APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014736-51.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CELSO TREIN (Pais) |
: | CESAR DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | CLEITON DE MORAES TREIN | |
ADVOGADO | : | HANIELEN DE SOUZA GELAIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MATEUS DE MORAES |
: | TAIANE DE MORAES TREIN | |
ADVOGADO | : | HANIELEN DE SOUZA GELAIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA PROLATADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A sentença prolatada em ação trabalhista constitui início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, salvo casos excepcionais, quando baseada em documentos hábeis a demonstrar o exercício do labor na função e no período alegados. Irrelevante o fato de o INSS não ser parte no feito trabalhista. In casu, reconhecido o vínculo laboral por sentença fundada em início de prova material, restou comprovada a qualidade de segurada do instituidora da pensão ao tempo do óbito.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos autores, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e manter a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363168v15 e, se solicitado, do código CRC 7B0BA589. | |
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Data e Hora: | 29/07/2016 17:48 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014736-51.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CELSO TREIN (Pais) |
: | CESAR DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | CLEITON DE MORAES TREIN | |
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APELANTE | : | MATEUS DE MORAES |
: | TAIANE DE MORAES TREIN | |
ADVOGADO | : | HANIELEN DE SOUZA GELAIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas em face de sentença que, ao julgar ação ajuizada por TAIANE DE MORAES TREIN, CLEITON DE MORAES TREIN, MATEUS DE MORAES TREIN E CÉSAR MORAES TREIN, representados por seu genitor, CELSO TREIN, com o objetivo de obter o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua mãe, SÍLVIA LETÍCIA PEREIRA DE MORAES, assim dispôs (evento 146 - SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, para determinar ao réu que conceda o benefício de pensão por morte em favor dos autores, Cesar de Moraes, Cleiton de Moraes Trein, Mateus de Moraes e Taiane de Moraes Trein (NB 145.313.941-6).
Determino, em antecipação dos efeitos da tutela, a intimação do INSS para implantação do aludido benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
O INSS deverá promover o pagamento dos valores devidos aos autores a contar da data do óbito da segurada instituidora (11-11-2008), com correção monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Arcará o INSS com os honorários advocatícios devidos aos patronos dos demandantes, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que os autores não as recolheram, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (evento 58).
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, recebo-o apenas no efeito devolutivo (artigo 520, VII, do CPC).
Após, vista à parte apelada para contrarrazões.
Vindas, ou decorrido o prazo legal, e verificadas as condições de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região."
As partes apelaram.
O INSS afirma que o recurso deve ser recebido no duplo efeito em razão da antecipação de tutela concedida. Afirma que a de cujus não possuía qualidade de segurada por ocasião do óbito. Aduz que sentença proferida em reclamatória trabalhista não lhe é oponível, destacando que a reclamatória juntada não contém prova material suficiente do alegado vínculo laboral. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009. Requer a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso (evento 157 - APELAÇÃO1).
Por seu turno, a parte autora insurge-se contra a fixação dos honorários de advogado, que entende devam ser de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação (evento 159 - APELAÇÃO1).
Informada a implantação do benefício (evento 170 - INFBEN2).
Com contrarrazões a ambos os recursos, vieram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso dos autores e pelo parcial provimento do recurso do INSS, para que os juros sejam calculados de acordo com o índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, mantida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 5 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de SILVIA LETICIA PEREIRA DE MORAES (11/11/2008 - Evento 1 - CERTOBT6), vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente caso, comprovada a ocorrência do óbito e a qualidade de dependentes dos autores em relação à de cujus, eis que todos filhos menores quando do ocorrido (evento 1 - CERTNASC7, CERTNASC9, CERTNASC11 e CERTNASC13), a controvérsia restringe-se à qualidade de segurada da Sra. Sílvia Letícia Pereira de Moraes ao tempo do óbito.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto. A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado. Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Na hipótese em apreço, os autores juntaram aos autos a cópia da sentença prolatada na reclamatória trabalhista ajuizada post mortem nº 01344-2013-094-09-00-0, que reconheceu o vínculo de trabalho no período de 10/01/2011 a 21/08/2011 (data do óbito), com a consequente anotação na CTPS da falecida (evento 1 - OUT7, OUT8 e OUT9).
Verifico que o vínculo empregatício lançado na CTPS não foi embasado tão-somente na prova testemunhal, mas em início de prova material, de modo que serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. A prova material configura-se nas cópias das páginas do livro-ponto referentes ao período trabalhado pela autora, as quais foram anexadas aos autos da ação trabalhista pela reclamada, por determinação judicial (evento 40 - OUT3, páginas 15/19). Esses documentos atestam a existência do vínculo, com anotações referentes a faltas, folgas, horários etc. O fato de haver algumas rasuras não invalida essa comprovação, vez que tais rasuras dizem respeito a horários de entrada e/ou saída, o que não influencia o objeto da presente ação. Com efeito, aqui, a discussão limita-se à existência do vínculo de trabalho, que determina a qualidade de segurada da de cujus. Pois bem. A análise das referidas páginas indica que a instituidora do benefício laborou na empresa Janerson Clayton Kilpp (Água Doce Cachaçaria) no período alegado, mantendo a qualidade de segurada por ocasião do óbito.
