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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. PAGAMENTO ENTRE A DATA DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 0001844-50.2016...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:19:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. PAGAMENTO ENTRE A DATA DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Devido o pagamento dos valores relativos à pensão por morte de genitora, no período compreendido entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo. 2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 0001844-50.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/08/2016)


D.E.

Publicado em 04/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001844-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FABIO LEANDRO JUCOWSKI
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. PAGAMENTO ENTRE A DATA DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Devido o pagamento dos valores relativos à pensão por morte de genitora, no período compreendido entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo.
2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8409342v3 e, se solicitado, do código CRC 99C91BFF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/07/2016 11:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001844-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FABIO LEANDRO JUCOWSKI
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento dos valores relativos à pensão por morte de genitora, no período compreendido entre a data do óbito (15-11-2012) e a data do requerimento administrativo (19-03-2014), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Da sentença apelou o INSS alegando, em síntese, a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora ao pagamento dos valores relativos à pensão por morte de genitora no período compreendido entre a data do óbito (15-11-2012) e a data do requerimento administrativo (19-03-2014).

Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Do pagamento da Pensão por Morte de genitora

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 14-01-2003, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

A sentença examinou detidamente a questão versada nos presentes autos, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:

Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo, de imediato, a análise do mérito.

A pensão por morte está regulada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Para fazer jus ao benefício o requerente deve comprovar que o instituidor do benefício (de cujus), por ocasião do óbito, tinha qualidade de segurado. Além disso, deve demonstrar qualidade de dependente, enquadrando-se em uma das classes previstas no art. 16 da lei de 8.213/1991.
No caso sub judice, a autarquia já reconheceu o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento da genitora do autor, Sra. Iara Teresinha Silva Jucowski. Resta sob análise somente o alegado direto do demandante em receber as parcelas vencidas entre a data do óbito (15/11/2012) e a data do requerimento administrativo (19/03/2014), em decorrência de ser incapaz.

O requerimento foi efetivado após o prazo insculpido no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991 e nos termos do seu inciso II, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo 19/03/2014.

Todavia, o prazo previsto no artigo 74 é prescricional e o autor é incapaz em decorrência de deficiência mental grave, incapacidade que remonta ao ano de 1974, estando inclusive interditado.

Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91. Nesse sentido:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXECUÇÃO INVERTIDA. 1. (...). 4. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento da maioridade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Precedentes da Corte. 5. Considerando que o autor dependia economicamente dos pais, estes ambos segurados da Previdência, deve ser mantido o deferimento das pensões. 6. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Assim, a DIB corresponde à data do óbito, consoante pedido da inicial. 7. (...). (TRF4, APELREEX 0018090-92.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/09/2015) - grifei."

Outrossim, se na data o autor não estivesse incapaz, não faria jus ao benefício e não teria sido concedido na esfera administrativa pela autarquia.

Assim, o benefício é devido desde a data do óbito (15/11/2012), mesmo que, no caso, o requerimento foi protocolado 30 dias após o falecimento da segurada, uma vez que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição.

Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8409341v2 e, se solicitado, do código CRC F8D8B6C3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001844-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027900620148210163
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Diógenes Canella (Videconferência de Capão da Canoa)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FABIO LEANDRO JUCOWSKI
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001844-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027900620148210163
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Diórgenes Canella (Videoconferência de Capão da Canoa)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FABIO LEANDRO JUCOWSKI
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488362v1 e, se solicitado, do código CRC B1662870.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 17:19




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