Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTARIOS...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:08:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTARIOS DA CONDENAÇÃO 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 0002841-72.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 30/11/2015)


D.E.

Publicado em 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002841-72.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
PERI SIDINEI AMADO
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTARIOS DA CONDENAÇÃO
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7879421v3 e, se solicitado, do código CRC 112B903A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 20/11/2015 23:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002841-72.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
PERI SIDINEI AMADO
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Peri Sidinei Amado recorreu da sentença que não lhe concedeu pensão por morte, em razão do óbito de sua mãe Jeneci Ortiz Terra, ocorrido em 11 de outubro de 2003.
Alegou, que demonstrado o vínculo empregatício da instituidora do benefício no período de 24 de janeiro de 1994 a 26 de fevereiro de 1999, e que a partir de então, estava incapacitada para o trabalho, deveria à época receber auxílio-doença até a data do óbito.
Demais, segundo informações das testemunhas, acrescentou que a falecida só teve seu contrato rescindido, por motivo de sua doença mental.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, quando do falecimento de Jeneci Ortiz Terra ocorrido em 11 de outubro de 2003, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurado da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl. 34).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente, filho, nos termos do documento juntado à fl. 10.
A dependência econômica do autor é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurada da falecida na data do óbito.
Para a instrução no processo, foram acostados os seguintes documentos:
a) Ficha de acompanhamento da ministração de medicamentos psicotrópicos pela Prefeitura Municipal de Campo Novo - RS, em nome da falecida, com registros do período de 1999 a 2003 (fls.13/15);
b) Atestado médico firmado em 26 de agosto de 2002, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, cidade de Campo Novo - RS, no qual se atesta que Jeneci Ortiz Terra está em tratamento psiquiátrico (fl.16);
c) Certidão de óbito de Jeneci Ortiz Terra expedida em 12 de outubro de 2003 (fl.34);
d) Cópia da carteira de trabalho da falecida com registros de 1986 a 1999 (fls.35/36)
Realizada audiência de instrução em 07 de abril de2011, na qual foram ouvidas duas testemunhas:
Depoimento da testemunha Elaine Cecília Malgarin:
Juíza: Conheceu a mãe dele aonde?
Testemunha: No posto de saúde.
Juíza: Ela trabalhava lá?
Testemunha: Não é, ela trabalhava assim, era uma ajuda pela assistência que era dada, então (inaudível) meio-dia, quando ela começou a trabalhar lá com nós, ela é excelente, normal, perfeita, ela trabalhava meio período.
Juíza: Que ano foi isso que ela iniciou lá?
Testemunha: Eu iniciei em 83 e ela iniciou em 93, mais ou menos né, não tenho certeza, 93, 94, por ali.
Juíza: E até quando que ela continuou trabalhando lá, a senhora lembra?
Testemunha: Olha, ela trabalhou, mais ou menos, porque eu já faz alguns anos que sou aposentada, uns dez anos ela trabalhou no posto de saúde, mais ou menos. Nove, dez anos, por ali.
Juíza: E por que ela saiu?
Testemunha: Não é que ela saísse, inclusive ela faleceu ela tava recebendo o benefício aquele, porque era assim oh, quando ela dava o surto ela era internada, depois da internação ela vinha, ela fazia um tratamento em casa e depois nós levava ela pro convívio, inclusive até hoje tem como (inaudível) nós tinha três lá assim já, casos né, que era pra conviver com a sociedade e daí ela interagia com nós.
Juíza: Que surto que dava que a senhora falou?
Testemunha: Ah, ela entrava, ficava totalmente meia fora, totalmente fora do normal uma pessoa.
Juíza: E o Peri é filho dela?
Testemunha: Filho dela.
Juíza: E ele trabalha hoje?
Testemunha: Olha, eu não sei porque eu não tenho convívio com ele, até hoje que tô vendo, eu vi ele quando ela trabalhava lá com nós que ele ia lá, inclusive, ele quantas vezes me procurou, porque não tinha "centavinhos" pra tirar xerox do material de ensino do colégio, até nós ajudava muito ele porque ele era muito interessado.
Juíza: Ele é único filho?
Testemunha: Único, que eu saiba é único.
Juíza: E o pai dele?
Testemunha: Ah, não conheço.
Juíza: Que idade ele tem hoje, a senhora sabe?
Testemunha: Mais ou menos, uns vinte, vinte um, por aí.
Juíza: Ele tem algum problema de saúde que não possa trabalhar?
Testemunha: Ah, não sei.
Juíza: pela parte Autora?
Procurador da parte Autora: Em que época, mais ou menos, que a dona Geneci passou a apresentar problemas de saúde, se ela lembra?
Testemunha: Ela levou, mais ou menos, ela teve com nós bem, um ano, um ano e pouco, e começou a dá sinais, mas é que a gente no começo nem nota, só nota quando a pessoa entra mesmo em crise.
Procurador da parte Autora: Em 95, 96, (inaudível)?
Testemunha: Isto. Ela foi internada várias vezes, mas quando tava boa ela voltava a conviver, pro convívio.
Procurador da parte Autora: Lembra qual foi a causa da morte dela?
Testemunha: A causa mesmo até não sei mesmo, mas eu teve dois dias antes dela falecer, eu fui lá ainda, levava e dava medicamento pra ela, aplicava injeção nela, ela inchou muito, ela ficou horrível.
Procurador da parte Autora: Quando ela parou de trabalhar na prefeitura, se a testemunha, se ela pode afirmar, se a autora tava ou não incapacitada, ou tava doente pelo menos?
Testemunha: Sim, sim, tava.
Juíza: Quando que foi, mais ou menos, a senhora lembra?
Testemunha: Que ela faleceu?
Juíza: Não, que ela parou de trabalhar na prefeitura?
Testemunha: Não é eu ela parasse de trabalhar, quando entrava em surto ela ficava em casa, mais lá os psiquiatras, os médico, os especialista, eles diziam pra nós que era pra nós trazer ela pro convívio, então não tinha dizer assim que ela saísse da prefeitura, agora no final sim, ela ficou bastante, um mês acho em casa, por causa que a gente já via né que não tava amais normal.
Procurador da parte Autora: Esses encaminhamentos pros psiquiatras, era feito via unidade de saúde?
