APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000753-86.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELENISE PONTIN |
ADVOGADO | : | LUANA SOUZA DE ABREU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. NÃO CONCESSÃO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Em que pese inconteste a dependência econômica, não tenho sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida, não faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000753-86.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELENISE PONTIN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de genitora, porque não demonstrada a qualidade de segurada da falecida, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora sustentando que não houve perda da qualidade de segurada da falecida, uma vez que já possuía mais de 120 contribuições, o que postergaria a sua qualidade de segurada, assim como estava incapacitada, tendo sido requerido e negado o auxílio-doença junto ao INSS. Argumenta que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de incapacidade. Prequestiona a matéria para a interposição de eventuais recursos junto às instâncias superiores.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de genitora.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 03-10-2002 (ev. 1 - certobt8) são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A dependência econômica é presumida e está devidamente demonstrada pela certidão de nascimento acostada no ev. 1 - certnasc.6.
A questão cinge-se ao requisito da qualidade de segurada da falecida.
Nos termos do art. 15, II, da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado se estende até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada. Assim, a qualidade de segurado do falecido se manteria até 08/05/1998. Além disso, conforme o § 2° do artigo em questão, ao prazo de 12 meses se acresceriam outros 12 meses se comprovada a situação de desemprego do segurado, o que remontaria a 08/05/1999. Dessa forma, tendo o óbito ocorrido em 03/10/2002, o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado.
Frise-se, ainda, por oportuno, que não há notícia de que a mãe da autora tenha sido beneficiária de auxílio-doença, a fim de comprovar as alegações trazidas na inicial de que efetivamente estivesse incapacitada para o trabalho. Em consulta aos sistemas informatizados CNIS e PLENUS (docs. em anexo) - igualmente não há pedidos de concessão de benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Ademais, como bem observou a sentença, a documentação trazida junto com a inicial diz respeito a período em que a genitora da autora não detinha mais a condição de segurada (EXMMED 18 - 20/21), e referem somente a prescrição de medicamentos, sem referência à CID ou a enfermidades, bem como sem constar qualquer incapacidade laborativa, sendo que alguns são meros exames laboratoriais.
Diante desse contexto, tem-se que a qualidade de segurado do de cujus não foi comprovada, de maneira que não há direito à percepção da pensão por morte pela dependente previdenciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000753-86.2016.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50007538620164047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ELENISE PONTIN |
ADVOGADO | : | LUANA SOUZA DE ABREU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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