APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006534-91.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEUSA DE FATIMA ELLFE |
ADVOGADO | : | DAVID FAVARETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AOS ÓBITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI Nº 8.213/91, ART. 16, §1º. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE COM OUTROS BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Remontando a incapacidade a momento anterior aos óbitos de ambos os genitores, faz jus a autora aos benefícios postulados.
3. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. Precedentes desta Corte. A autora, assim, deve optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702699v12 e, se solicitado, do código CRC F6D78DF3. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/12/2016 15:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006534-91.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEUSA DE FATIMA ELLFE |
ADVOGADO | : | DAVID FAVARETTO |
RELATÓRIO
CLEUSA DE FÁTIMA ELLFE ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão dos benefícios de pensão por morte decorrentes dos óbitos de seus genitores, LAUDELINO ELFFE e VANIR MARIANO ELFFE, ocorridos em 24/04/1997 e 19/11/2012, respectivamente.
Sentenciando, a magistrada de origem assim dispôs (Evento 80 - SENT1):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do CPC para o fim de:
a) reconhecer o início da doença incapacitante da autora desde o seu nascimento;
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a autora CLEUSA DE FÁTIMA ELLFE os benefícios de pensão por morte instituídos por seus genitores (NB´s 162.156.585-5 e 163.596.278-9), com pagamento das parcelas atrasadas. No caso da instituidora Vanir Mariano Ellfe, desde a data do óbito (19/11/2012). No caso do óbito de Laudelino Ellfe, desde a DER (05/06/2013). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados, nos termos do art. 20, §3°, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do enunciado da Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4 (REsp 728.887/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 1°/7/2005, p. 438).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 475, § 2º, CPC).
(...)"
O INSS apelou alegando, em síntese, que a incapacidade da autora passou a existir após a mesma ter completado 21 (vinte e um) anos, o que afasta a condição de dependência em relação aos instituidores. Em caso de procedência, deve ser observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Evento 85 - APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No caso em tela, há a peculiaridade de serem pleiteadas duas pensões, devendo ser observada a legislação vigente à data de cada óbito.
À época do falecimento de LAUDELINO ELFFE (24/04/1997 - Evento 1 - PROCADM7, pág. 7) vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91, ainda em sua redação original, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida." (destaquei)
Por ocasião do falecimento de VANIR MARIANO ELFFE (19/11/2012 - Evento 1 - PROCADM6, pág. 4), vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997):
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A parte autora pretende a obtenção dos benefícios de pensão por morte em decorrência do falecimento de seus genitores de quem, segundo alega, dependia economicamente, em razão de comprovada incapacidade laboral.
Para concessão deste benefício é necessária a convergência dos requisitos consistentes em:
a) qualidade de segurado do instituidor;
b) comprovação do óbito; e
c) dependência econômica do requerente.
No presente caso, a qualidade de segurados dos instituidores dos benefícios ora postulados é incontroversa, considerando que o pai da autora, Sr. LAUDELINO ELFFE, percebia aposentadoria por invalidez (Evento 3 - INFBEN1), e a mãe, Sra. VANIR MARIANO ELFE, era titular de aposentadoria por idade (Evento 3 - INFBEN2).
De outra parte, a filiação da parte autora está comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos (Evento 1- PROCADM7, pág. 8) bem como pelas certidões de óbito (Evento 1 - PROCADM6, pág. 4 e PROCADM7, pág. 7).
A controvérsia, pois, restringe-se à comprovação da invalidez e do início da mesma, já que, nesse caso, a dependência econômica é presumida.
A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (redação dada pela Lei nº 9.032/95, em vigor à data do óbito do genitor)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011, em vigor à data do óbito da genitora)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011);
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Na hipótese dos autos, a condição de inválida da autora, necessária à concessão de pensão por morte aos filhos maiores de 21 (vinte e um) anos, restou comprovada. Vejamos.
O laudo pericial (Evento 16 - LAUDOPERI1) esclarece que a autora é acometida de sequelas crônicas de osteomielite em membro superior esquerdo e membros inferiores, que a incapacitam definitivamente para o exercício de atividades laborativas.
Respondendo quesito complementar, o perito assim se manifestou (Evento 48 - INF1):
Conforme já respondido no quesito e) do Juízo no Laudo Pericial:
"A Autora referiu que vem realizando procedimentos cirúrgicos (raspagens ósseas) desde os 07 anos de idade", portanto sugere que sua incapacidade tenha iniciado já naquela época, porém não foi apresentado nenhum documento comprobatório desta data; consta nos autos (evento 43) um registro de internação da Autora em data de 30/06/1978 (com 09 anos de idade) sendo atendida pelo Dr. Jandir Morandini (Ortopedista que atuava em Chapecó naquela época), pode, então, que esta seja considerada legalmente a data do inicio da incapacidade da Autora.
Constato que houve erro material na manifestação acima transcrita, tendo em vista que, em 30/06/1978, a autora contava 19 (dezenove) anos de idade, eis que nascida em 11/12/1958. Todavia, mesmo que se considere a data mencionada pelo perito, a incapacidade teve início antes dos óbitos de seus genitores (ocorridos em 24/04/1997 e 19/11/2012). Além disso, apesar de tal dado não influenciar no deslinde da controvérsia, a invalidez é anterior à idade de 21 (vinte e um) anos.
Ainda, cabe destacar o seguinte excerto do ato sentencial:
"Tenho por consignável ainda a própria conclusão obtida pela perícia médica da autarquia, juntada pela parte autora de modo anexo à petição inicial (evento 1 - PROCAMD6 - pg. 11), em 14/01/2013, em que se reconhece o início da doença já a partir de 1968, quando a autora contava com 11 anos de idade.
