Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. possibilidade de cumulação. conhecimento em parte do apelo. razões dissociadas.<br> 1. O art. 124 da Lei nº 8...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. possibilidade de cumulação. conhecimento em parte do apelo. razões dissociadas. 1. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 apenas proíbe o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que os instituidores das pensões buscadas pela parte autora são os seus genitores. Não há óbice legal ao percebimento de duas pensões por morte, uma em razão do falecimento do genitor e a outra em razão do falecimento da genitora. 2. Conhecimento parcial da apelação, tendo em vista razões dissociadas do mérito. (TRF4 5004721-67.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004721-67.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAR RITTERBUSH (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELADO: VILMAR PAULO RITERBUSCH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de julho/2018) que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES, a contar da DER (13-05-2014), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora, a contar da citação, observando-se os índices oficiais da caderneta de poupança, bem como determinou a cessação do benefício assistencial percebido pelo autor. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais por metade, bem como os honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação. Sentença submetida à reexame necessário.

Da sentença apelou o INSS alegando, inicialmente, que merece reforma a sentença pela não comprovação da união estável. Sustentou, ainda, a impossibilidade de receber o benefício de pensão de forma cumulativa, isto é, em razão de dois instituidores.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Da concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE DE GENITORES

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito do genitora ocorrido em 20/02/2009 e o óbito do genitor ocorrido em 20/04/2014 (ev. 3 - anexospet3), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

DO CASO CONCRETO

Inicialmente, considerando o não conhecimento da remessa necessária, limito-me a analisar as alegações trazidas pelo INSS em recurso de apelação.

Alega o INSS, inicialmente, que merece reforma a sentença pela não comprovação da união estável. Sustentou, ainda, a impossibilidade de receber o benefício de pensão de forma cumulativa, isto é, em razão de dois instituidores.

No que diz respeito a reforma da sentença em razão da não comprovação da união estável, tenho o recurso de apelação não merece ser conhecido, pois as razões estão dissociadas do mérito da ação, que trata de pensão por morte de genitores.

Assim, não conheço, no ponto, o apelo do INSS.

Quanto a impossibilidade de recebimento cumulativo de pensão por morte de genitor e genitora, tenho que não merece guarida as alegações.

Dispõe o art. 124 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Como se vê do dispositivo acima transcrito, não há vedação legal à percepção simultânea da pensão por morte de genitor e genitora, comportando referido artigo um conceito mais amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.

Nesse sentindo, cito diversos julgados deste Tribunal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL POR MORTE E APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o cônjuge supérstite titula aposentadoria rural por invalidez, e o cônjuge indicado instituidor de pensão rural por morte faleceu na vigência do Decreto 83.080/1979, após a vigência da Constituição de 1988, mas antes da vigência da Lei 8.213/1991. 2. No regime das Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, e do Decreto 83.080/1979, a concessão de benefício previdenciário rural a um dos membros da "unidade familiar" impedia a concessão de benefício semelhante a outro de seus membros. Artigo 295 do Decreto 83.080/1979. Precedentes. 3. Não se admite a acumulação de aposentadoria rural por invalidez acidentária com pensão rural por morte, ambas instituídas no regime das Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, e do Decreto 83.080/1979. Artigos 332 e 333 do Decreto 83.080/1979. Precedentes. (TRF4, AC 5000981-43.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (TRF4, APELREEX 5000321-34.2011.4.04.7010, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O comando legal determina início de prova material do exercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do egrégio STJ. 4. A percepção de pensão previdenciária em virtude do óbito do seu companheiro, como trabalhador rural desempregado, na condição de segurado especial, no valor de um salário mínimo, não desqualifica a condição de segurada especial da companheira, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo núcleo familiar e em caráter individual. 5. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. (Precedentes do STJ e desta Corte). 6. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 7. Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 8. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0017643-12.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 4. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Remessa oficial parcialmente provida. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Sentença reformada, por força da remessa oficial, para afastar limitação mínima imposta na sentença. 6. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE pensão POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. (...). (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Ademais, merece destaque a menção feita no caput do art 12 da Lei nº 8.213/31: salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social.

O art. 124 da Lei nº 8.213/91 apenas proíbe o recebimento de mais deuma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, o que não é o caso dos autos, tendo em vista queos instituidores das pensões buscadas pela parte autora são os seus genitores.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE.TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DOCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. 1.O artigo 16, inciso I,da Lei nº 8.213/91 considera dependente, entre outros, o filho de qualquer condição menorde 21 (vinte e um) anos ou inválido. 2. Nada obsta à percepção cumulativa de pensão por morte previdenciária de genitores (art. 124 da Lei n.º 8.213/91). 3.Demostrada a invalidez da autora, preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, deveser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial. 4.Suprida a omissão da sentença, quanto aos honorários periciais, para fixá-los nos valores constantes dos autos(fl.67), no total de R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), estando deacordo com a Resolução 558/2007 - CJF. 5.Deferida tutela específica da obrigação de fazerprevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação dobenefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na Apelação Cível nº2002.71.00.050349-7. 6. Inexistência de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e aoartigo 37 da Constituição Federal, por conta da determinação de implantação imediata do benefício com fundamento no artigo 461 e 475-I do CPC. 7. Apelação e remessa oficial improvidas. Determinada a implantação do benefício. (TRF4, APELREEX2006.72.10.002355-9, SEXTA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E.20/10/2008)

Assim, não há óbice legal ao percebimento de duas pensões por morte, uma em razão do falecimento do genitor e a outra em razão do falecimento da genitora.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001751697v8 e do código CRC 49e50ec4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:21:28


5004721-67.2019.4.04.9999
40001751697.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004721-67.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAR RITTERBUSH (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELADO: VILMAR PAULO RITERBUSCH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. possibilidade de cumulação. conhecimento em parte do apelo. razões dissociadas.

1. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 apenas proíbe o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que os instituidores das pensões buscadas pela parte autora são os seus genitores. Não há óbice legal ao percebimento de duas pensões por morte, uma em razão do falecimento do genitor e a outra em razão do falecimento da genitora.

2. Conhecimento parcial da apelação, tendo em vista razões dissociadas do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001751698v4 e do código CRC 56eb4cee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:21:28


5004721-67.2019.4.04.9999
40001751698 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004721-67.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAR RITTERBUSH (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)

APELADO: VILMAR PAULO RITERBUSCH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora