| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010405-97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DELMA MARIA TISSOT |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. O simples fato de a autora ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583631v4 e, se solicitado, do código CRC 510AC2B7. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 27/10/2016 09:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010405-97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DELMA MARIA TISSOT |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
DELMA MARIA TISSOT, representada pelo seu curador Delmar Antonio Tissot, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte de seus genitores RAFAEL TISSOT, ocorrido em 29-03-1996 e de TEOMIRA CAPELETTI TISSOT, ocorrido em 20-11-2008. Deferida a antecipação de tutela (27-04-2009 fl.85).
Sobreveio sentença (06-04-2015) que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
(...)
Face o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos relativos para, tornando definitivos os efeitos da antecipação de tutela, condenar o réu ao pagamento da pensão por morte, correspondente aos proventos integrais dos genitores a contar da data do indeferimento administrativo 20/01/2009, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde os respectivos vencimentos, mais juros de 1% ao mês, por se tratar de verba alimentar, a contar da citação.
Deixo de condenar a autarquia em custas processuais, tendo em vista a recente alteração do Regimento de Custas introduzida pela Lei nº 13.471/2010, exceto eventuais despesas de condução, por não estarem excepcionadas pelo art. 1º da Lei nº 13.471. Todavia, condeno em honorários advocatícios ao patrono da autora, que vão fixados em R$ 800,00, doravante corrigidos, com fundamento no artigo 20, §§3º e 4º, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, pois ausentes as situações previstas no art. 475 do Código de Processo Civil.
(...)
A requerente interpôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição no julgado. Foi recebido e acolhido em parte para constar no dispositivo sentencial que o benefício é a contar do requerimento administrativo em 12-12-2008 (fl.16).
A autora apelou requerendo a majoração dos honorários de sucumbência.
Por sua vez, a autarquia recorreu sustentando, em síntese, que a condição de invalidez de Delma Maria Tissot se deu após a mesma ter completado 21 anos e, portanto, é irregular o recebimento do benefício de pensão por morte em face dos falecimentos de seus genitores.
Ademais, alegou que a invalidez da autora com certeza começou com 41 anos, quando foi aposentada por esta razão.
Pugnou pela aplicação do art. 1ª - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros de mora.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da apelação do INSS no que se refere a juros e correção e provimento à apelação da autora.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Pensão por morte
DELMA MARIA TISSOT narrou ser filha de RAFAEL TISSOT e de TEOMIRA CAPELETTI TISSOT, ambos já falecidos. Mencionou que sempre dependeu financeiramente dos genitores para seu sustento e subsistência. Requereu, junto à autarquia previdenciária em 12-12-2008 (fl.16), os benefícios de pensão por morte NB 136.242.342-1 e NB 136.242.343-0, contudo, restaram indeferidos sob alegação de que não fora reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a requerente não possui a qualidade de dependente, pois a invalidez foi fixada após a maioridade civil (21 anos). Afirmou estar acometida desde longa data de doenças psíquicas.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, quando do falecimento de RAFAEL TISSOT, ocorrido em 29-03-1996 aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava ainda na sua redação original:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Já quando do falecimento de TEOMIRA CAPELETTI TISSOT, ocorrido em 20-11-2008 a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava ainda a redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Em ambas hipóteses são três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pelas certidões de óbito (fls. 24 e 49).
Não há controvérsia nos autos quanto à condição de segurados dos falecidos, o que, ademais, encontra-se demonstrada por meio de documentos da autarquia, nos quais constam que eram titulares de benefício de aposentadoria por idade (a mãe) e aposentadoria por tempo de contribuição - o pai (fl. 29 e 52).
A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez permanente desde 25-09-1991, conforme certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Porto Lucena/RS, como professora municipal, regente de classe (fl.295)
A constatação da dependência da autora em relação aos falecidos pais, requisito controvertido nos autos, está condicionada à verificação da invalidez da requerente à época dos óbitos dos instituidores da pensão e, se existente, será aquela presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011);
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Importante salientar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez da requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim, já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Na espécie, a questão foi bem analisada na promoção ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis (fls. 428/430):
(...)
Alega a Autarquia apelante, em síntese, que a condição de invalidez de Delma Maria Tissot se deu após o mesmo ter completado 21 anos e, portanto, é irregular o seu recebimento do benefício de pensão por morte em face do falecimentos de seus genitores.
