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PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE DE GENITORa. FILHo INVÁLIDo. INCAPACIDADE remonta à época em que o autor era dependente previdenciário n...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:03:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE DE GENITORa. FILHo INVÁLIDo. INCAPACIDADE remonta à época em que o autor era dependente previdenciário na condição de filho menor. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu , embora não tenha restado demonstrado que a condição de inválido do autor remonta à data do falecimento da genitora, restou demonstrado que a invalidez ocorreu quando ainda ostentava a condição de dependente previdenciário na condição de filho menor. Em razão disso, faz jus a continuar percebendo o beneficio na condição de filho inválido. (TRF4, AC 5010225-92.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/10/2016)


Apelação Cível Nº 5010225-92.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
WAGNER SMIT DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
JOAO ESTEVAO DA ROSA (Curador)
ADVOGADO
:
ELIANE MARIA ZANETTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE DE GENITORa. FILHo INVÁLIDo. INCAPACIDADE remonta à época em que o autor era dependente previdenciário na condição de filho menor.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, embora não tenha restado demonstrado que a condição de inválido do autor remonta à data do falecimento da genitora, restou demonstrado que a invalidez ocorreu quando ainda ostentava a condição de dependente previdenciário na condição de filho menor. Em razão disso, faz jus a continuar percebendo o beneficio na condição de filho inválido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608122v4 e, se solicitado, do código CRC 3BBFB888.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 13:55




Apelação Cível Nº 5010225-92.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
WAGNER SMIT DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
JOAO ESTEVAO DA ROSA (Curador)
ADVOGADO
:
ELIANE MARIA ZANETTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença (03/05/2016) que julgou improcedente ação objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte de genitora (n. 075.135.487-2, DIB em 26/04/1982, DCB em 20/06/2000).
Em suas razões de apelo, o autor narra que recebeu o benefício de pensão por morte de sua genitora desde que tinha 2 anos de idade, tendo a benesse sido cessada quando completou os 21 anos de idade, em 20/06/2000. Porém, sustenta que, em razão de ser portador de retardo mental grave, é incapaz para os atos da vida civil, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento da pensão por morte, o que foi requerido administrativamente em 07/08/2013, mas restou indeferido por falta da qualidade de dependente. Aduz que o benefício é devido desde a cessação administrativa, pois não se lhe aplicam os prazos decadenciais e prescricionais, haja vista sua condição de absolutamente incapaz reconhecida pelo perito judicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do apelo da parte autora e pelo seu provimento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, o autor, WAGNER SMIT DA ROSA, na condição de filho inválido, objetiva o restabelecimento do benefício de pensão por morte de sua genitora (n. 075.135.487-2), LENI SMIT DA ROSA, do qual esteve em gozo no período de 26/04/1982 (data do óbito) até 20/06/2000, quando completou 21 anos de idade, como se vê do documento anexado ao evento 1 (infben6).
Na verdade, o autor recebia a pensão por morte da genitora na condição de filho menor de 21 anos (nascido em 20/06/1979). Porém, sustenta que, diante da sua condição de inválido, faz jus ao restabelecimento do benefício desde a data da indevida cessação.
A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
In casu, o óbito da mãe do autor e sua qualidade de segurada na época do falecimento são incontroversos, haja vista que o INSS concedeu ao demandante o benefício de pensão por morte n. 075.135.487-2 no período de 26/04/1982 (data do óbito) até 20/06/2000, quando completou 21 anos de idade.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da condição de inválido do demandante na época do falecimento de sua genitora.
Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. A propósito disso, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (AI nº 5012705-68.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. em 14/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. (Reexame Necessário Cível nº 5020016-63.2014.4.04.7108, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/08/2015)
Na hipótese dos autos, foi realizada perícia médica em 08/12/2014 (evento 46, laudo1).
De acordo com as conclusões da perícia, o autor apresenta incapacidade total de exercer atividades laborativas devido às manifestações decorrentes do quadro de Esquizofrenia (CID F20.9). Frisou o perito que a doença é irreversível, comprometendo a capacidade laborativa de forma permanente. Apesar de considerar escassos os dados disponíveis para delimitar com precisão a data de início da incapacidade, afirmou haver indícios de que a incapacidade teve início aproximadamente em meados de 02/2002, ao passo que a doença teve início na infância.
