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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:08:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 0011593-62.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 30/11/2015)


D.E.

Publicado em 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011593-62.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GUSTAVO VIEIRA HAHAN
ADVOGADO
:
Volnei Giassi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7858372v7 e, se solicitado, do código CRC 7A254A9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 20/11/2015 23:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011593-62.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GUSTAVO VIEIRA HAHAN
ADVOGADO
:
Volnei Giassi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença que concedeu pensão por morte a Gustavo de Souza Hahan, representado por sua avó Francisca Vieira Hahan, na condição de filho de Jucimeri Borba de Souza, em razão do óbito ocorrido em 15 de fevereiro de 1998.
Requereu, preliminarmente, a prescrição de todas as parcelas que venham a ser reconhecidas e a decadência nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.
Alegou que apesar das testemunhas indicarem o trabalho conjunto na agricultura dos pais do autor, a instituidora do benefício tinha perdido a qualidade de segurada, eis que a sua última contribuição deu-se em março de 1992.
Além disso, ponderou que os documentos juntados não levam à conclusão da existência de dependência econômica e da qualidade de segurada da falecida.
Finalizou, requerendo que os honorários advocatícios fossem fixados no máximo em 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas em atraso até a data da sentença e a aplicação integral do art. 1º -F da Lei nº 9.494/199 no que se refere à correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença.
VOTO
Preliminarmente
Na data do óbito de Jucimeri Borba de Souza, ocorrido em 15 de fevereiro de 1998, o autor Gustavo de Souza Hahan contava com 1 ano e 5 meses de idade, pois nascido em 11 de dezembro de 1996.
A ação foi distribuída em 13 de abril de 2012, quando o requerente estava com 15 anos, considerado absolutamente incapaz e contra quem não se cogita discutir a fluência do prazo decadencial e prescricional, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil combinado com os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Assim recentemente decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. 2. In casu, tratando-se de autora absolutamente incapaz, não há que se falar em prescrição, razão pela qual os aclaratórios merecem acolhida. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001922-76.2014.404.7105, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2015)
Nego provimento à apelação e a remessa oficial no ponto.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, quando do falecimento de Jucimeri Borba de Souza, ocorrido em 15 de fevereiro de 1998, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurado da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela juntada de documento (fl.31).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente, evidenciada a filiação na certidão de nascimento (fl.36).
A dependência econômica da parte autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurada da falecida, alegada trabalhadora rural, à época do óbito e a união estável com seu companheiro.
É necessário esclarecer que Jucimeri Borba de Souza e Cláudio Vieira Hahan, pais do requerente, vieram a óbito decorrente do mesmo evento, acidente automobilístico, conforme boletim de ocorrência, emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em 17 de fevereiro de 1998 (fls.65/68); em consequência, o requerente passou a ser beneficiado de pensão por morte, tendo como instituidor do benefício, seu pai, conforme carta de concessão emitida pela autarquia, com início de vigência em 12 de abril de 1999 (fl. 87).
Para confirmar a atividade rurícola de Jucimeri Borba de Souza, foram acostados documentos em nome de Cláudio Vieira Hahan. Assim, necessária análise também da existência de união estável com este.
Foram juntados os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de Gustavo de Souza Hahan, averbada em 21 de janeiro de 1997, na qual o pai está qualificado como agricultor e a instituidora do benefício, do lar (fl.20);
b) Termo de tutela emitido pela Vara Única da Comarca de Sombrio Estado de Santa Catarina, no qual Francisca Vieira Hahan firmou compromisso de tutora do requerente em 27 de janeiro de 1999 (fl.22);
c) Certidão de óbito de Jucimeri Borba de Souza, falecida em 15 de fevereiro de 1998 (fl.31);
d) Certidão de óbito de Cláudio Vieira Hahan, falecido em 16 de fevereiro de 1998 (fl.42);
e) Documento de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de Jucimeri, no qual há o último registro profissional na MCS Pereira, admissão em 1º de fevereiro de 1992 e rescisão em 11 de março de 1992 (fl.35);
f) Documento Plenus no qual Cláudio Vieira Hahan é o instituidor do benefício de pensão por morte ao requerente, e gestora a avó paterna Francisca Vieira Hahan (fl. 41);
g) Documento de informação e atualização cadastral do Imposto Territorial Rural (DIAC), exercício ano de 2003, no qual Cláudio Vieira Hahan figura como um dos condôminos (fls.44/47);
h) Matrícula de imóvel rural em nome de Cláudio Vieira Hahan (fls.48/50);
i) Declarações de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), exercícios de 1997/1998, no qual Cláudio Vieira Hahan figura como um dos condôminos (fls.51/54);
j) Boletim de ocorrência, emitido pela Polícia Rodoviária Federal em 17 de fevereiro de 1998, com registro do acidente que vitimou os pais do requerente (fls.65/69);
k) Prontuário emitido em 19 de novembro de 1985 pela Secretaria da Segurança Pública, Instituto de Identificação do Estado de Santa Catarina, no qual Cláudio Vieira Hahan está qualificado como lavrador (fl. 70);
l) Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rosa do Sul - SC, em 9 de abril de 1999, no qual declara que Cláudio Vieira Hahan sempre trabalhou na agricultura (fl. 77);
m) Documento de homologação do período de atividade rural, em nome de Cláudio Vieira Hahan, firmado em 16 de abril de 1999, que homologa o período de 1º de janeiro de 1990 a 15 de dezembro de 1998, que conclui (fls.82/86):
Estivemos na Vila São Cristóvão e conversamos com Euclides Manoel Lopes e Leoni Ramos Silveira, que afirmaram ter conhecido o segurado, que o mesmo morreu junto com a esposa num acidente. Eram agricultores, tinham um engenho de polvilho, mas também trabalhavam na lavoura cultivando mandioca em terras da família. Perguntado se dava de cuidar do engenho e trabalhar na lavoura, responderam que todos os donos de engenho do interior trabalham na lavoura.