Em análise ao laudo médico pericial (fls. 373-4) e laudo complementar (fl. 381) a autora está acometida de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco, com sintomas psicóticos, e não possui condições de reger sua vida de forma independente. Ainda, confirmou a existência de invalidade para o trabalho e que esta é irreversível. Ainda, no laudo complementar, informou o perito que a incapacidade da autora iniciou ao menos aos 41 anos de idade, em 1991, tendo em vista que naquele ano obteve aposentadoria por invalidez em face da sua doença. Grifo meu
Ressalto que a incapacidade da parte autora também é comprovada pela nomeação de curador, conforme Termo de Compromisso de Curador Provisório (fl. 12).
Ainda, os depoimentos testemunhais foram no sentido de que a autora sempre foi pessoa doente e dependente dos pais com os quais residia (CD audiovisual da fl. 394).
Dessa forma, em que pese a autora ter completado 21 anos em data anterior àquela reconhecida como de início da sua incapacidade, o entendimento consolidado por este Tribunal é de que o benefício de pensão por morte será devido ao filho maior inválido, se este comprovar que a sua incapacidade é preexistente à data do óbito do instituidor do benefício. Grifo meu
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA. 1. A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida se for reconhecida a incapacidade e a dependência em data anterior ao óbito do instituidor. 2. É irrelevante indagar da preexistência da invalidez frente à maioridade do postulante, uma vez que nos termos do artigo 16, inciso I c/c parágrafo 4° da Lei 8.213/91 a dependência econômica de pessoa inválida ou que tenha deficiência intelectual ou mental declarado judicialmente, é presumida. 2. Mantida a sentença que declarou direito do impetrante ao benefício de pensão por morte e de continuar a recebê-lo, tal qual vinha obtendo antes da suspensão." (APELREEX n° 5024278-71.2014.404.7200, Rei. Taís Schilling Ferraz, D;E; 27/02/2015-grifei).
Assim, tendo em vista que a incapacidade teve início ao menos a partir de 1991, data em que obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, e, sendo as datas dos óbitos dos instituidores do benefício posterior a essa (29.3.1996 e 20.11.2008), deve ser mantida a sentença a quo, pois é regular o ato da concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora. Grifo meu.
(...)
Não merecem guarida as teses defendidas pelo INSS, pois a invalidez restou comprovada antes dos óbitos dos genitores. Ainda, no que se refere ao fato da requerente ser titular de aposentadoria por invalidez, registro que não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, sejam da área urbana ou rural. Veja-se a redação do referido dispositivo:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nessa linha, os seguintes precedentes do egrégio STJ e desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante jurisprudência do STJ, é perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 731.249/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 486.030/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 28/04/2003 p. 259) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A apresentação de laudo elaborado em processo que levou à interdição do autor é suficiente para demonstrar a condição de filho maior inválido. Ainda que a interdição tenha sido decretada após o óbito dos seus pais, a perícia realizada naquele processo deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento dos progenitores. 2. A dependência econômica do filho é presumida, sendo inexigível que a invalidez estivesse presente por ocasião da sua maioridade, aos 21 anos. A condição de dependente do filho maior inválido pode ser adquirida a qualquer tempo, inclusive posteriormente ao exercício regular de atividade laborativa. 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão em razão de morte da mãe com pensão em razão do óbito do pai, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. (TRF4, AC 0017161-98.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 06/10/2011) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. Alteração do termo inicial da pensão por morte, pois tratando-se de incapaz, a DIB retroage à data do óbito, uma vez que contra estes não corre prazo prescricional, nos termos do art. 198, inciso I, do CC. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 6. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, AC 0012568-50.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016) (destaquei)
Como se vê, uma vez que a invalidez ocorreu antes do óbito dos instituidores do benefício e a dependência econômica restou comprovada, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora, a contar do requerimento administrativo, em 12-12-2008.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Dou provimento à apelação da parte autora.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação da tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
INSS comunicou o atendimento da decisão judicial com a implantação dos benefícios de Pensão por Morte NB 145.273.591-0 e NB 145.273.592-9 DIB 12-12-2008 (fl.124/125).
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restaram improvidas. Ao passo que o apelo da parte autora restou provido para majorar os honorários advocatícios em conformidade com os fundamentos. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial e por dar provimento à apelação da parte autora, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010405-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057018420098210124
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | DELMA MARIA TISSOT |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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