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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. ABSOLUTAMENT...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:05:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. Consoante entendimento predominante da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil combinado com os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. 4. Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 0008322-16.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 20/04/2016)


D.E.

Publicado em 22/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008322-16.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSICLEIA LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Cristiane Valle
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBAITI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Consoante entendimento predominante da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil combinado com os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
4. Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 13 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7983988v16 e, se solicitado, do código CRC EEA0BCCD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 13/04/2016 17:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008322-16.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSICLEIA LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Cristiane Valle
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBAITI/PR
RELATÓRIO
Rosecléia Leite de Oliveira e Roberta Leite de Oliveira ajuizaram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua mãe, Albertina Leite da Rosa de Oliveira, ocorrido em 23 de janeiro de 1995.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de ofício, anulou a sentença, para que as autoras promovessem a citação dos litisconsortes necessários, com a consequente reabertura da instrução (fls. 85/88).
Os irmãos das autoras foram citados e manifestaram o desinteresse em integrar a lide (fls. 95/96).
Prolatada nova sentença em que foi julgado procedente o pedido, condenando-se o INSS à concessão do benefício desde a data do óbito.
A autarquia recorreu alegando que não foi apresentado documento em nome da falecida que comprovasse a sua atividade rural, mas tão somente em nome do esposo, o que não configura início de prova material.
Arguiu a ocorrência da prescrição, sob a alegação de que, no momento do requerimento administrativo do benefício, as autoras contavam 18 e 20 anos de idade e que, para o menor relativamente incapaz, a prescrição passa a correr a partir da data em que completados 16 anos de idade, aplicando-se os prazos estabelecidos no artigo 74 da Lei nº 8.213/1991.
Sustentou, ainda, que a falecida deixou outros filhos, os quais renunciaram ao direito de pleitear para si o benefício pensão por morte, e que para tal situação inexiste previsão legal. Assim, devem ser consideradas prescritas a cota parte de cada um deles, cabendo às autoras a percepção de 2/6 do benefício.
Por fim, requereu a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere aos juros e correção monetária e que o termo inicial da condenação corresponda à data da citação.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009; EREsp. 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07/04/2010; EREsp. 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, quando do falecimento da instituidora do benefício, ocorrido em 23 de janeiro de 1995 (fl. 19), a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original, assim dispunha:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
(a) o óbito (ou morte presumida);
(b) a qualidade de segurado da pessoa falecida;
(c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito de fl. 19.
Quanto à demonstração da qualidade de segurado, a autarquia previdenciária alega não restar provada a condição de segurada especial quando do óbito da instituidora do benefício.
Para confirmar a atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, ocorrido em 5 de agosto de 1992, na qual o marido consta como lavrador (fl. 20);
b) certidões de nascimento das autoras, expedidas em 28 de fevereiro de 2008 e 14 de janeiro de 2010, na qual o marido está qualificado como lavrador (fls. 22 e 23);
c) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti - PR, em nome da instituidora do benefício, evidenciando sua admissão em 28 de dezembro de 1984 (fl. 18);
d) matrícula da segurada junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti - PR, onde constam registros de contribuição para o período de 1986 a 1987 (fl. 24).
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras e foram ouvidas três testemunhas, as quais afirmaram o trabalho da falecida no plantio de pinus para reflorestamento e também como bóia-fria até data próxima do óbito.

Depoimento pessoal de Rosecléia Leite de Oliveira:

Que quando a mãe faleceu, ela trabalhava no pinus na fazenda Moquém; que o pai também trabalhava junto; que eles moravam na fazenda Moquém, um pouco mais longe; que moravam com os pais até a mãe falecer, aí começaram a morar com avó; que o pai ainda era vivo, só que doente; que ele faleceu cinco anos depois da mãe; que não recebem pensão de nenhum dos dois; que não casaram; que a depoente está com 21 anos de idade; que a mãe trabalhou até uns cinco ou seis meses da gravidez, aí começou a complicar, aí ela parou; que ela faleceu por complicações no parto ela e a menininha; que ela gestante ainda trabalhava; que a mãe trabalhou lá desde 1985; que sabe porque contaram para a depoente; que as testemunhas que a depoente trouxe, chegaram a trabalhar com a mãe.

Depoimento pessoal de Roberta Leite de Oliveira:

Que a depoente está com 19 anos hoje; que o pai faleceu quando a depoente tinha 8 anos; que o pai não chegou a receber a pensão por morte da mãe; que saiba a o pai não chegou a requerer a pensão; que não sabe dizer o que mãe fazia porque era muito nova; que quando a mãe faleceu os outros irmãos também eram menores; que quando a ação foi ajuizada eles já tinham atingido a maioridade; que o pai estava trabalhando na mesma firma que a mãe; que não receberam pensão pela morte do pai.

Depoimento da testemunha Maurílio dias Ribeiro:

Que conhece a mãe e o pai das autoras faz tempo; que a mãe das autoras faleceu por problema de complicação no parto; que ela trabalhava no Moquém, com pinus; que fazia tudo que era serviço, carpia; era serviço rural; que tinham registro em carteira; que trabalhou com ela até ela casar; que o depoente saiu da firma e pouco tempo depois ficou sabendo que ela tinha morrido.

