Apelação Cível Nº 5006873-83.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ROSENEI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença publicada em 11-03-2022, nestes termos (
e ):"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Rosenei da Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:
a) Declarar devido o benefício pensão por morte em razão do falecimento de Francisco Laurindo da Silva com termo inicial em 18/01/2004 (data do óbito) e termo final em 30/01/2019 (data em que completou 21 anos), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal
b) Condeno o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de 26/04/2014 (5 anos anteriores à propositura da ação) até a data em que a autora completou 21 anos de idade (30/01/2019), excluídas aquelas pagas administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação.
O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condeno o INSS, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ."
O INSS, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que não há comprovação por meio de prova documental da alegada atividade rural do instituidor. Alega, outrossim, que o benefício somente é devido a contar do requerimento administrativo, em observância ao art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, ressaltando que a autora já tinha mais de 16 anos de idade na DER. Por derradeiro, pede que, para fins de atualização monetária e juros de mora, seja aplicada a Taxa Selic, por força do art. 3º da EC nº 113/2021 (
).A parte autora, nas razões de apelação, alega, primeiramente, que deve ser suspensa a prescrição durante o processo administrativo. Sustenta, outrossim, que faz jus ao benefício de pensão por morte da genitora, pois há prova nos autos de que a falecida também era segurada especial, não havendo óbice à acumulação de ambas as pensões - de genitor e genitora. Pede, pois, a reforma da sentença, para que sejam concedidos os benefícios de pensão por morte dos genitores desde a data do óbito (
).Com as contrarrazões do INSS (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Na presente ação, ajuizada em 26-04-2019, a autora, Rosenei da Silva (nascida em 30-01-1998), postulou a concessão dos benefícios de pensão por morte de seus genitores, ambos falecidos em 18-01-2004, a contar da data do óbito.
Na sentença, o julgador a quo acolheu parcialmente os pedidos, pelos seguintes fundamentos:
"Do benefício
Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da pensão por morte é regido pela lei em vigor quando da formação de sua causa legal (tempus regit actum), ou seja, o óbito do segurado, ainda que a nova lei seja mais benéfica ao dependente, entendimento para o qual convergiu a jurisprudência após as orientações fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Recursos Extraordinários ns. 416.827/SC e 415.454/SC, em 08/02/2007.
No caso em apreço, tendo em vista que o falecimento dos segurados ocorreram em 18/01/2004, são aplicáveis as seguintes disposições da Lei n. 8.213/1991.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida (Incluído pela Lei nº 9.528/ de 1997).
São requisitos para concessão do benefício pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte da parte segurada; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “a pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado. Para fazer jus a ela é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido” (STJ, RESP 414600, 6-11-2008).
Outrossim, conforme o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, o referido benefício independe de carência.
Além disso, em relação ao período da pensão por morte e seus dependentes, dispõe o art. 77 da Lei 8.213/1991, in verbis:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
[...]
De início, quanto ao primeiro requisito da ocorrência do evento morte este restou comprovado pela Certidão de Óbito (evento 1, informação 6). Além disso, há demonstração da condição de dependente de quem objetiva a pensão (evento 01, informação 6). Nesse ponto, ressalta-se que restou controversa a condição de qualidade dos segurados instituidores da pensão na ocasião do óbito, ocorrido em 18/01/2004.
Da qualidade de segurado
Em relação à comprovação da qualidade de segurado especial, quanto à atividade rural cumpre destacar o estabelecido no art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito dos instituidores.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91).
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
No que tange à comprovação da atividade rural, reza o art. 106 da Lei 8.213/91:
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição–CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - declaração do Ministério Público;
V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
VI - identificação específica emitida pela Previdência Social
VII - bloco de notas do produtor rural;
VIII - outros meios definidos pelo CNPS.