Em reforço, o autor trouxe aos autos cópia da sentença que decretou sua interdição, em 27/05/2015, por ser absolutamente incapaz de exercer pesssoalmente os atos da vida civil, tendo sido nomeado como curador o seu genitor, João Estevão da Rosa (evento 63, tcuratela2).
No que diz respeito à data de início da incapacidade, verifico que o perito não afirmou categoricamente que ela teve início em meados de fevereiro de 2002. Tal conclusão, na verdade, foi tomada devido à escassez de dados disponíveis, como ressaltou o expert, do que concluo que aquela foi a data mínima reconhecida pelo perito, ou seja, que, ao menos desde meados de fevereiro de 2002, é possível comprovar que o autor estava incapacitado, muito embora o perito estabeleça a data de início da doença Esquizofrenia na infância do demandante.
Aliás, o autor trouxe aos autos atestado médico com data de 16/07/2001, declarando que possui diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID F20) e não tem condições de se manter em exercício de atividades laborais (evento 1, atestmed10).
O demandante também anexou atestado do CAPS de Canoas, com data de 04/02/2002, referindo que apresenta diagnóstico de F20 (Esquizofrenia Paranoide), estando incapacitado para realizar atividade laboral e necessitando de acompanhamento psiquiátrico medicamentoso. No atestado, é referido, outrossim, que o demandante está realizando acompanhamento clínico psiquiátrico.
Ainda, em atestado médico com data de 14/06/2013, é referido que o autor está em tratamento no ambulatório de psiquiatria e apresenta patologia psiquiátrica crônica, sem condições definitivamente para a vida laboral (CID F20.2 - Esquizofrenia catatônica).
Ora, no caso dos autos, consoante constou do laudo pericial, o autor conseguiu estudar apenas até a 7ª série e nunca exerceu atividade laborativa, o que se comprova pela inexistência de vínculos empregatícios no CNIS (evento 8, procadm1). Desde a infância tinha dificuldades de relacionamento com colegas devido à agressividade e, desde aproximadamente os 20 anos de idade, apresenta sintomas de ideias delirantes persecutórias, agressividade, retraimento e isolamento social, além de rigidez afetiva. Inclusive, logo após a cessação da pensão por morte de sua genitora, ocorrida em 20/06/2000, requereu (em 28/09/2000) benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (n. 117.480.909-1), o qual, todavia, restou indeferido por parecer contrário da perícia médica. Em 21/03/2002, voltou a requerer o benefício de amparo social (n. 123.880.316-1), o qual foi novamente indeferido por parecer contrário da perícia médica. Ora, o fato de ter requerido benefício de amparo ao deficiente logo após a cessação do benefício de pensão por morte está a demonstrar que, efetivamente, necessitava do auxílio, por estar incapacitado para o trabalho e talvez desconhecesse que pudesse postular a pensão por morte na condição de filho incapaz. De outro lado, ao buscar, cerca de três meses após a cessação da pensão por morte, justamente um benefício de amparo ao deficiente, tudo indica que a incapacidade já estivesse presente há mais tempo, quando ainda estava em gozo da pensão, sobretudo porque a doença de que é portador teve início na infância.
De outro lado, é perfeitamente crível a narrativa do autor no sentido de que, diante das dificuldades pelas quais estava passando, uma prima sua, no ano de 2005, pagou contribuições previdenciárias para o autor durante 12 meses (de 12/2004 a 11/2005), o que lhe permitiu usufruir de auxílio-doença (n. 515.488.022-2) no período de 26/12/2005 a 15/03/2007, o qual foi cessado, segundo o autor, por ser a doença preexistente. Isso porque, se o autor estava incapacitado para o labor ao menos desde meados de 02/2002, como disse o perito judicial, não poderia efetivamente ter exercido atividade remunerada naquele período.
Assim sendo, diante da prova dos autos, entendo ser possível afirmar que a condição de inválido do autor teve início enquanto ele ainda era titular do benefício de pensão por morte de sua genitora, ou seja, enquanto ele ainda ostentava a condição de dependente previdenciário da de cujus como filho menor de 21 anos. Com efeito, na data do óbito da genitora (26/04/1982), o autor contava pouco menos de três anos de idade (nascido em 20/06/1979) e, como a doença teve início na sua infância, o autor não conseguiu estudar além da 7ª série e nunca trabalhou, além de ter requerido benefício de amparo ao deficiente apenas três meses após a cessação do benefício de pensão por morte, entendo que a invalidez remonta à época em que ainda era titular do benefício de pensão por morte.
