REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011688-53.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | ANA LAURA BATISTA FRANCO |
: | THIAGO MACHADO FRANCO | |
ADVOGADO | : | RENATO MICHELON |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. MENOR IMPÚBERE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão de auxílio-doença durante o período de graça, é devido ao dependente do de cujus o benefício previdenciário de pensão por morte.
2. O filho menor absolutamente incapaz tem direito ao recebimento da pensão desde o óbito do instituidor do benefício, e não apenas desde o requerimento administrativo, porque contra ele não corre prescrição.
3. Conta-se correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, calculada por índices oficiais: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, RE 870.947, j. 20/09/2017). STF, Pleno, RE 870947, tema 810. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (súmula 204-STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, conta-se correção monetária e juros moratórios consoante os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/09, art. 5º, dando nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar do Paraná, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais e a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293475v9 e, se solicitado, do código CRC F2FD285D. | |
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PARTE AUTORA | : | ANA LAURA BATISTA FRANCO |
: | THIAGO MACHADO FRANCO | |
ADVOGADO | : | RENATO MICHELON |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em 30/11/2015, julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta por Thiago Machado Franco e Ana Laura Batista Franco contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de pensão pela morte de Sílvia Mara Batista Franco.
A magistrada a quo determinou a data de início da cota de Ana Laura Batista Franco, menor impúbere, na data do óbito, em 11/05/2009 e para Thiago Machado Franco, vinculou à data do requerimento, 20/10/2009. Condenou o réu, ainda, "ao pagamento da importância referente aos valores atrasados, que deverão ser atualizados pelos índices e na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários".
O MPF opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
Em pauta.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293473v9 e, se solicitado, do código CRC 11019606. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011688-53.2014.4.04.7009/PR
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VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Tendo a questão sido analisada corretamente pela magistrada singular, em linha com o entendimento consolidado pela Turma em casos que tais, reporto-me aos fundamentos da sentença com o intuito de evitar tautologia, dos quais se destaca:
Os autores ajuizaram a presente ação em face do INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do falecimento de sua esposa e mãe.
Afirmam na exordial que requereram a concessão do benefício em 20/10/2009, o qual foi indeferido no âmbito administrativo sob alegação de falta de qualidade de segurada da instituidora do benefício.
Em contestação, sustenta a autarquia previdenciária que o de cujus não possuía a qualidade de segurado na época de seu falecimento, após breve período de vínculo empregatício, Sílvia teria recebido benefício por incapacidade até 30/09/2007, vindo a perder qualidade de segurada em 15/11/2008, sem quaisquer contribuições após a cessação do auxílio-doença.
A pensão por morte independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Entretanto, além do óbito, existem outros requisitos a serem preenchidos para sua concessão: a) a qualidade de segurado do de cujus à época do falecimento; b) dependência econômica do pretendente à pensão em relação ao segurado instituidor (artigo 74 da LBPS).
O falecimento de Sílvia restou devidamente comprovado pela certidão de óbito encartada nos autos (evento 01).
A condição de dependente dos autores também não é objeto de controvérsia, de acordo com as certidões de casamento e nascimento constantes do evento 01. Assim, a teor do artigo 16 da Lei de Benefícios, os autores se enquadram como dependentes da falecida.
Por outro lado, controvertem as partes sobre a qualidade de segurada do instituidor do benefício.
No caso, a última vinculação de Sílvia como empregada decorre de vínculo encerrado em 17/02/2006, que lhe garantiu concessão de auxílio-doença de 12/02/2007 a 30/09/2007, conforme CNIS constante dos autos. Assim, pela aplicação do artigo 15, inciso II e § 4º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurada somente teria sido mantida até 15/11/2008.
A tese apresentada pelo autor é de que sua esposa, muito antes do óbito, já apresentava incapacidade, dentro do período de graça, o que lhe garantiria ao menos o benefício de auxílio-doença, e consequente manutenção da qualidade de segurada.
Em realização de perícia indireta muito bem fundamentada (evento 25), o perito nomeado avaliou os documentos médicos apresentados em todos os prontuários de Sílvia, aliado aos relatos do autor e concluiu que ela sofreu dois períodos incapacitantes. O primeiro, após cirurgia/tratamento para o câncer diagnosticado e tratado entre 28/11/2006 a 01/05/2007. O segundo, entre 01/12/2008 e o óbito.
Explica que os documentos juntados comprovam efetiva incapacidade somente nos períodos delineados, mas não comprovam a permanência da incapacidade entre maio/2007 e dezembro/2008. O próprio autor relata que sua esposa retornou às atividades laborativas após tratamento de 2007. O perito afirma que houve recidiva comprovada somente a partir de dezembro de 2008, com metástases.
Em impugnação, o autor diz que a incapacidade teria surgido em 2006 e não mais se recuperado até o óbito, o que garante a Sílvia a qualidade de segurada. Porém, em mais de uma complementação, o perito é claro em afirmar que, apesar de Sílvia ter falecido em decorrência do câncer, a incapacidade não durou, de forma comprovada, em todo o período, pois trata-se de doenças que apresenta ciclos e nem sempre é contínua e progressiva.
