APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028769-61.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLEUNICE HORLLE |
: | OSMAR GRACIOLLI (Sucessão) | |
: | MARINES GRACIOLLI | |
ADVOGADO | : | MARIA ELISABETE SCARAVONATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. PAGAMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado, comprovada a invalidez e, portanto, presumida a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de genitora, ao filho maior inválido, absolutamente incapaz, a contar da data do óbito, sendo devido à sucessão o pagamento das parcelas vencidas a contar do óbito da genitora até o falecimento do demandante.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374488v3 e, se solicitado, do código CRC 955C2F9D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028769-61.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 24/02/2017 na vigência do NCPC) que julgou improcedente os pedidos formulados, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Pelos motivos expostos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado inicialmente por OSMAR GRACIOLLI e, posteriormente sucedido por Cleonice Horlle e Marinês Graciolli, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como a honorários ao procurador do réu, os quais, atento aos vetores estabelecidos pelo art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das custas sucumbenciais a que condenado o demandante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em face do benefício da gratuidade da justiça concedido à fl. 54.
A parte autora sustentou, em apertada síntese, que a incapacidade e a dependência econômica do requerente em relação a sua falecida genitora, foi anterior ao óbito.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
Comunicado o falecimento do autor em 03/09/2015 (evento3, PET50, p.2).
Homologado o pedido de habilitação das irmãs do autor/falecido, cadastrando-se Cleunice Horlle e Marinês Graciolli (evento3, DESPADEC 53, p.1).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
Pugna a parte autora à concessão dos benefícios de pensão por morte, decorrente do óbito de sua genitora, eis que é maior incapaz. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT54):
Trata-se de ação para os fins de concessão do benefício de pensão por morte, primeiramente ajuizada por OSMAR GRACIOLLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo ser deficiente mental e sofrer de ataques epiléticos, sendo que por não conseguir trabalhar vivia sob as expensas da mãe, a qual já era beneficiária de pensão por morte do genitor do autor.
Asseverou que com o falecimento desta, ingressou com pedido administrativo em 31/07/2006, o qual foi negado pela autarquia previdenciária. Requereu a produção de prova pericial e oral. Juntou documentos (fls. 10/42).
Pelo juízo foi determina a emenda na inicial (fl. 43), a qual, após a aludida emenda (fl. 45), foi recebida pelo juízo (fl. 46).
Citado (fl. 48v), o réu ofertou contestação (fls. 51/54), sustentando a improcedência do pedido, sob o argumento de não haver comprovação da incapacidade do autor. Asseverou ainda, que quando do óbito do genitor, este já não havia comprovado a sua incapacidade, não restando reconhecida a sua condição de dependente.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos iniciais. Renovou o pedido de realização de prova pericial e oral (fl. 56).
Com vista dos autos, exarou o Ministério Público manifestação pela sua não intervenção no feito (fls. 57/60).
Pelo juízo foi determinada a realização de prova pericial (fl. 61), tendo as partes apresentado quesitos (fls. 63/64 e 65).
Juntou-se aos autos laudo pericial realizado pelo Instituto Médico Pericial em razão processo criminal no qual o autor figura como réu (fls. 79/83).
Realizada perícia neurológica, contatou-se que o autor se encontrava incapacitado para os atos da vida civil (fls. 141/143).
Com vista dos autos, o INSS aludiu que em análise ao laudo pericial, observa-se que o perito constatou que o autor possuía a incapacidade há, pelo menos, dois anos, pois se encontrava recluso. Asseverando, ainda, que conforme laudo de fls. 79/83, o autor afirmou que mesmo após a morte de sua genitora, continuou trabalhando na agricultura, modo pelo qual não se encontrava incapaz (fls. 146/147).
O Ministério Público manifestou-se pela nomeação de curador especial ao autor (fl. 160), o que restou realizado pelo juízo (fl. 161) e aceito pelo curador nomeado (fl. 162v), com termo de compromisso assinado à fl. 169.
O autor requereu a produção de prova oral para a comprovação da qualidade de dependente do autor de sua genitora (fl. 166). Posteriormente, o autor requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava (fls. 171/172).
Realizada audiência (fl. 173), foi declarada encerrada a instrução.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (fls. 174/176v).
O autor apresentou memorais, em que ratifica os termos iniciais (fls.178/179).
Pelo réu, ciente sem memoriais (fl. 179v).
Em razão do conhecimento do óbito do autor, pelo juízo foi determinada a juntada aos autos de sua certidão de óbito (fl. 180), sendo feito à fl.183.
O INSS requereu a suspensão do feito para que fosse realizada a habilitação (fl. 184v). Intimada, a procuradora do autor apresentou habilitação dos sucessores nos autos (fl. 187). Juntou documentos (fls. 188/199).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de MILDA HORLE, ocorrido em 02/06/2006, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET4, p.11).
