| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018026-48.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOCEMIR VARGAS |
ADVOGADO | : | Simone Galli e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8564853v5 e, se solicitado, do código CRC 7EFDD724. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018026-48.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JOCEMIR VARGAS |
ADVOGADO | : | Simone Galli e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOCEMIR VARGAS, representado por sua curadora, Ivanice Vargas, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o estabelecimento do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua genitora, ORILDES VARGAS, ocorrido em 05-11-2011 (fls.14). Deferida a antecipação de tutela.
Sobreveio sentença (20-03-2015) que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:
(...)
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação previdenciária proposta por JOCEMIR VARGAS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com base no artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONCEDER ao autor o benefício da pensão por morte em razão do óbito da segurada Orides Vargas, a partir de 05.11.2011, no valor de um salário-mínimo mensal;
b) CONDENAR o réu a pagar os valores atrasados relativos à pensão por morte em favor do autor a contar de 05.11.2011.
Sobre as parcelas vencidas, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
c) diante da procedência do pedido e da natureza do benefício pretendido, estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, de modo que defiro a antecipação de tutela para a imediata concessão do benefício.
Condeno o réu a pagar honorários ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade da matéria e o tempo de duração do processo.
Custas por metade pelo réu, nos termos do art. 11, "a", do Regimento de Custas, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.741/2010 pela ADI nº 70038755864 e pela Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)
A parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a qualidade de dependente, haja vista o requerente não ser acometido de invalidez à época do óbito de sua genitora.
Ademais, inferiu que aquele que atingiu 21 anos de idade e filiado ao RGPS, não é possível o regresso à condição anterior de dependência.
Alegou que a parte autora já ingressou no mercado de trabalho e teve vínculos empregatícios desde 2002 e ainda se encontra empregado.
Prosseguiu em suas alegações dizendo que o laudo da fl. 38 é impreciso e refere a existência apenas de incapacidade parcial e temporária, não sendo conclusivo acerca da data de início dessa suposta incapacidade.
Pugnou pela revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
JOCEMIR VARGAS, representado por sua curadora Ivanice Vargas, propôs ação de concessão de benefício previdenciário - pensão por morte - contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relatou ser inválido e sempre ter vivido sob a dependência dos pais. Disse que sua mãe ORILDES VARGAS faleceu em 05-11-2011. Afirmou ter requerido administrativamente o benefício em 07-03-2012, indeferido pela autarquia federal sob a alegação de inexistência de incapacidade.
À época, quando do falecimento de ORILDES VARGAS, ocorrido em 05-11-2011 (fl. 14) a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) continha a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pelas certidões de óbito (fl. 14).
Não há controvérsia nos autos quanto à condição de segurada da falecida Orildes Vargas, o que, ademais, encontra-se demonstrada por meio de documento da autarquia, na qual se verifica que era titular do benefício de aposentadoria por idade rural (fl. 16).
A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I, o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
A questão controvertida é a data inicial da incapacidade.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que as questões foram devidamente analisadas na sentença vergastada (fls. 82/84 e verso), cujos fundamentos acolho e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
No caso em foco, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois filho do falecido conforme certidão de nascimento de fl. 13.
O requerimento administrativo feito pela parte autora em 07.03.2012 foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que a "Perícia Médica concluiu que o requerente não é inválido."
O autor alega que possui incapacidade desde que nasceu e que sempre viveu sob a dependência de seus pais, já falecidos.
Resta assim analisar se o autor está ou não incapacitado para o trabalho e a vida independente para verificar se efetivamente faz jus ao benefício postulado.
Para tanto, é imprescindível a análise do laudo pericial elaborado pelo perito Paulo Canto (fl. 38):
(...) 38 anos (...) Periciado apresenta retardo mental de natureza leve a moderada (...) F 71 e F41 (...) Patologia necessita acompanhamento clínico e psiquiátrico (...) Patologia limita o exercício da profissão desempenhada (...) Parcial e temporariamente incapaz (...)
Muito embora não tenha a perícia técnica sido capaz de estabelecer a data do início da incapacidade do autor e o pedido de interdição seja posterior ao óbito do segurado (fls. 22/23), o relatório psicológico das fls. 17/19, informa que a incapacidade vem desde a infância do autor, ou seja, pré-existente à data do falecimento da mãe, além de referir que o autor não possui condições de vida independente.
No presente feito, verifica-se a existência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora na condição de filho mediante certidão de nascimento (08.08.1975 - fl. 13) e, quanto à invalidez, pela perícia médica realizada em Juízo, cujo laudo encontra-se à fl. 38, atestando que o demandante é portador de retardo mental moderado, moléstia em decorrência da qual encontra-se incapaz de forma parcial desde a infância.
Enfim, resta comprovado nos autos que, de fato, o autor possui retardo mental desde a infância, o que o torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme inc. II, do art. 3º, do Código Civil, e, por conseguinte, dependente de seus pais. E ainda que sua interdição tenha sido decretada após o óbito de seus progenitores, está claro que a invalidez não é recente, autorizando a concessão do benefício. Grifo meu
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A sentença que decretou a interdição do autor, aliada à prova testemunhal e pericial produzida nos autos, forma conjunto probatório suficiente para demonstrar a condição de filho maior inválido. Ainda que a interdição tenha sido decretada após o óbito do seu progenitor, a perícia realizada nestes autos deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento do segurado instituidor do benefício. 2. A dependência econômica do filho é presumida. (TRF4, APELREEX 0003241-92.2008.404.7003, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 22/11/2011)
Portanto faz jus o autor à concessão da pensão por morte, benefício devido desde a data do óbito de sua genitora, já que se trata de pessoa absolutamente incapaz.
(...)
Não merece guarida a tese defendida pelo INSS. Senão vejamos.
O autor é considerado incapaz por meio da ação de interdição desde 22-01-2013, quando possuía 37 anos. Forçoso acreditar, por se tratar de doença caracterizada como retardo mental - CID F 71, que a incapacidade atual do requerente remonte ao nascimento deste. Isto porque, não obstante o expert não ter fixado a data do início da incapacidade, é notório que, em se tratando da CID F71, consabido que não é doença que se adquire, mas a pessoa nasce com ela, ocorrendo atrasos acentuados do desenvolvimento na infância e adolescência, de forma a comprometer significativamente o comportamento, requerendo vigilância ou tratamento.
Tal posição encontra guarida a partir da análise dos laudos psicológico e judicial acostados, bem como na consulta ao CNIS do autor, juntada pela autarquia nas fls. 98/103, na qual constato que o requerente, com 41 anos de idade quando deste julgamento, não manteve relações laborais estáveis, oscilando entre 02 a 06 meses de trabalho, no máximo.
Como se vê, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora, uma vez que a invalidez ocorreu antes do óbito do instituidor do benefício e antes da maioridade do autor.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação da tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Verifico que já foi implementado o benefício. Nego provimento à apelação quanto ao ponto.
Conclusão
A apelação da ré e a remessa oficial restaram improvidas. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018026-48.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012763020138210138
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOCEMIR VARGAS |
ADVOGADO | : | Simone Galli e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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