Nesse passo, a sentença trabalhista é válida como prova material.
Além disso, as testemunhas ouvidas em justificação administrativa confirmam a existência do vínculo (evento 101 - RESJUSTAMIN1):
O justificante Celso Trein afirmou que sua companheira Sílvia Letícia Pereira de Moraes trabalhou durante quatro meses na Empresa Cachaçaria Água Doce. Disse que o proprietário da empresa solicitou à mesma que "levasse seus documentos e os documentos das crianças para fazer o registro do contrato de trabalho mas o tempo passou sem que a falecida fosse registrada como funcionária da empresa, razão pela qual o benefício de pensão por morte foi negado aos dependentes da falecida, pois lhe faltava qualidade de segurada." Também afirmou que sua companheira trabalhava no turno da noite, a partir das seis da tarde até o horário em que houvesse movimento; que a mesma ia para o trabalho, normalmente, a pé e voltava "caminhando com uma colega ou de carona com um conhecido que trabalhava por perto e a levava para casa." Informou que a instituidora era auxiliar de cozinha, sendo a cozinheira a proprietária do estabelecimento, que a estava ensinando. Mencionou que sua companheira era alcoolista, tendo sido internada em Ana Rech/RS e, após, permanecido um ano e oito meses sem beber. Durante o período em que estava trabalhando na referida empresa, voltou a beber, tendo cometido suicídio vinte e oito dias após a recaída.
A testemunha Andreia Cristiane de Freitas Cardoso afirmou que a instituidora da pensão trabalhava "na Cachaçaria na frente do Hotel Serra Azul". Informou que deu carona à de cujus "em várias ocasiões, tanto na ida como na volta do trabalho, em horários diversos", acreditando que a mesma trabalhava nos turnos do dia e da noite. Afirmou que "em todas essas ocasiões a falecida se deslocava para a empresa Cachaçaria." Mencionou que "a falecida dizia que a empresa ia assinar sua carteira e que estas caronas ocorreram no período em que a falecida trabalhou na empresa, por cerca de três meses". Disse acreditar que a Sra. Sílvia trabalhava como auxiliar de cozinha e que percebeu que "em determinado momento", a mesma não foi mais trabalhar e "logo soube do falecimento".
A testemunha Marcus Antonio Machado afirmou ter conhecido a Sra. Sílvia "pois buscava sua esposa no trabalho e como a falecida trabalhava próximo dava carona" para a mesma voltar para casa. Também, em certas ocasiões, dava carona na ida para o trabalho. Informou que, "muitas vezes a falecida 'dobrava', quer dizer, trabalhava em dois turnos".
A testemunha Maria Ester de Souza afirmou que foi morar no Estado do Acre em 2005 e que, antes da mudança, já conhecia a instituidora do benefício. Narrou que, quando voltou a residir em Gramado/RS, soube por sua filha Daiane do falecimento de Sílvia Letícia e que, antes do ocorrido, ambas (Daiane e Sílvia) trabalharam na empresa Cachaçaria. Informou que sua filha não pôde testemunhar na justificação administrativa por estar residindo em Santa Catarina.
Cabe acrescentar que o fato de a genitora dos requerentes ter sido qualificada como "do lar" em sua certidão de óbito não tem o condão de afastar sua qualidade de segurada, eis que comprovado o exercício de atividade laboral à época do falecimento.
Quanto às anotações na CTPS, foram feitas em razão da decisão judicial que reconheceu o vínculo. Se tal vínculo não fora reconhecido anteriormente, se o empregador deixou de proceder às anotações no momento oportuno, não se há de invalidá-las, especialmente porque, como já demonstrado, o reconhecimento da relação de emprego foi baseado em prova material.
No tocante à ausência do registro de contribuições previdenciárias - obrigação do empregador -, não podem ser prejudicados os requerentes se, porventura, o mesmo deixou de efetuar o recolhimento.
Comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão, o benefício deve ser concedido.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação dos autores, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e manter a antecipação de tutela concedida.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363167v9 e, se solicitado, do código CRC AD4D2B9A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014736-51.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50147365120134047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | CELSO TREIN (Pais) |
: | CESAR DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | CLEITON DE MORAES TREIN | |
ADVOGADO | : | HANIELEN DE SOUZA GELAIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MATEUS DE MORAES |
: | TAIANE DE MORAES TREIN | |
ADVOGADO | : | HANIELEN DE SOUZA GELAIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 650, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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