Depoimento da testemunha José Antonio de Oliveira e Silva:

Que conheceu as autoras e pais da Fazenda Moquém; que trabalhou com o Tomaz em 1985 na Fazenda Moquém; que o depoente era fiscal de serviço na fazenda; que eles eram bóia-fria, contratados por diária; que dona Albertina trabalhou na fazenda até 1994; depois foram para a fazenda que tinha divisa com a Moquém trabalhar na lavoura; que na época que Albertina morreu o depoente ainda mantinha contato com ela; que em 1995 ela continuava trabalhando, mas aí na lavoura; que um pouco antes de morrer ela trabalhava.

Depoimento da testemunha Maria Inês Marciasz Ricardo:

Que a depoente conheceu a falecida em 1980 ela trabalhando na Fazenda Moquém, no plantio de pinus no reflorestamento; que em 1995 a falecida trabalhou na roça nas proximidades da Fazenda Moquém; que trabalhavam como bóia-fria, plantavam também para subsistência; que eles construíram um rancho perto de onde os avós da autora moravam; que eles cuidavam de uma fazenda que era vizinha da Fazenda Moquém e lá eles fizeram um rancho para morar, depois que ela se uniu com pai das meninas; que na época do óbito de Albertina ela plantava tanto para subsistência quanto para outros.

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, as certidões em que Tomaz Albino de Oliveira, pai das autoras e esposo da falecida, está qualificado como agricultor, são hábeis a configurar o início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT, Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)

E da jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)

Assim, tenho por comprovada a qualidade de segurada da mãe das autoras.
Também resta demonstrada a qualidade de dependente das autoras, consoante o teor das certidões de nascimento de fls. 22 e 23. Tratando-se de filhas da segurada, a dependência econômica é presumida (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991).

Nesses termos, preenchidos os requisitos, deve ser mantida a sentença no que se refere à concessão do benefício de pensão por morte às autoras.

Termo inicial e termo final

Segundo o entendimento das turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos dos artigos 169, inciso I, e 5º, inciso I, do Código Civil de 1916, do artigo 198, inciso I, do atual Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Assim:

EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 não encontra aplicação quando se está diante de menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional. Precedentes da Corte. 2. Além disso, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. In casu, são devidas à parte autora as diferenças de sua quota-parte a título de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa. (TRF4, EINF 5003272-97.2013.404.7117, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 11/12/2015).

Dito isso, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido que, tratando-se de benefício previdenciário, a expressão 'pensionista menor' [a que alude o artigo 79 da Lei de Benefícios] identifica uma situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil, ou seja, (...) aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014), esta Corte vem entendendo que, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional (TRF4, APELREEX 0001192-09.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 08/05/2015; TRF4, AC 0011489-07.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 26/08/2015).

No caso concreto, contudo, a discussão para fins de fixação do termo inicial do benefício é inócua, uma vez que, para os óbitos ocorridos até 10-11-1997, véspera da publicação da Lei 9.528/1997, que alterou a redação original do artigo 74, da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida a contar do óbito, seja o dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas ou devidas.
Nesses termos, considerando que a morte da segurada ocorreu em 23-01-1995, ano em que as autoras contavam 4 (Rosecleia) e 2 (Roberta) anos de idade, ambas fazem jus à percepção do benefício desde a data do óbito, ainda que, atingindo a incapacidade relativa em 9-11-2006 e 3-8-2008, tenham requerido o benefício na esfera administrativa somente em 5-4-2010.
Além disso, a partir do entendimento adotado por este Regional, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 9-9-2010, ou seja, antes de decorridos cinco anos da data em que as autoras completaram 16 anos de idade, não incide o disposto no artigo 103, parágrafo único, do Plano de Benefícios, no que se refere à prescrição.
Assim, a pensão por morte é devida de 23-1-1995 até 23-8-2013, data em que a autora mais nova (Roberta) completou 21 anos, tal como entendeu a sentença.
Consoante o disposto no artigo 77, do Plano de Benefícios, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
Na hipótese, o benefício deverá ser repartido, em igualdade de condições, apenas entre as irmãs Rosecleia e Roberta, únicas benefíciárias habilitadas perante a Previdência Social.
Registre-se que os demais irmãos, Diego (nascido em 25-03-1985), José Roberto (nascido em 18-03-1989) e Heron (nascido em 15-09-1987 - fl.102/104), embora absolutamente incapazes na data do óbito, jamais se habilitaram como beneficiários da segurada perante a Previdência. Além disso, quando citados neste processo, para fins do disposto no artigo 47, do CPC de 1973, manifestaram não terem interesse em integrar a lide (fls. 95-96) - até porque, quanto a eles, a prescrição quinquenal operou-se em março/2001, setembro/2003 e março/2005, respectivamente.
Nesses termos, tratando-se de dependentes da mesma classe, a pensão é devida em partes iguais, na razão de 1/2 para cada uma das autoras desde a data do óbito. A partir de 10-11-2011, um dia após a pensionista Rosecléia ter completado 21 anos, deverá a sua cota-parte reverter em favor da pensionista restante, Roberta, extinguindo-se totalmente a pensão quando esta completar 21 anos (artigo 77, § 2º, inciso II, e § 3º).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto ao ponto dou provimento à apelação e à remessa oficial.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008322-16.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027088020108160089
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSICLEIA LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Cristiane Valle
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBAITI/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 839, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008322-16.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027088020108160089
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSICLEIA LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Cristiane Valle
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBAITI/PR
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 13/04/2016 16:50




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