada é de curso progressivo e presumivelmente longo, tendo em vista que a principal causa da incapacitação é a hipotrofia muscular do membro direito e o quadro clínico dela decorrente. Assim, quanto maior for o distanciamento temporal dos fatos narrados mais difícil se torna precisar o momento em que as sequelas decorrentes do infortúnio passaram a ser incapacitantes. Note-se que o perito afirma que sequer foram trazidos elementos que evidenciassem a existência de queixas ortopédicas posteriores à cirurgia de colocação da protese, em 1976. Os vários exames e receitas juntados no evento 1 são todos da época do ferimento e apenas indicam os procedimentos diagnósticos e medidas terapêuticas então adotadas, nada informando acerca da sintomatologia e muito menos do quadro clínico que sucedeu.
Somente em 1997, por ocasião do óbito da mãe e do requerimento do benefício é que surgem novos elementos, consubstanciados, em suma, no exame feito pela autarquia previdenciária e a conclusão de que a autora não se encontrava incapacitada para o trabalho. Bem ou mal, é o que se tem.
Houvesse a autora ingressado de imediato com a ação judicial, questionando o indeferimento administrativo, seria possível ao julgador estender eventual conclusão pericial no sentido da incapacidade para a data do óbito, justamente em razão do caráter progressivo do quadro incapacitante, ainda que o expert se declarasse impossibilitado de fazê-lo, em face do rigor técnico que deve pautar suas conclusões.
Ocorre que a autora ajuizou a ação somente 17 anos depois, e os exames acostados (evento 11), além de informar apenas os achados físicos obtidos por exames de imagem, são de 2011. Tem-se, pois, um hiato documental e de informações de cerca de 14 anos após o exame médico feito pela autarquia quando requerido o benefício, e de 21 anos entre esta data e a da cirurgia. Considerando que a única informação que se tem acerca do quadro clínico da autora entre 1976 e 2011 é a perícia médica administrativa (a qual goza de presunção de legitimidade até prova em contrário), cuja conclusão é no sentido de que a autora não estava incapacitada para o trabalho, há um vazio de informações de aproximadamente 35 anos entre a data do ferimento no quadril e os exames de 2011 (que não são conclusivos), tornando praticamente impossível determinar se, na data do óbito, ocorrido 17 anos antes da perícia judicial, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. O único elemento de prova contemporâneo ao falecimento da mãe, qual seja o exame médico feito pela autarquia, aponta em sentido contrário às afirmações da autora.
Por fim, não merece guarida o pedido feito em apelação no sentido de que seja anulada a sentença para produção de prova testemunhal, de modo a comprovar que a autora não exerceu atividade laboral, pois o mero fato de não ter trabalhado não demonstra, por si só, a incapacitação, à míngua de outros elementos de prova, sobretudo os de natureza médica.
Por tais razões, não comprovada a incapacidade para o trabalho por ocasião do óbito da genitora, a autora não se enquadra nas hipóteses de dependência previdenciária constantes do art. 16 da Lei 8.213/91, razão por que deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003207-80.2014.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50032078020144047016
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
CARMELITA MARIA ROMANINI
ADVOGADO
:
TAYNA ELWIRA GONÇALVES DE MORAIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 830, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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