A qualidade de segurada da falecida não foi objeto de debate. A controvérsia cinge-se à incapacidade do autor à época do óbito da instituidora do benefício.
A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
As questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 3, SENT54):
(...)
O presente caso, trata-se de ação para a concessão do benefício de pensão por morte requerido por filho maior de 21 (vinte e um) anos, o qual se declarava incapaz para as atividades agrícolas, em razão de possuir epilepsia e transtorno mental.
Para a concessão do aludido benefício a maior de 21 anos, a legislação exige que este seja inválido ou que possua deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Muito embora tenha o autor comprovado, através da realização das perícias médicas de fls. 79/83 e 141/143, que possuía epilepsia e transtornos mentais, não foi capaz de comprovar nos autos, que estas já o acometiam antes do óbito de sua genitora, a fim de configurar sua condição de dependente desta.
Como bem referiu a autarquia previdenciária, no laudo de fls. 79/83 realizado por perito do Instituto Psiquiátrico Forense, este referiu que o autor informou que após a morte de sua genitora, seguiu trabalhando na roça, plantando soja, arroz e lidando com as vacas.
Por sua vez, quando da realização do laudo pericial neurológico de fls. 141/143, muito embora tenha este constatado que o autor apresenta epilepsia e quadro associado de psicopatia, esse informou ao perito que morava com a mãe e a ajudava na agricultura.
(...)
Ainda, referente ao mesmo laudo, se faz necessário a transcrição do seguinte trecho "o paciente realmente não necessita auxílio de terceiros para as atividades diárias, todavia, devido a psicopatia e risco de novos delitos, apresenta incapacidade para vida em sociedade" (fl. 143).
Ora, se o perito constatou que o autor não necessitava de auxílio para as atividades diárias subentende-se que não era incapaz para o trabalho rural que exercia, sendo incapaz apenas para a vida em sociedade. Ou seja, para o trabalho braçal, realizado nas atividades agrícolas, o autor não possuía incapacidade.
Por fim, destaca-se que o autor juntou aos autos notas de produtor rural e contranotas em seu nome, referente aos anos de 2001 a 2005, período imediatamente anterior ao óbito de sua genitora, o qual ocorreu em 2006 (fl. 20), documentos estes que provam que o autor era tão capaz de realizar as atividades rurículas, que inclusive plantou, colheu e vendeu sua produção.
Assim, tem-se que o autor não conseguiu comprovar a sua qualidade de dependente de sua genitora, Sra. Milda Horlle, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.
(...)
Analisando a documentação que acompanha a inicial, indubitável a incapacidade laborativa da parte autora; sem embargo, em período posterior ao óbito da genitora em 02/06/2006. Hipótese lastreada nos laudos periciais, no documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Planalto/RS, emitido em 29/06/2006 requerendo auxílio-doença para Osmar (evento3, ANEXOS PET4, p.13); os atos ilícitos cometidos pelo requerente que motivaram medida de segurança, com internação e tratamento psiquiátrico em 16/07/2009 (evento 3, OFÍCIO/C26, P13); bem como, a concessão pelo INSS de benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência NB 550.871.449-5, DIB 29/03/2012, conforme pesquisa PLENUS.
Ademais, há no processo prova robusta de que o requerente, ora falecido, era economicamente ativo, ao tempo do óbito de Milda Horlle e mesmo depois, como restou demonstrado pelas inúmeras notas de comercialização de produtos agrícolas em nome do requerente (evento 13, ANEXOS PET4, PP. 18/33).
Por tais razões, não comprovada a incapacidade para o trabalho por ocasião do óbito da genitora, a parte autora/falecida não se enquadra nas hipóteses de dependência previdenciária constantes do art. 16 da Lei 8.213/91, razão por que deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente a ação
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência, eis que não comprovada a incapacidade anterior ao óbito da genitora. Negado provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por divergir do bem lançado voto do e. Relator.
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (de 02/2017 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de genitora, porque não comprovada a invalidez, condenando o demandante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários ao procurador do réu, os quais, atento aos vetores estabelecidos pelo art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora sustentou que a incapacidade e a dependência econômica do requerente em relação a sua falecida genitora foi anterior ao óbito.
Comunicado o falecimento do autor em 03/09/2015 (evento3, PET50, p.2), foi homologado o pedido de habilitação das irmãs do autor/falecido, cadastrando-se Cleunice Horlle e Marinês Graciolli (ev. 3, DESPADEC 53).
A controvérsia cinge-se ao requisito da dependência econômica, na qualidade de filho maior inválido, pois a qualidade de segurada da falecida não foi objeto de debate.
