| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018407-56.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILSE FUCKS |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter e outro |
: | Jerusa Prestes | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497281v9 e, se solicitado, do código CRC 4F1D90ED. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:30 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018407-56.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILSE FUCKS |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter e outro |
: | Jerusa Prestes | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
RELATÓRIO
O INSS interpôs apelação contra sentença (29/05/2015) que julgou procedente os pedidos formulados para condenar o INSS a pagar à autora os benefícios de pensão por morte NB° 143.717.621-3, a contar da data do óbito da instituidora do benefício (23/02/2012) e NB° 143.717.952-2, a contar da data do óbito do instituidor do benefício (08/06/1991), sendo que sobre o montante vencido, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento. Deferida a antecipação de tutela.
Sustentou que as parcelas atrasadas não remontam ao falecimento do genitor e sim à data do requerimento, uma vez que na data da cessação da pensão por morte de NB 143.717.952-2, no dia 23/02/2012, instituidor Alfredo Fucks, a beneficiária era Martha Fucks, genitora da recorrida, que recebia pensão em favor do núcleo familiar. Ademais, referiu que até a data de 23/02/2012 não há atrasos a serem pagos.
Pugnou, ao final, pela isenção de custas e aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere a juros e correção monetária.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por morte
A autora, nascida em 14/11/1961, disse que requereu o benefício de pensão por morte, na condição de dependente de seus genitores MARTHA FUCKS, falecida em 23/02/2012, e ALFREDO FUCKS, falecido em 08/06/1991, ambos titulares de benefício de aposentadoria por idade rural. Afirmou que foram indeferidos sob alegação da falta de qualidade de dependente.
À época, quando do falecimento de Martha Fucks, ocorrido em 23/02/2012 (fls. 24) a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) continha a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pelas certidões de óbito de Marta Fucks (fl. 24) e de Alfredo Fucks (fl 56).
Não há controvérsia nos autos quanto à condição de segurados dos falecidos, o que, ademais, encontra-se demonstrada por meio de documentos da autarquia, nos quais constam que eram titulares de benefício de aposentadoria por idade rural (fl. 23 e 68).
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que as questões foram devidamente analisadas na sentença vergastada (fls. 115-120), cujos fundamentos acolho e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
Consoante prova pericial (fls. 90-91 e 108), a autora é total e permanentemente incapaz para os atos da vida civil, desde o nascimento.
Assim, à época do falecimento dos instituidores dos benefícios, 23/02/2012 (fl. 24) e 10/06/1991 (fl. 56), a autora já se encontrava incapaz para os atos da vida civil.
Nesse toar, sendo a autora incapaz, fulcro no inciso I do art. 198 do CC, a prescrição não corre contra a demandante, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito dos seus genitores.
No mesmo sentido o Tribunal Regional Federal:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. INVALIDEZ COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. PENSIONISTA DE FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em prescrição quinquenal das parcelas atrasadas do benefício, porquanto a autora é absolutamente incapaz, incidindo, no caso, o disposto artigo 198, inciso I, do Código Civil. Comprovado que a invalidez é anterior ao óbito do servidor, é devida a continuação do pagamento do benefício ao dependente que obteve a pensão na condição de menor sob guarda, porque comprovada sua invalidez na data do óbito do segurado instituidor. A pretensão de haver pagamento de complementação deve ser afastada, uma vez que o segurado instituidor da pensão não era ferroviário, nos termos da Lei 8.186/91." (TRF4, APELREEX 5000816-14.2012.404.7214, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 28/01/2014) (Grifei).
Também é possível a cumulação de dois benefícios de pensão por morte decorrentes do óbito de dois segurados distintos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE DOIS PENSIONAMENTOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Hipótese na qual restou demonstrada a qualidade de dependente do autor, como filho maior inválido, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. À luz do art. 124 da Lei n° 8.213/91, não existe impedimento ao recebimento simultâneo de benefícios de pensão decorrentes dos falecimentos de instituidores genitores. 4. Presentes todos os requisitos, deve ser deferida a pensão por morte desde a data do falecimento da mãe do autor, a qual recebia cota integral de pensão instituída por seu esposo. (TRF4, APELREEX 0022966-90.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/04/2015) (Grifei)
No presente caso, a genitora da autora, MARTHA FUCKS, falecida em 23/02/2012 (fl. 24), e o genitor, ALFREDO FUCKS, falecido em 08/06/1991 (fl. 56), ambos titulares de benefício de aposentadoria por idade rural.
Logo, possível o recebimento simultâneo de benefícios de pensão decorrentes dos falecimentos de instituidores genitores.
O marco inicial do benefício deve ser a data de óbito dos genitores ocorrido em 23/02/2012 e 08/06/1991 (fls. 24 e 56), pois trata-se de absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição, nos termos do art. 198 do CC.
Destaca-se que a prescrição não corre contra a demandante, pois objetiva resguardar direitos das pessoas absolutamente incapazes em face da sua impossibilidade de manifestação válida de vontade, circunstância que não pode ser geradora de prejuízo por conta da inércia sobre a qual não tem responsabilidade.
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência. Contudo, assiste razão o INSS no que se refere às parcelas atrasadas em relação ao benefício decorrente do óbito do genitor. Senão, vejamos.
Quanto à data de início do benefício, na condição de inválida, a parte autora, em tese, teria direito ao benefício desde o óbito de seu pai. Isso porque, na qualidade de inválida, não há que se falar em decurso de prazo prescricional ou decadencial, nos termos dos artigos 198, I do CC e 79 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, o benefício aqui discutido foi auferido somente por sua mãe MARTHA FUCKS, até o falecimento desta, em 23/02/2012 (fl.24).
No caso dos autos, em decorrência da dependência que a autora alegou ter em relação a sua mãe, infere-se que os valores pagos em favor dela teriam sido revertidos, também, em favor da filha inválida.
Dessa forma, o benefício decorrente do óbito do genitor, titulado pela mãe, deve ser auferido pela autora somente após o óbito de Martha Fucks, para que a requerente não seja beneficiada duas vezes pelo mesmo fato, em prejuízo da Administração Pública.
A data de início do benefício de pensão por morte de ALFREDO FUCKS fica, então, fixada em 24/02/2012, ou seja, dia imediato àquele em que cessou o benefício de pensão por morte, do qual era titular MARTHA FUCKS (fl.135).
Dou parcial provimento à apelação.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação dos benefícios aos autores, a ser efetivada em 10 dias.
Ressalvo que a sentença já estabelecera o prazo de 30 dias para o cumprimento do julgado.
Não há nos autos notícia do cumprimento da sentença, assim como não consta no PLENUS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anotação de implantação de benefícios previdenciários em favor da parte requerente.
Assim, determino que o INSS que implante os benefícios no prazo determinado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, oficiando o Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restaram parcialmente providos para o fim de reformar a sentença no que se refere à data de início da pensão por morte decorrente do óbito de ALFREDO FUCKS, que fica fixada em 24/02/2012. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497280v26 e, se solicitado, do código CRC 542A2E2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018407-56.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010998320138210100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILSE FUCKS |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter e outro |
: | Jerusa Prestes | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548231v1 e, se solicitado, do código CRC C53DEB17. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/08/2016 19:16 |