Conforme o exposto, o segurado era trabalhador rural no período acima solicitado
n) Carta de concessão de benefício de pensão por morte a Gustavo de Souza Hahan, emitida pela autarquia em 23 de abril de 1999 (fl. 87);
Demais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
No caso concreto, na audiência realizada em 9 de abril de 2014, foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram a união estável entre Jucimeri Borba de Souza e Cláudio Vieira Hahan à época do óbito, bem como a condição de produtores rurais de mandioca e milho:
Depoimento da testemunha Gilmar Justo Gonçalves:
Que conhece Gustavo e Dona Francisca; que conheceu os pais de Gustavo; que conheceu o casal uns dez anos antes do óbito; que eles conviviam juntos, como se fossem marido e mulher e pra sociedade também; que o casal viveu uns três anos antes da morte e que da união deles é que nasceu o Gustavo; que eles trabalhavam na agricultura, na Vila São Cristovam; que eles tinham um pedaço pequeno de terra e plantavam em terra dos outros; que Jucimeri trabalhava junto com Cláudio; que não eram plantações grandes; não tem conhecimento se tinham outra atividade; que sabe que era a agricultura; que eles plantavam mandioca e milho; que a família dos dois era do meio rural, a avó da Jucimeri os tios; que no acidente estavam o casal e o Gustavo; que acha que um faleceu no dia 15 e o outro no dia 16, ela morreu na hora.
Depoimento da testemunha José de Oliveira dos Santos:
Que conhece o Gustavo e a Francisca; que é visinho deles; que conheceu os pais do Gustavo, ele a vida toda porque morava ali e ela passou a morar um tempo ali faz uns três anos; que Jucimeri e Cláudio viviam juntos, que eram companheiros; que tiveram o Gustavo; que eles trabalhavam na lavoura; que eles tinham terras dele e tinham terras arrendadas, uma economia familiar, nada muito grande; que os pais dele trabalhavam na agricultura, e o pai dela em outra coisa, mas ela trabalhava no campo com o Cláudio; que o Cláudio não trabalhou em outra atividade com carteira assinada e a Jucimeri acha que não também.
Depoimento da testemunha José Dirceu Pires da Silva:
Que conhece o Gustavo e a Francisca; que é visinho deles; que conheceu os pais do Gustavo desde pequenos; que eram um casal, marido e mulher, não sabe dizer se casados no papel, mas que viviam como marido e mulher; que todos reconheciam como marido e mulher; que eles moraram juntos uns três anos, moravam na mesma casa; trabalhavam na lavoura os dois; que trabalhavam na terra dele e arrendavam; cultivavam mandioca e milho, feijão; que plantavam para sobreviver, para os engenhos; que os pais do casal também trabalhavam na área rural; que o Cláudio plantava com a família e depois com a Jucimeri.
Além disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Comprovada a união estável entre Cláudio e Jucimeri, a farta documentação juntada em nome do companheiro, configuram início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada, pela produção da prova documental e testemunhal em juízo, a união estável de Cláudio Vieira Hahan e Jucimeri Borba de Souza, bem como a atividade rural por ela desenvolvida em parceria com o companheiro até o óbito. Desta forma, cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos de Gustavo de Souza Hahan.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execução se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não tem aplicação as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Nego provimento à apelação e à remessa oficial quanto à correção monetária e juros.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Nego provimento à apelação e à remessa oficial quanto ao ponto.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011593-62.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007168220128240189
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GUSTAVO VIEIRA HAHAN
ADVOGADO
:
Volnei Giassi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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