Ainda, no que tange à prova do exercício da atividade rural, destacam-se os seguintes entendimentos sumulados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Súmula 73: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Outrossim, sobre a prova material, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE DIARISTA RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. PROVA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL. REGISTRO EXTEMPORÂNEO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CÔMPUTO DO PERÍODO ULTERIOR A NOVEMBRO DE 1991 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei. 3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade. 4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ. 5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. 6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural. 7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ. 8. Tratando-se de trabalhador rural diarista, volante ou boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, visto que a atividade é exercida sem qualquer formalização e proteção social. Ainda que o labor rural não tenha ocorrido em regime de economia familiar, os documentos nos quais o genitor do segurado é qualificado como lavrador devem ser aceitos e valorados como início de prova material. 9. O empregado rural, a partir da implantação da lei de Benefícios da Previdência Social, passou a fazer jus aos mesmos benefícios previdenciários que oempregado urbano tinha direito, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício. 10. Admite-se a validade da anotação na carteira de trabalho para efeito de reconhecimento de tempo de serviço, ainda que o empregador tenha registrado extemporaneamente o contrato na CTPS, pois as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos demonstram a ausência de fraude ou simulação. A prova documental e testemunhal confirma o vínculo da parte autora com o estabelecimento rural desde criança, bem como o exercício da atividade rurícola nessa propriedade por toda a sua vida laboral. 11. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o valor probatório da anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho somente pode ser afastado se houver notória inconsistência formal ou material no documento ou indício de fraude (Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais). 12. O período posterior à Lei nº 8.213/1991 (competência de novembro de 1991), quando deixou de existir a distinção entre empregado rural e urbano, deve ser considerado para efeito de carência. O ônus da omissão do empregador em cumprir a obrigação de informar as remunerações e recolher as contribuições previdenciárias, bem como do órgão responsável pelo dever de fiscalizar e exigir a observância das obrigações trabalhistas e previdenciárias, não pode recair sobre o empregado. 13. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da CF. 14. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança. 15. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora. 16. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017. 17. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão. (TRF4 5031054-95.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 14/12/2017)
Dessa forma, a comprovação da qualidade de segurado especial depende de início de prova documental corroborado por substrato oral, dispensando, contudo, a observância estrita da lista legal, a qual é meramente exemplificativa, consoante interpretação do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Com efeito, a redução do modo probatório por lei infringe o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CRFB, e afronta a perspectiva social do sistema de previdência, consoante art. 194 da CRFB.
No presente caso, a parte autora afirma que seus genitores moravam em assentamento rural, localizado no interior do município de Abelardo Luz – SC, no qual esperavam serem contemplados por propriedade rural a ser cedida pelo Governo através da Reforma Agrária. Afirma que na data do óbito possuíam qualidade de segurado especial haja vista que trabalhavam como diaristas rurais, sob o fundamento de que diarista rural é equiparado ao segurado especial pra fins previdenciários.
Para comprovação da qualidade de segurado dos instituidores da pensão, juntou certidão de nascimento em nome da autora de 30/01/1988, em que ambos os genitores são qualificados como agricultores, comprovante de recebimento de salário maternidade de 30/01/1988 a 30/05/1988 e de 27/01/2001 a 26/05/2001 em nome de sua genitora, certidão de nascimento em nome de Ana Claudia Silva, datada de 27/01/2001, em que ambos os genitores são qualificados como agricultores (evento 01, informação 6).
Ainda, juntado pela autarquia o processo administrativo que ensejou a concessão de auxílio maternidade à genitora da parte autora, verifica-se a declaração emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestando que Francisco Laurindo da Silva e Salete Ferreira dos Santos foram cadastrados no acampamento denominado Dissenha (ocupação temporária) em 02 de janeiro de 1999, sendo que atualmente os mesmos encontram-se acampados na área das maçãs no P.A José Maria, no município de Abelardo Luz (SC), aguardando o assentamento definitivo por parte do INCRA.
Passa-se à análise da prova testemunhal.
