APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003207-80.2014.4.04.7016/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CARMELITA MARIA ROMANINI |
ADVOGADO | : | TAYNA ELWIRA GONÇALVES DE MORAIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que não restou demonstrado nos autos, não fazendo jus à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8987790v11 e, se solicitado, do código CRC C9482B13. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003207-80.2014.4.04.7016/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CARMELITA MARIA ROMANINI |
ADVOGADO | : | TAYNA ELWIRA GONÇALVES DE MORAIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (31/07/2015) que julgou improcedente ação visando à concessão de pensão por morte da mãe, na condição de filha maior inválida, desde a data do indeferimento administrativo (03/10/1997), condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que a incapacidade da autora vem desde a infância, e o fato de o laudo não conseguir precisar a data de início da incapacidade total e permanente que constatou pode ser contornado mediante análise dos demais elementos de prova presentes nos autos.
Requer, ainda, não seja declarada a prescrição quinquenal, aduzindo que os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do óbito, pois este ocorreu antes da vigência da Lei 9.528/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de ELVIRA ROMANINI, ocorrido em 08/09/1997, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM13, fl. 8).
A qualidade de segurada da mãe é incontroversa, pois recebia o benefício de aposentadoria por idade rural (evento 1, PROCADM15, fl. 2).
Quanto à questão da dependência previdenciária, estas as disposições da Lei de Benefícios da Previdência Social ao tempo do óbito:
Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4 95)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada,
A autora afirma que por ocasião do falecimento de sua genitora encontrava-se inválida, permanecendo nessa condição.
O INSS, por sua vez, aduz que não restou comprovada a invalidez; ainda que assim não fosse, afirma não bastar a comprovação da incapacidade na data do óbito, é necessário que ela estivesse presente ao atingir a maioridade.
Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que não há qualquer exigência legal de que a invalidez do filho deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. Confira-se alguns precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS E IRMÃOS INVÁLIDOS. INVALIDEZ APÓS OS 21 ANOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL (PENSÃO POR MORTE). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS E IRMÃOS INVÁLIDOS. INVALIDEZ POSTERIOR AOS 21 ANOS OU EMANCIPAÇÃO, MAS ANTERIOR À RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. MESMA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 421, STJ. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
(...)
6. O fato de o início da incapacidade ser eventualmente fixado após o filho ou irmão ter atingido os 21 anos de idade não é empecilho à concessão de auxílio-reclusão, uma vez que a Lei apenas exige que a invalidez seja preexistente à reclusão do segurado, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Precedentes do TRF4 e do STJ;
7. O novo art. 17, III, do Decreto 3.048/99, ao estipular limite etário (21 anos) ou de estado de capacidade civil (emancipação) para que a invalidez garanta ao dependente essa qualidade, acabou por inovar originariamente no ordenamento jurídico, sendo, por isso, ilegal. A estipulação desse limite restringe direitos legalmente garantidos, direitos fundamentais à previdência social;
8. A Lei sequer implicitamente estabeleceu que a invalidez do filho ou irmão do segurado deveria originar-se antes da emancipação ou do 21º aniversário. Não se depreende da Constituição, em um primeiro momento, ou da Lei, que a constatação da invalidez no filho ou irmão do segurado emancipado ou com mais de 21 anos impeça o reconhecimento de sua qualidade de dependente, desde que o fato gerador do benefício ocorra após essa constatação. Não pode o Regulamento impor ao dependente condição restritiva que a lei parece não querer impor;
9. Embora o art. 124 não vede a percepção simultânea de auxílio-reclusão com outro benefício previdenciário como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou pensão por morte, o art. 80, que institui o auxílio-reclusão, limita a concessão do benefício ao dependente que "não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." Significa dizer que no caso em exame, se o filho ou irmão inválidos tiverem sido vinculados ao RGPS e fizerem jus a benefício próprio não poderão perceber auxílio-reclusão, resolvendo-se o dilema apresentado pelo INSS e acolhido na sentença de origem. (...)
13. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
(TRF4, AC 5029829-46.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, julg. em 11.11.2014, publ. em 21.11.2014).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)
3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor.
4. (...)
(TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
Por outro lado, comprovada a incapacidade ao tempo do óbito, a dependência econômica do filho maior inválido é de presunção relativa, admitindo prova em contrário para afastá-la, na esteira de entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.
3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (ADRESP 201100936335, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2012 ..DTPB:.)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)
Essa orientação vem sendo seguida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em precedentes similares:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
(TRF4, AC 0016671-03.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/04/2016)
Resta, pois, averiguar se a autora, nascida em 17/12/1957 (evento 1, PROCADM13, fl. 5), estava incapacitada para o trabalho na data do óbito e se dependia economicamente da mãe para sua sobrevivência e manutenção.
Na perícia médica feita em juízo (evento 30) o expert fez as seguintes colocações:
Motivo alegado da incapacidade:
Histórico da doença atual: Paciente informa que foi submetida a colocação em prótese de quadril a direita em 12/10/1976. Informou durante a inspeção pericial que tem fraqueza e fadiga. Não apresenta dados ou documentos nos autos que auxiliem este perito na determinação das patologias que acometem exatamente a reclamante. este perito evidenciou que a autora apresenta uma incapacidade laboral definitiva, tendo em vista o quadro clínico apresentado durante a inspeção pericial.
Exames físicos e complementares: A paciente ao exame é uma mulher, 56 anos, deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem o auxílio de aparelhos; está em REGULAR estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada. Não notamos a presença de delírios ou alucinações. Ao exame físico direcionado: hipotrofia muscular importante, marcha claudicante, emagrecida, envelhecida, idosa, encurtamento importante do membro inferior D.
Diagnóstico/CID:
- Ferimento do quadril (S710)
Justificativa/conclusão: Fundamentado, Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 (NR 7), nº 24, de 29/12/94, nº 8 de 08/05/96 e Despacho da SSST, de 01/10/1996 - Nota Explicativa, e da Legislação Previdenciária vigente: Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, republicado em 12 de maio de 1999 e retificado no DOU de 18 de junho de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, Lei nº 8.080/1990, é meu parecer técnico do ponto de vista Pericial da Medicina que a Autora apresenta uma incapacidade laboral definitiva para o trabalho.
Vê-se, pois, que o perito concluiu que a autora apresenta incapacidade definitiva para o trabalho, decorrente de ferimento no quadril ocorrido em 1976 e que levou à colocação de prótese, não tendo recuperado as funções normais do quadril direito, apresentando hipotrofia muscular importante, marcha claudicante, com encurtamento importante do membro inferior direito.
Ocorre que, indagado sobre a época em que a autora tornou-se definitivamente incapaz, respondeu que "não há nenhum documento nos autos ou que tenha sido apresentado a este perito para que possa determinar a data de inicio de sua incapacidade laboral" (resposta aos quesitos "h" e "m" do juízo).
Com base nessa afirmação, o julgador singular julgou improcedente a ação.
Via de regra o julgador, para decidir, apoia-se nas conclusões do perito judicial, profissional da confiança do juízo e imparcial. Todavia, não está adstrito ao laudo, podendo firmar sua convicção levando em consideração todo o conjunto probatório dos autos, as condições pessoais da parte autora e o contexto social em que está inserida.
No caso concreto, consoante fundamentação já expendida, não é necessário determinar se a incapacidade definitiva é anterior ou posterior ao advento da maioridade. Importa, isto sim, averiguar se, ao tempo do óbito da genitora, o quadro incapacitante se fazia presente.
O perito judicial declarou-se impossibilitado de afirmar a data aproximada de início da incapacidade, por insuficiência documental.
De fato, o ferimento que levou à colocação de prótese no quadril direito e que, conforme o expert, é o ponto de partida do quadro ortopédico que resultou na incapacitação definitiva para o trabalho, ocorreu em 1976, quando a autora contava 19 anos de idade. Anteriormente a ele, portanto, presume-se que a autora não tivesso qualquer impedimento para o trabalho.
Por outro lado, a patologia diagnosticada é de curso progressivo e presumivelmente longo, tendo em vista que a principal causa da incapacitação é a hipotrofia muscular do membro direito e o quadro clínico dela decorrente. Assim, quanto maior for o distanciamento temporal dos fatos narrados mais difícil se torna precisar o momento em que as sequelas decorrentes do infortúnio passaram a ser incapacitantes. Note-se que o perito afirma que sequer foram trazidos elementos que evidenciassem a existência de queixas ortopédicas posteriores à cirurgia de colocação da protese, em 1976. Os vários exames e receitas juntados no evento 1 são todos da época do ferimento e apenas indicam os procedimentos diagnósticos e medidas terapêuticas então adotadas, nada informando acerca da sintomatologia e muito menos do quadro clínico que sucedeu.
Somente em 1997, por ocasião do óbito da mãe e do requerimento do benefício é que surgem novos elementos, consubstanciados, em suma, no exame feito pela autarquia previdenciária e a conclusão de que a autora não se encontrava incapacitada para o trabalho. Bem ou mal, é o que se tem.
Houvesse a autora ingressado de imediato com a ação judicial, questionando o indeferimento administrativo, seria possível ao julgador estender eventual conclusão pericial no sentido da incapacidade para a data do óbito, justamente em razão do caráter progressivo do quadro incapacitante, ainda que o expert se declarasse impossibilitado de fazê-lo, em face do rigor técnico que deve pautar suas conclusões.
Ocorre que a autora ajuizou a ação somente 17 anos depois, e os exames acostados (evento 11), além de informar apenas os achados físicos obtidos por exames de imagem, são de 2011. Tem-se, pois, um hiato documental e de informações de cerca de 14 anos após o exame médico feito pela autarquia quando requerido o benefício, e de 21 anos entre esta data e a da cirurgia. Considerando que a única informação que se tem acerca do quadro clínico da autora entre 1976 e 2011 é a perícia médica administrativa (a qual goza de presunção de legitimidade até prova em contrário), cuja conclusão é no sentido de que a autora não estava incapacitada para o trabalho, há um vazio de informações de aproximadamente 35 anos entre a data do ferimento no quadril e os exames de 2011 (que não são conclusivos), tornando praticamente impossível determinar se, na data do óbito, ocorrido 17 anos antes da perícia judicial, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. O único elemento de prova contemporâneo ao falecimento da mãe, qual seja o exame médico feito pela autarquia, aponta em sentido contrário às afirmações da autora.
Por fim, não merece guarida o pedido feito em apelação no sentido de que seja anulada a sentença para produção de prova testemunhal, de modo a comprovar que a autora não exerceu atividade laboral, pois o mero fato de não ter trabalhado não demonstra, por si só, a incapacitação, à míngua de outros elementos de prova, sobretudo os de natureza médica.
Por tais razões, não comprovada a incapacidade para o trabalho por ocasião do óbito da genitora, a autora não se enquadra nas hipóteses de dependência previdenciária constantes do art. 16 da Lei 8.213/91, razão por que deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003207-80.2014.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50032078020144047016
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CARMELITA MARIA ROMANINI |
ADVOGADO | : | TAYNA ELWIRA GONÇALVES DE MORAIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 830, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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