Vale mencionar os pontos relevantes do laudo pericial:
"A neoplasia NÃO É UMA DOENÇA NECESSARIAMENTE PROGRESSIVA DE FORMA CONTÍNUA, mas pode se apresentar em FASES ou CICLOS, intercalados por períodos de REMISSÃO (neste período pode ocorrer a recuperação da capacidade laborativa). Mesmo ocorrendo em ciclos, pode ser uma doença fatal, como no caso em tela. Neste caso, a autora apresentou câncer de mama direita em estádio localizado (isto significava doença sem metástasesà distância), tendo um primeiro período de incapacidade temporária por tratamento, entre 28-11-2006 até 01-05-2007. Infelizmente, ocorreu o surgimento de metástases hepáticas e pulmonares, com sintomas em 01-12-2008 até 11-05-2009 (óbito) - neste caso houve uma segunda fase decorrente de metástases. Durante a anamnese o representante da autora confirmou que não houve tempo hábil para o início da segunda fase de quimioterapia. Assim, não há no interregno de 01-05-2007 até 01-12-2008 nenhum exame que pudesse comprovar o estado de incapacidade, podendo ter ocorrido um breve período de recuperação - o que foi confirmado pelo autor, afirmando que a paciente trabalhou neste intervalo."
No caso, observo que durante o período de recuperação, apesar do provável exercício de atividade laborativa, a falecida não recolheu contribuições, e ainda na data estabelecida pelo perito judicial para a incapacidade definitiva por conta da recidiva da doença que a acometeu não estaria, objetivamente, coberta pela Previdência Social.
Contudo, a questão demanda análise mais profunda acerca do início da incapacidade por conta da recidiva da neoplasia, pois não é crível que, uma doença progressiva e silenciosa de início, tenha tornado a segurada inapta exatamente no dia fixado pelo perito.
Inicialmente, mister salientar que, nos termos do artigo 436 do Código Processual Civil, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".
Com isso não se pretende, nem de longe, desmerecer o laudo pericial. Mas também deve ser admitido que o perito tem em suas mãos apenas dados objetivos aliados aos relatos da parte, mas não estava acompanhando a segurada no momento em que ressurgiram os sintomas. É de conhecimento de todos que entre surgimento (ou no caso, ressurgimento) de sintomas e até que consiga uma consulta médica ou um exame que comprove a inaptidão, podem decorrer vários dias até que seja, finalmente, detectada a doença (ou sua recidiva).
Logo, apesar do perito ter elegido uma DII de forma objetiva, com base em sua experiência e com os dados que lhe foram apresentados, fato é que, ao menos algumas semanas antes de 01/12/2008 a segurada já estava acometida novamente da neoplasia, que a impedia de trabalhar. Tanto que a incapacidade se tornou, a partir de dezembro, definitiva para qualquer atividade laborativa, tamanha era a gravidade de seu quadro. Assim, entendo com perfeitamente possível que as metástases tenham se iniciado muito antes de 01/12/2008, podendo a DII ser retroagida a pelo menos 1 mês anterior, em 01/11/2008, quando ainda tinha qualidade de segurada.
Nâo é crível que, no caso em comento, em apenas 15 dias entre a perda da qualidade de segurada e o reinício da incapacidade, não tenham se manifestado vários sintomas incapacitantes, pois a evolução exata da doença não é aferível objetivamente, dada sua complexidade e gravidade.
Os requisitos dos benefícios em questão encontram-se previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Para o deferimento da prestação, exigem-se, portanto, os seguintes pressupostos: a) constatação de incapacidade temporária (caso do auxílio-doença) ou definitiva (caso da aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; b) carência de 12 (doze) contribuições; c) qualidade de segurado; e d) impossibilidade de reabilitação (para o caso da aposentadoria por invalidez).
Assim, vejo que Sílvia preenchia todos os requisitos para obtenção, à época, da aposentadoria por invalidez pelo quadro de neoplasia maligna.
Comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão de auxílio-doença durante o período de graça, é devido ao dependente do de cujus o benefício previdenciário de pensão por morte.
Com relação à data de início do benefício, merece alguns esclarecimentos.
Para a autora Ana Laura Batista Franco, menor impúbere, fica vinculada à data do óbito, em 11/05/2009, ainda que protocolado antes de 30 dias, pois se trata de menor absolutamente incapaz, para o qual não se aplica a regra prevista no art. 74 da Lei n° 8.213/91, que trata da fixação da data de início de pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte. Para o autor Thiago Machado Franco, fica vinculada à data do requerimento, 20/10/2009, pelas disposições do mesmo diploma legal citado.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Tutela Específica
A autora Ana Laura Batista Franco nasceu em 17/11/2005 (evento 1, CERTNASC5), portanto ainda não atingiu a maioridade.
Considerando os termos do artigo 497 do Código de Processo Civil/2015, que repete dispositivo constante do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado por ambos os autores, no prazo de 30 dias úteis.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais e a implantação imediata do benefício.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011688-53.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50116885320144047009
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | ANA LAURA BATISTA FRANCO |
: | THIAGO MACHADO FRANCO | |
ADVOGADO | : | RENATO MICHELON |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1552, disponibilizada no DE de 26/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011688-53.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50116885320144047009
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | ANA LAURA BATISTA FRANCO |
: | THIAGO MACHADO FRANCO | |
ADVOGADO | : | RENATO MICHELON |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1109, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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