Testemunha: Sim.
Procurador da parte Autora: Ou a documentação com certeza tinha lá na unidade de saúde referente a isso?
Testemunha: Deve te, eu não sei porque eu não sou da burocracia, mas o medicamento era nós que ia lá e dava pra ela, às vezes a injeção aplicada, acompanhava ela às vezes pra internação.
Procurador da parte Autora: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
Depoimento da testemunha Marcos Aurélio Nunes:
Juíza: O seu Perini ele ajuizou uma ação contra o INSS, requerendo a pensão pela morte da mãe dele. O senhor conheceu a mãe dele?
Testemunha: Conheci.
Juíza: Era sua colega de trabalho?
Testemunha: Na época, eu inclusive, Doutora, eu era vereador (inaudível), então ela sempre comparecia na Câmera pedindo emprego para os vereadores, então isso foi no ano de... como ela pediu esse emprego, daí nós sugerimos pro então prefeito João Hélio Linck, sugerimos que ele criasse tipo assim, (inaudível) na prefeitura, pra saúde, então foi... naquela época foi, não me lembro se foi 2003 ou 2004 que foi criada essa lei, de meio salário mínimo.
Juíza: E ela iniciou trabalhar meio?
Testemunha: Sim.
Juíza: Foi em 2003 isso?
Testemunha: Aliás, 93, desculpe, foi 1993 a primeira, do ano de 93 a 2000.
Juíza: E ela trabalhou muito tempo ali?
Testemunha: Olha, não sei, isso eu não sei dizer, mas que ela começou a trabalhar sim, nessa época, eu não me lembro se foi em 93 ou em 94 que ela começou.
Juíza: Sabe a data, mais ou menos, que ela faleceu?
Testemunha: Olha, eu não sei lhe dizer.
Juíza: Ela sofreu algum problema de saúde?
Testemunha: Ela tinha problema mental.
Juíza: Conhece Peri Sidinei?
Testemunha: Conheço.
Juíza: Ele trabalha?
Testemunha: Não sei lhe dizer.
Juíza: Pela parte Autora?
Procurador da parte Autora: O senhor disse que ela tinha problema mental, mas essa doença surgiu durante o período que ela ainda trabalhava na prefeitura?
Testemunha: Sim.
Procurador da parte Autora: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que fosse realizada prova pericial indireta, porque alegou a parte autora que a instituidora da pensão pretendida deveria estar em gozo de benefício por incapacidade ao tempo do falecimento, o que a manteria na qualidade de segurada.
Em conclusão pericial, conforme laudo (fls.169/170):
a Sra. Jeneci Ortiz Terra quando viva, apresentava problemas mentais graves, do tipo depressão grave com sintomas psicóticos ativos, doença de CID F32.3, encontrando-se inapta a realizar seus labores, na época, desde outubro de 1999 até o falecimento, e, estaria incapacitada para manter cuidados de seu filho, Sr. Peri Sidnei Arnaldo, que também possui problemas mentais diagnosticados pelos médicos da cidade de Campo Novo
Assim, a partir da conclusão do perito pela incapacidade, totalmente crível que à época do óbito, Jeneci Ortiz Terra fazia jus a auxílio-doença, o que lhe alçaria à condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Assim, comprovada a qualidade de segurado da falecida, deve ser reformada a sentença para conceder a pensão por morte à parte autora.
Termo inicial do benefício
Nascido o autor em 08 de janeiro de 1990 (fl. 10), à época do óbito era absolutamente incapaz, contra quem não corre a prescrição.
Nessa linha, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. (I) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE MENORES. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada por outras provas nos autos.
2. Não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo aplicar, dest'arte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213 /91, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por morte aos dependentes menores desde a data do óbito do mantenedor.
Precedentes: AgRg no Ag 1.203.637/RJ, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, Dje 3.5.2010; REsp. 1.141.465/SC, 6T, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 06.02.2013.
Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 269887 / PE 2012/0263088-5, PRIMEIRA TURMA, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dJ 11/03/2014, DJe EM 21/03/2014
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da lei vigente na época do falecimento do pai do autor, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito. 2. Confirmada a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora as parcelas de pensão por morte vencidas desde a data do óbito até o início do pagamento do benefício assistencial, não sendo caso de prescrição quinquenal, pois se trata de absolutamente incapaz, contra quem não corre a prescrição. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002004-82.2011.404.7115, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2013)
Assim, o benefício deve ser implementado ao autor desde o óbito de sua mãe em 11 de outubro de 2003.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execução se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não tem aplicação as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03 de outubro 2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04 de junho de 2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08 de maio de 2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7879420v19 e, se solicitado, do código CRC 938AA3D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 20/11/2015 23:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/04/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002841-72.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00010611520108210088
RELATOR
:
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
PERI SIDINEI AMADO
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 02/04/2014, na seqüência 640, disponibilizada no DE de 20/03/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6622671v1 e, se solicitado, do código CRC 1A1E8D66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/04/2014 16:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002841-72.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010611520108210088
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
PERI SIDINEI AMADO
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987176v1 e, se solicitado, do código CRC 418893AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:14




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora