| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022746-92.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | MARIA JOANA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE NETO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido NETO, inexiste direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7860835v6 e, se solicitado, do código CRC 647EC2BC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022746-92.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | MARIA JOANA DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Maria Joana de Souza recorreu da sentença que não lhe concedeu pensão por morte, em razão do óbito de seu neto Edgar Luiz de Souza, ocorrido em 8 de agosto de 2007.
Alegou que a requerente é avó do falecido, mas que o criou como se fosse seu filho, além de ter a guarda judicial.
Além disso, inferiu que as testemunhas comprovaram a condição de dependência econômica da autora do falecido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Edgar Luiz d Souza, em 8 de agosto de 2007 vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurado da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl. 15).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica, considerando que a qualidade de segurado de Edgar Luiz de Souza não foi questionada e encontra-se demonstrada (fl.38).
No presente processo, pretende a autora a concessão de pensão previdenciária pela morte de seu neto, alegando que era financeiramente dependente deste.
No decorrer da ação, faleceu Raimundo Luiz de Souza, também autor, noticiado à fl. 74, quando então prosseguiu o feito apenas em nome de Maria Joana de Souza que com ele era casada, passando a receber o benefício de pensão por morte NB 161.820.678-5, data inicial em 18 de setembro de 2012 no valor de R$ 1.613,47 ( um mil e seiscentos e treze reais e quarenta e sete centavos), segundo sistema Plenus.
Necessário esclarecer que o art. 16 da Lei n.º 8.213/1991 que enumera quais as pessoas que detêm a condição de dependentes do instituidor do benefício, não se incluem os avós:
Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º- O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Entretanto, quanto ao ponto, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AVÔ. ÓBITO DO NETO. SITUAÇÃO ESPECIALÍSSIMA DOS AUTOS. NETO QUE FORA CRIADO COMO SE FILHO FOSSE EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SEUS PAIS. POSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o avô não é elencado no rol dos dependentes do segurado, razão pela qual, a princípio não faria jus à pensão gerada pelo óbito do neto em cuja companhia vivia. 2. Presença, nos autos, de hipótese singular, em que a criação do segurado pelo avô, desde o nascimento, acrescida da morte precoce de seus pais, demonstram que o segurado tinha para com o Autor, na verdade, uma relação filial, embora sangüínea e legalmente fosse neto. 3. Impossibilidade de exigência da adequação legal da relação que existia à real situação fática, uma vez que é vedada a adoção do neto pelo avô, a teor do disposto no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Direito à pensão por morte reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp Nº 528987- SP (2003/0072683-4 -Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 9 de dezembro de 2003 )
No mérito, para comprovar a dependência econômica do instituidor do benefício, a parte autora juntou documentos:
a) Nota fiscal de estabelecimento comercial, referente a compras feitas pelo falecido em junho de 2007 (fl. 23);
b) Ficha, sem cabeçalho, em nome de Edgar autorizando sua avó a comprar em seu nome (fl. 24);
c) Termo de guarda expedido em 17 de junho de 2002, pela Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, no qual prestaram compromissos como guardiães da menor Fernanda de Souza e Felipe Augusto de Souza a autora e esposo (fl. 25);
d) Certidão emitida pela Vara de menores de Cascavel - PR, emitida em 9 de dezembro de 1986, na qual Raimundo Luiz de Souza detinha a guarda de Edivania Cristina de Souza e Edgar Luiz de Souza (fl.26);
e) Termo de rescisão de contrato de trabalho de Edgar Luiz Souza, data do afastamento 10 de agosto de 2007 (fl.27);
f) Cópia da carteira de trabalho do falecido, com registro de admissão em 1º de agosto de 2007 (fls.28/29);
g) Registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), remuneração do trabalhador Edgar Luiz de Souza, para os períodos de março ano de 2005; outubro de 2006 a janeiro de 2007 e agosto de 2007 (fls. 38/40).
Realizada audiência em 4 de abril de 2013, na qual foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas:
Depoimento pessoal de Maria Joana de Souza:
Que desde que nasceu Edgar conviveu com a depoente; Edgar é neto da depoente; Edgar trabalhava de servente de pedreiro e recebia em torno de um salário mínimo; os outros menores na época estudavam; o marido recebia aposentadoria cujo valor é superior a um salário mínimo; na época Edegar auxiliava a família; ele pagava mantimentos para casa, consultas e medicamentos; primeiro Edgar fazia as compras das coisas dele e depois entregava para os autores o que sobrava, mais da metade do salário; Raimundo dava uma mãozinha para pagar a moto, mas nunca deu bastante; Edegar pagava a moto por conta dele.
Depoimento da testemunha José Assis Muscopf:
Que a autora criou quatro netos; na época que faleceu Edegar trabalhava de servente ou pedreiro; não sabe a renda dele; pelo que sabe a renda da família era composta pelos rendimentos de Edegar e do Sr. Raimundo; Edegar auxiliava os avós com dinheiro; Edegar que pagava o financiamento da moto que possui; o restante do salário entrega para a dona Maria; não sabe quanto Edegar ganhava; conversava tanto com dona Maria, Raimundo e Edegar sobre o que sabe.
Depoimento da testemunha Elza Lima Machado:
Que Maria Joana criou três netos; Edegar trabalhava de pedreiro; foi vizinha da autora na cidade de Clevelândia; em Clevelândia Edegar apenas estudava; não sabe quanto Edegar recebia; mesmo aposentado Raimundo fazia uns bicos; trabalhava com motor; Raimundo conseguiu manter o sustento dos netos; Raimundo ajudou Edegar a comprar uma moto; Edegar ajudava os avós; o valor que recebia Edegar segurava uma parte para ele e o restante entregava para os avós.
Com efeito, necessário analisar se o falecido apresentava condições suficientes para ter alguém como dependente.
Não é crível a alegada existência de dependência econômica da autora em relação ao falecido neto, diante de um quadro, no qual a remuneração de Edgar era de um salário mínimo e por um período de apenas sete meses, de março de 2005 até o óbito em 2007; o avô guardião era beneficiário de aposentadoria especial muito superior a de Edgar e a própria autora relatou que o avô ajudava o neto a pagar a moto.
Conclui-se que a ajuda financeira prestada por Edgar, em verdade era mero auxílio à família.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não foi comprovada na hipótese dos autos, à medida que se impõe é negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022746-92.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010474620128240001
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA JOANA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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