Portanto, apesar de não ter restado demonstrado que a condição de inválido do autor remonta à data do falecimento da genitora, restou demonstrado que a invalidez ocorreu quando ainda ostentava a condição de dependente previdenciário. Em outas palavras, o autor nunca deixou de ser dependente previdenciário da falecida mãe - primeiramente, como filho menor de 21 anos de idade e, na sequência, como filho inválido. Em razão disso, entendo que faz jus a continuar percebendo o beneficio de pensão por morte na condição de filho inválido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. IMPLEMENTO DE 21 ANOS. INVALIDEZ ANTERIOR. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada nos autos a existência de incapacidade desde a adolescência é de ser restabelecida a pensão por morte da mãe que o filho recebia em razão da menoridade, cessada aos 21 anos.
(...)
(TRF4, APELREEX 2007.71.07.002452-1, QUINTA TURMA, Relator GUILHERME BELTRAMI, D.E. 27/01/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHO MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO ÓBITO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. 1. Hipótese em que o conflito gira em torno da possibilidade de o filho maior de idade, acometido de invalidez ao tempo em que ainda era beneficiário da pensão, por ter menos de 21 anos, mas após o óbito do instituidor, continuar a perceber pensão por morte. 2. Direito reconhecido com base nos princípios da razoabilidade e da dignidade humana e interpretação sistemática das normas concernentes ao pensionamento. (TRF4, APELREEX 2006.71.02.006163-3, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17/11/2010)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE A FILHO. INVALIDEZ ANTERIOR A MAIORIDADE.1. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação quando na fase recursal não for possível determinar que o valor da controvérsia seja inferior a sessenta salários mínimos, devendo a remessa ex officio ser considerada feita2. Conquanto iniciada a invalidez depois do óbito, restabelece-se o benefício de pensão por morte concedida a filha que se tornou inválida antes de atingir a maioridade, certo que a lei tutela o beneplácito por força da impossibilidade de exercer atividade remunerada.
(...)
(TRF4, AC 2009.70.99.002510-4, Relator EDUARDO TONETTO PICARELLI, D.E. 11/01/2010)
A contrário senso:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA MAIORIDADE. RESTABELECIMENTO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. Hipótese em que correto o cancelamento do benefício de pensão por morte recebido por filho que atingiu a maioridade, uma vez que não demonstrada invalidez apta a manter o benefício.Recurso desprovido. (TRF4, AC 5000247-32.2011.404.7122, SEXTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 04/04/2014)
Termo inicial
Reconhecida a condição de inválido do demandante, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 20/06/2000, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (em 13/09/2013).
O autor postula a não incidência dos prazos decadenciais ou prescricionais ante sua condição de absolutamente incapaz.
Muito embora esteja o demandante interditado judicialmente desde 27/05/2015, por ser absolutamente incapaz de exercer pesssoalmente os atos da vida civil (evento 63, tcuratela2), na perícia judicial realizada nos autos, em 08/12/2014, o perito afirmou que, no momento, a incapacidade detectada no autor não afetava o seu discernimento para a prática dos atos da vida civil (quesito 22) e que ele não necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiros para realizar as tarefas da via cotidiana (quesito 21). Portanto, entendo que a incapacidade para os atos da vida civil somente pode ser confirmada a contar da data da interdição judicial, razão pela qual deve ter fluência o prazo prescricional.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para condenar o INSS a restabelecer ao autor o benefício de pensão por morte de sua genitora, desde a data da cessação administrativa (20/06/2000), reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608121v61 e, se solicitado, do código CRC DE0475EA.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 13:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
Apelação Cível Nº 5010225-92.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50102259220134047112
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
WAGNER SMIT DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
JOAO ESTEVAO DA ROSA (Curador)
ADVOGADO
:
ELIANE MARIA ZANETTE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657076v1 e, se solicitado, do código CRC 75E734C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 16:41




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