Antonio Mocoski (informante) Afirma que conhecia os genitores da autora do assentamento das maçãs; No tempo que tinham as maçãs ajudavam nas colheitas das frutas e nas demais épocas do ano trabalhavam como diaristas, por empreitada; Que nunca viu eles trabalharem na cidade; Que conhecia eles há aproximadamente 15 anos antes do falecimento; Que sempre residiram em Abelardo; Que trabalhavam por empreitada e plantavam algumas coisas para sobreviver; Que a genitora ajudava quando podia, mas sempre estava com filhos pequenos; Que a genitora trabalhava como diarista também quando podia.
Nelso Trentin (testemunha) Afirma que conhecia os pais da autora quando estavam acampados no assentamento Dissenha, depois foram despejados e passaram a morar na área das maçãs - José Maria; Que pelo que o depoente sabe os genitores eram arrendatários de uma pessoa de Chapecó antes de vir para o assentamento; Que no assentamento das maçãs eles plantavam um pouco de feijão e de milho e trabalhavam de diarista; Que essa função de diarista era somente na agricultora; Que ambos os genitores trabalhavam na agricultura e o depoente via eles laborando; Que no assentamento das maçãs ficaram aproximadamente 3 anos; Que pelo menos 3 anos antes de falecerem trabalhavam no assentamento; Que pelo que o depoente sabe não possuíam outra renda além de serem diaristas.
Sebastião do Prado (informante) Que conhecia os pais da autora; Que viviam nas "maçãs", que atualmente virou assentamento; Que quando faleceram residiam lá; Que trabalhavam como diaristas, por empreitada; Que a genitora ajudava a trabalhar na roça também; Que não tinham outra fonte de renda além das empreitadas; Que plantavam milho, feijão e arroz; Que acredita que não sobrava produtos para vender; Que o genitor da autora trabalhava por empreitada e a genitora ajudava as outras mulheres com serviços mais domésticos, a capinar horta, lavar roupas.
Desta maneira, a prova oral colhida é clara e convincente somente quanto ao labor rural desempenhado pelo genitor da autora na condição de diarista, a qual, aliada à prova material acostada aos autos, é suficiente para reconhecer a atividade rurícula de Francisco Laurindo da Silva no período contemporâneo à data do óbito (18/01/2004).
Isso porque o tempo de atividade rural nos referidos períodos foi comprovado através de início de prova material, com uníssona prova testemunhal, uma vez que as testemunhas afirmaram que Laurindo trabalhava na agricultura, por empreitada, na condição de diarista e que desconhecem eventuais vínculos laborais além do rural.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, forte no artigo 485, VI, do CPC/2015, em relação aos períodos já reconhecidos na via administrativa. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 5. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000715-46.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/09/2021)
Além disso, a prova material consubstanciada no registro civil de casamento em que o genitor é qualificado como agricultor possui o mesmo valor probatório dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. PROVAS DOCUMENTAIS EM NOME DE FAMILIARES. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 3. O certificado do serviço militar e a certidão de casamento, constando a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213. 4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 5. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 6. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 7. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000). (TRF4, AC 5050821-51.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/04/2021)
Ainda, o trabalhador rural diarista ou bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o artigo 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe garantida a qualidade de segurado especial para concessão do benefício pleiteado no caso em apreço.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. DIARISTA RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO EQUIVALÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O trabalhador rural diarista ou bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, não se equivalendo ao contribuinte individual. 3. Caso concreto em que a parte autora acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a 01 (um) salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. (TRF4, AC 5012671-59.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2022)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL PARA PARTE DO PERÍODO. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A parte autora apresentou início de prova material hábil, a qual foi corroborada por prova testemunhal, confirmando o labor rural como diarista rural durante parte do período alegado. 3. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições. (TRF4, AC 5012392-44.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Equiparação do trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante ao segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. 2. Correção monetária pelo INPC a partir de 30/06/2009. 3. Cobrança de custas conforme a legislação do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)
Em relação a atividade desenvolvida pela genitora da autora, verifica-se que a prova testemunhal não foi idônea quanto ao desempenho de atividades rurícolas na condição de diarista, tendo em vista que Sebastião do Prado afirmou que: "A genitora ajudava as outras mulheres com serviços mais domésticos, a capinar horta, lavar roupas", e Antonio Mocoski afirmou: "[...] que a genitora ajudava quando podia, mas sempre estava com filhos pequenos".