Numa outra perícia médica da autarquia, no entanto, a própria data de início da incapacidade restou estabelecida no momento em que a autora nasceu. Ou seja, 11/12/1958 (evento 1 - PROCADM7 - pg. 09). Esta outra perícia foi realizada em 24/06/2013.
Desta feita, forçosa a conclusão pela imprecisão da autarquia federal ao indeferir o pedido de concessão de pensão por morte, pois desde o nascimento a autora já portava a doença incapacitante o que, via de consequência, a tornava comprovadamente dependente de seus pais, segurados da previdência social no momento de cada óbito."
Importante referir que, mesmo que o início da incapacidade tivesse ocorrido em data posterior àquela em que a parte autora atingiu os 21 anos de idade, tal circunstância não seria, por si só, empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Além disso, é possível a cumulação de benefícios de pensão por morte de ambos os genitores. Da jurisprudência deste Tribunal, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. No caso dos autos, a autora preenche os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Entretanto, ela recebe Amparo Social ao Portador de Deficiência, que não pode ser acumulado com o recebimento de pensão, ficando garantido o direito à opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, caso venha a optar pela pensão por morte, o abatimento dos valores já pagos a título de amparo social no mesmo período. 5. Em relação ao menor absolutamente incapaz não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (AC 2004.04.01.019239-0/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 23-03-2005 e AC 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004). É predominante o entendimento nesta Corte de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, de modo que o termo inicial do pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte deve recair na data do óbito do segurado instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97. 6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). 7. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 09/03/2012) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 4. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Remessa oficial parcialmente provida. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Sentença reformada, por força da remessa oficial, para afastar limitação mínima imposta na sentença. 6. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. 4. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, REOAC 0018571-21.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 3. O simples fato de a autora ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 0010405-97.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A apresentação de laudo elaborado em processo que levou à interdição do autor é suficiente para demonstrar a condição de filho maior inválido. Ainda que a interdição tenha sido decretada após o óbito dos seus pais, a perícia realizada naquele processo deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento dos progenitores. 2. A dependência econômica do filho é presumida, sendo inexigível que a invalidez estivesse presente por ocasião da sua maioridade, aos 21 anos. A condição de dependente do filho maior inválido pode ser adquirida a qualquer tempo, inclusive posteriormente ao exercício regular de atividade laborativa. 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão em razão de morte da mãe com pensão em razão do óbito do pai, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. (TRF4, AC 0017161-98.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 06/10/2011) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. Alteração do termo inicial da pensão por morte, pois tratando-se de incapaz, a DIB retroage à data do óbito, uma vez que contra estes não corre prazo prescricional, nos termos do art. 198, inciso I, do CC. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 6. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, AC 0012568-50.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016) (destaquei)
A prova testemunhal, por seu turno, foi no sentido de que a autora é inválida e de que houve piora de seu quadro.
De todo o exposto, conclui-se que: a) restou comprovada a invalidez da autora; b) a invalidez ocorreu anteriormente a ambos os óbitos. Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito da autora aos benefícios pleiteados.
Em atenção ao recurso do INSS, que afirma não ter sido comprovada a dependência econômica da autora em relação a seus genitores, observo que, como já mencionado, tal dependência é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91. Não bastasse isso, o fato de a autora ser titular de benefício assistencial indica que a própria autarquia reconhece que a mesma não tem meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, considerando a existência de benefício assistencial, saliento que, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ O RECEBIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL NÃO INDENIZATÓRIA. 1. Comprovada a deficiência e a situação de risco social, é devido o pagamento do benefício assistencial retroativo da prestação continuada até 25/07/2013, data da edição da Lei 16.063/13, momento em que se entendeu como indevida a cumulação. 2. O amparo assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, exceções essas que não se enquadram no caso em apreço. (TRF4, AC 0015973-36.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. O benefício assistencial não é acumulável com qualquer benefício previdenciário, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 2. Não estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. (TRF4, AC 0012813-03.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. 3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. (TRF4, AC 5009999-93.2013.404.7110, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)
Desse modo, deverá optar a autora pelo benefício que lhe for mais vantajoso, sendo abatidos eventuais valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
A remessa oficial, portanto, deve ser provida em parte.
Termos iniciais dos benefícios e valores inacumuláveis
A sentença condenou o INSS "a conceder a autora CLEUSA DE FÁTIMA ELLFE os benefícios de pensão por morte instituídos por seus genitores (NB´s 162.156.585-5 e 163.596.278-9), com pagamento das parcelas atrasadas. No caso da instituidora Vanir Mariano Ellfe, desde a data do óbito (19/11/2012). No caso do óbito de Laudelino Ellfe, desde a DER (05/06/2013)."
Observo que, por ocasião do óbito do Sr. LAUDELINO ELLFE, como já mencionado, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 ainda vigia em sua redação original, de modo que a autora faria jus ao benefício desde o óbito, observada a prescrição quinquenal. Todavia, à míngua de recurso nesse sentido, a sentença deve ser mantida no ponto.
Como já explicitado, a autora deverá optar, entre o benefício assistencial que atualmente recebe e as pensões por morte ora deferidas, o que lhe for mais vantajoso. Eventuais valores inacumuláveis recebidos deverão ser abatidos das parcelas atrasadas dos benefícios de pensão por morte, em caso de opção da autora por estes últimos.
Ainda, em caso de opção pelas pensões por morte, com cancelamento do benefício assistencial, deverá a autarquia tomar as providências necessárias para evitar que, durante essa transição, a autora fique sem perceber qualquer benefício.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006534-91.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50065349120134047202
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEUSA DE FATIMA ELLFE |
ADVOGADO | : | DAVID FAVARETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 645, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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