A presunção da dependência econômica do filho maior inválido quanto aos pais é matéria que tem encontrado cada vez mais defensores no meio jurídico, como se constata no julgado abaixo, da Turma Nacional Unificada dos JEFs:
PREVIDENCIÁRIO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO.
1. A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Precedentes desta TNU.3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.
(TNU - PEDILEF: 200771950120521 RS, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, Data de Julgamento: 15/01/2009, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJ 28/08/2009)
Inclusive, a 3ª Seção deste Tribunal Regional assim decidiu quando do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.404.71100, julgado em 30-10-2015, de minha relatoria, cujo acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.
Portanto, ainda que o filho inválido aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, até mesmo porque o art. 124 da Lei 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. Ademais, a dependência, como mencionado acima, comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
Nesse sentindo, cito diversos julgados deste Tribunal, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. No caso dos autos, a autora preenche os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Entretanto, ela recebe Amparo Social ao Portador de Deficiência, que não pode ser acumulado com o recebimento de pensão, ficando garantido o direito à opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, caso venha a optar pela pensão por morte, o abatimento dos valores já pagos a título de amparo social no mesmo período. 5. Em relação ao menor absolutamente incapaz não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (AC 2004.04.01.019239-0/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 23-03-2005 e AC 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004). É predominante o entendimento nesta Corte de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, de modo que o termo inicial do pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte deve recair na data do óbito do segurado instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97. 6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). 7. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 4. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Remessa oficial parcialmente provida. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Sentença reformada, por força da remessa oficial, para afastar limitação mínima imposta na sentença. 6. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012) (negritei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante jurisprudência do STJ, é perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 731.249/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 486.030/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 28/04/2003 p. 259)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. (...)
(TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A apresentação de laudo elaborado em processo que levou à interdição do autor é suficiente para demonstrar a condição de filho maior inválido. Ainda que a interdição tenha sido decretada após o óbito dos seus pais, a perícia realizada naquele processo deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento dos progenitores. 2. A dependência econômica do filho é presumida, sendo inexigível que a invalidez estivesse presente por ocasião da sua maioridade, aos 21 anos. A condição de dependente do filho maior inválido pode ser adquirida a qualquer tempo, inclusive posteriormente ao exercício regular de atividade laborativa. 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão em razão de morte da mãe com pensão em razão do óbito do pai, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. (TRF4, AC 0017161-98.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 06/10/2011)
Anota-se, ainda, por oportuno, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes de ele atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. Vejamos as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Examinando o laudo pericial judicial acostado no ev. 3 - laudperi36, realizado em 11/02/2011 (ev. 3 - laudperi36), por médico especialista em neurologia, verifica-se da avaliação que: "o paciente apresenta epilepsia - desde os 8 anos de idade - e quadro associado de psicopatia (CID 10: G40/F60/F62) - aflorado no mínimo há cinco anos quando cometeu seu primeiro homicídio -, com incapacidade total e definitiva; incapacidade laborativa e para os atos da vida civil; bem como quadro compatível com indicação de reclusão definitiva junto ao Instituto Psiquiátrico Forense por risco de reincidência de delitos", restando consignado de forma clara que "incapacidade para os atos da vida civil".
Diante do contexto acima, tenho que merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de genitora, ao filho maior inválido, absolutamente incapaz, a contar da data do óbito, sendo devido à sucessão do autor, ora falecido, o pagamento das parcelas vencidas a contar do óbito da genitora (02-06-2006 - até o falecimento do demandante (03-09-2015 - ev. 3 - pet 50).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028769-61.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018511720078210116
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CLEUNICE HORLLE |
: | OSMAR GRACIOLLI (Sucessão) | |
: | MARINES GRACIOLLI | |
ADVOGADO | : | MARIA ELISABETE SCARAVONATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 887, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028769-61.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018511720078210116
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLEUNICE HORLLE |
: | OSMAR GRACIOLLI (Sucessão) | |
: | MARINES GRACIOLLI | |
ADVOGADO | : | MARIA ELISABETE SCARAVONATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-4-2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 15/02/2018 17:35:52 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Estou acompanhando a divergência, com a vênia do eminente relator. Ainda que presente, atualmente,a incapacidade para atos da vida civil, o filho postulante da pensão, trabalhava na agricultura, tendo juntado diversos documentos de comercialização de produtos agrícolas que produzia, comprometendo tanto a demonstração de incapacidade para o trabalho à data do óbito como a presunção de dependência econômica.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028769-61.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018511720078210116
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CLEUNICE HORLLE |
: | OSMAR GRACIOLLI (Sucessão) | |
: | MARINES GRACIOLLI | |
ADVOGADO | : | MARIA ELISABETE SCARAVONATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-4-2018.
Voto em 05/04/2018 16:11:37 (Gab.Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.
Voto em 06/04/2018 15:53:01 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator
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