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESNECESSÁRIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA SEGURADO ESPECIAL A PARTIR DE 2011. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO SUPRE A FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial ou boia-fria, atuando na produção rural pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. O Egrégio STJ, no Tema 642, decidiu que, para a concessão da aposentadoria rural por idade, deve o beneficiário estar em atividade no momento em que cumprir o requisito de idade mínima (REsp. 1.354.908-SP). 3. Já pacificado e assegurado pela Lei 8.213/91, que é dispensado do recolhimento das contribuições previdenciárias os trabalhadores considerados segurados especiais. 4. Prova testemunhal fraca e insuficiente para assegurar a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, a ponto de suprir a fragilidade da prova material. (TRF4, AC 5026554-83.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 18/10/2017
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, sem incidência da regra do § 2º do art. 475 do CPC (REsp 934.642/PR).
2. Tratando-se de trabalhador rural "boia-fria", atento que a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução, permitindo-se, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
3. Ainda que possa ser dispensado o início de prova material para trabalhadores bóias-frias, no caso em apreço a prova testemunhal é fraca para formar juízo de convencimento no sentido de que efetivamente cumpriu a autora com os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, vez que não encontra nenhuma guarida nos documentos juntados aos autos.
4. Ante a ausência da prova do desempenho de atividade rural na condição de segurado especial no período equivalente à carência, ou seja, não configuração dos requisitos legais, incabível mostra-se a concessão do benefício. (TRF4, AC 0014882-08.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 09/12/2011)
Ante o exposto, diante da ausência de prova testemunhal forte e idônea apta à comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela genitora da autora, aliada à fragilidade da prova material, incabível o reconhecimento do labor rurícola desempenhado por Salete Ferreira dos Santos
Do termo inicial
Em relação ao termo inicial da pensão por morte, dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida (Incluído pela Lei nº 9.528/ de 1997).
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Em que pese a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz ao tempo do óbito não impeça a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, denota-se que este não é o caso dos presentes autos, tendo em vista que a inscrição ocorreu por dependente quando já operada a prescrição quinquenal.
O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, sendo possível a percepção de todos os valores devidos, sem o desconto das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Entretanto, o prazo prescricional não é computado apenas para os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, iniciando sua contagem quando o dependente completar 16 (dezesseis) anos de idade (relativamente incapaz) e, portanto, operando-se a prescrição quando o dependente completar 21 (vinte e um) anos de idade).
Neste sentido:
PENSÃO POR MORTE GENITOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. 3. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação rescisória n.º 1937, assentou o entendimento no sentido de que, após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. 5. Tendo o STF reconhecido repercussão geral sobre o tema, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 1140005/RG. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5054742-14.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5014419-29.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO SEU NASCIMENTO. COTA-PARTE INTEGRAL. 1. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. Entretnato, tendo a parte autora nascido em data posterior ao óbito do instituidor, o termo inicial do benefício de pensão deve ser fixado na data de seu nascimento. 2. O benefício de pensão por morte é sempre deferido para que seja implantado em sua integralidade, a dizer, com 100% dos proventos relativos. - No período em que somente os filhos menores estão autorizados a receber a pensão, por força da ausência da prescrição de seus direitos, a cota-parte será equivalente ao montante integral, ou seja, 100% do valor do benefício, uma vez que inexistem outros cotistas habilitados naquele período. (TRF4, AC 5000882-77.2020.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021).
No caso em apreço, tendo o prazo da prescrição quinquenal iniciado na data em que a autora completou 16 (dezesseis) anos de idade - 30/01/2014, e a presente ação sido protocolada somente em 26/04/2019, verifica-se que que decorreu prazo superior à 5 (cinco) anos entre ambas as datas, ocorrendo a prescrição de todas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente da propositura da presente demanda.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. 2. Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. No caso em tela, o óbito ocorreu quando o benefício era devido a contar da data do falecimento, a despeito da data do requerimento administrativo, de modo que a pensão é devida a contar do óbito, ressalvada a prescrição quinquenal. 3. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5022045-43.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os cônjuges e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Improvido o recurso do réu, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. 7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5017003-74.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Nesse sentido, considerando que a ação foi ajuizada em 08-07-2016, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença datado de 18-12-2009, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 08-07-2011. 2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional reconhecido. (TRF4, AC 5016730-90.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)
Assim, em que pese o benefício da pensão por morte seja devido desde a data do óbito do segurado, necessário o desconto das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente da propositura da presente demanda, pois atingidas pela prescrição quinquenal."
Inconformadas, apelam ambas as partes.
Primeiramente, no que tange ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do genitor da autora, não há razão para modificar o entendimento acima transcrito, pois, ao contrário do alegado pelo INSS, há nos autos início de prova material da atividade rural, o que foi confirmado pelas testemunhas.
De outro lado, merece reforma a sentença no que toca ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da genitora da autora, pois entendo que igualmente há nos autos início de prova material da referida atividade, a qual foi também confirmada pelos depoimentos colhidos em juízo.
Com efeito, a autora trouxe aos autos (
):a) certidões de óbito de seus genitores, nas quais constam que eram agricultores, residiam no Acampamento Congonhas, s/n, em Abelardo Luz/SC e faleceram no próprio acampamento (pp. 5/6);
b) certidão de nascimento da autora, em 30-01-1998, na qual os genitores estão qualificados como agricultores (p. 7);
c) comprovante de recebimento de benefício de salário-maternidade pela genitora da autora, como segurada especial, nos períodos de 30-01-1998 a 30-05-1998 e de 27-01-2001 a 26-05-2001 (p. 10);
d) certidão de nascimento de uma irmã da autora, em 27-01-2001, na qual os genitores estão qualificados como agricultores (p. 13).
As testemunhas confirmaram que a genitora da autora também trabalhava como diarista rural, quando podia, pois cuidava dos filhos pequenos. No entanto, o casal sempre residiu na área rural, nunca trabalharam na cidade e, inclusive, faleceram no próprio assentamento, do que concluo ter restado comprovado que os genitores da autora eram segurados especiais na época dos seus falecimentos.
Comprovada a qualidade de segurados dos instituidores, bem como a condição de dependente da autora, na condição de filha menor de 21 anos na época do óbito, faz jus à pensão por morte dos genitores, tendo em vista que a dependência econômica do filho menor de 21 anos de idade é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Nesse ponto, merece acolhida o apelo da parte autora.
No tocante ao termo inicial dos benefícios, primeiramente, deve ser observada a legislação em vigor na época dos óbitos dos genitores, ambos ocorridos em 18-01-2004.
O art. 74 da Lei de Benefícios assim dispunha na época dos fatos geradores:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No tocante à prescrição quinquenal, é pacífico o entendimento neste TRF de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. No entanto, a partir do advento dos 16 anos de idade (relativamente incapazes), o prazo prescricional começa a fluir. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR DE IDADE AO TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto em lei, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre a prescrição. 3. In casu, a parte autora não era absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, que foi protocolado quando já contava 19 anos de idade. O benefício, portanto, é devido a contar da DER. (TRF4, AC 5029097-07.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. 1. Ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual os prazos prescricionais começam a fluir. 2. Se o requerimento administrativo somente for feito após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começaram a fluir os prazos prescricionais, incidem também os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991. 3. Considerando que a parte autora protocolou o requerimento administrativo quando já era relativamente incapaz, teria 90 dias para fazê-lo, a partir da data do aniversário de 16 anos de idade, e obter o benefício desde o falecimento do instituidor (art. 74, I, da Lei de Benefícios), o que não ocorreu, haja vista que na DER já havia superado, em muito, o prazo de 90 dias definido em lei, não havendo valores atrasados a serem recebidos. (TRF4, AC 5004701-41.2022.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/03/2023)
PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. FACULDADE. 1. Ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de 30/90 dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 passa a fluir, por força do art. 198, I, do Código Civil. In casu, a autora contava 17 anos na data do óbito e o requerimento administrativo foi efetuado mais de 30 dias após o falecimento, fazendo jus ao benefício desde o requerimento administrativo até completar 21 anos de idade. 2. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 3. O INSS não está obrigado à apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, mas deve fornecer os elementos necessários à feitura deles, quando solicitado. Precedentes. (TRF4, AC 5000508-19.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 23/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ E MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. 1. Em relação aos dependentes relativamente incapazes, tem-se que, a partir dos 16 anos, começa a fluir os efeitos do prazo para apresentar seu requerimento de pensão por morte. Ou seja, a partir do aniversário de 16 anos, inicia-se o prazo legal de 30 dias para que o benefício seja devido desde o óbito do instituidor, após o que, deve ser auferido tão somente a contar da DER. 2. Em relação ao autor que é menor absolutamente incapaz, não se aplica a prescrição quinquenal e a disposição do art. 76 da Lei 8.213/91, referente à habilitação tardia. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5010993-11.2019.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)
No caso, a autora nasceu em 30-01-1998, sendo absolutamente incapaz na época do falecimento de seus genitores (18-01-2004). No entanto, apenas requereu administrativamente os benefícios de pensão por morte em 16-01-2019, quando já contava quase 21 anos de idade.
Portanto, embora a demandante fosse absolutamente incapaz na época do óbito dos genitores, somente faria jus aos benefícios de pensão desde a data do óbito se os tivesse requerido administrativamente dentro do prazo de 30 dias após o advento dos 16 anos de idade, com fulcro no disposto no art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação vigente à época do falecimento dos instituidores. Como o requerimento administrativo ocorreu apenas em 16-01-2019, poucos dias antes de a autora completar 21 anos de idade, faz jus aos benefícios apenas a contar da DER (16-01-2019) até a data em que completou 21 anos de idade (30-01-2019).
Nesse ponto, merece acolhida o apelo do Instituto.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Nesse ponto, merece acolhida o apelo do INSS.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, face à parcial reforma da sentença, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes, sendo a da parte autora em grande parcela dos pedidos. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos no art. 85, parágrafos 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil e art. 86 do CPC, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC, a qual será devida na proporção de 30% pelo INSS e de 70% pela parte autora, vedada a compensação (art. 85, §14 do CPC) e observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a conceder à autora os benefícios de pensão por morte de ambos os genitores a contar da DER (16-01-2019) até a data em que aquela completou 21 anos de idade (30-01-2019), e determinar a adoção, a partir de dezembro de 2021, da variação da SELIC no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003762256v29 e do código CRC be1dad5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:57:48
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:10.
Apelação Cível Nº 5006873-83.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ROSENEI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORes. comprovação da qualidade de segurados especiais. filha menor absolutamente incapaz na época do óbito. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A Der.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto em lei, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre a prescrição. Precedentes da Corte.
3. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. No entanto, a partir do advento dos 16 anos de idade (relativamente incapazes), o prazo prescricional começa a fluir. Precedentes desta Corte.
4. In casu, a parte autora não era absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, que foi protocolado poucos dias antes de completar 21 anos de idade. Os benefícios, portanto, são devidos apenas a contar da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003762257v5 e do código CRC 2b75d24a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/4/2023, às 14:57:48
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5006873-83.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: ROSENEI DA SILVA
ADVOGADO(A): MATHEUS DE OLIVEIRA BRAZ (OAB SC033845)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:10.