| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017541-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ PEIXOTO DE OLIVEIRA e outro |
ADVOGADO | : | Vani das Neves Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE NETO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A condição de dependente da parte autora, avós do segurado falecido, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei 8.213/91, não se podendo confundir o simples auxílio prestado pelo neto com a situação de dependência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8356393v6 e, se solicitado, do código CRC 40187A5D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017541-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ PEIXOTO DE OLIVEIRA e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ PEIXOTO DE OLIVEIRA e ROSA PEIXOTO DE OLIVEIRA, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu neto Dienes Marcos Peixoto de Oliveira, falecido em 02-11-2011, sob o fundamento de que dependiam economicamente do falecido.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita.
Da sentença apelou à autora sustentando, em suma, que restou efetivamente comprovado nos autos, através das testemunhas e demais provas, que dependia economicamente de seu neto.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos o direito ao percebimento do benefício de pensão por morte por parte dos avós em razão do falecimento de neto.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 02-11-2011 (fl. 14), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A questão controvertida nos presentes autos, cinge-se a questão da dependência econômica dos avós em relação ao neto falecido, que fora criado desde os 06 meses de vida, conforme relatado na inicial da ação, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Ressalto que entendo possível a concessão de pensão por morte de avós em relação à morte de seu neto, em situações excepcionais, conforme precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AVÔ. ÓBITO DO NETO. SITUAÇÃO ESPECIALÍSSIMA DOS AUTOS. NETO QUE FORA CRIADO COMO SE FILHO FOSSE EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SEUS PAIS. POSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o avô não é elencado no rol dos dependentes do segurado, razão pela qual, a princípio não faria jus à pensão gerada pelo óbito do neto em cuja companhia vivia.
2. Presença, nos autos, de hipótese singular, em que a criação do segurado pelo avô, desde o nascimento, acrescida da morte precoce de seus pais, demonstram que o segurado tinha para com o Autor, na verdade, uma relação filial, embora sangüínea e legalmente fosse neto.
3. Impossibilidade de exigência da adequação legal da relação que existia à real situação fática, uma vez que é vedada a adoção do neto pelo avô, a teor do disposto no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Direito à pensão por morte reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp. 528.987, Laurita Vaz, 5ª T., DJ 6.11.03).
Ocorre que além da necessidade de demonstração da relação filial de fato havida entre o neto e os avós, para lograr enquadramento no art. 16 da Lei de Benefícios, deve a parte autora comprovar que mantinha com o segurado vínculo de dependência econômica. Todavia, não há nos autos prova firme nesse sentido, mesmo porque tanto a progenitora, como seu marido possuem renda própria que lhes asseguram o sustento, a título de aposentadoria.
Ademais, a prova testemunhal colhida ao longo da instrução demonstrou a existência de mera relação de colaboração do neto para com os avós, natural em qualquer relacionamento de parentesco, não demonstrando comprovação
De mais a mais, saliento que a autora e seu marido percebem aposentadoria, como declarado em seu depoimento pessoal e confirmado pelas testemunhas. Além disso, não há provas da coabitação entre avós e neto o que, em tese, reformaria sua alegação, bem como a insuficiência de provas documentais a respeito da dependência econômica entre eles.
Assim, a meu ver, comprovou-se que, apesar de os avós terem criado o neto como se filho seu fosse, eles também percebiam aposentadoria, não dependendo economicamente do 'de cujus'. Havia, sim, uma colaboração de esforços dos dois lados para manutenção do lar, o que, por si só, não caracteriza a dependência econômica.
Na verdade, o falecido auxiliava nas despesas, mas não a ponto de significar que seus avós dependessem dele economicamente.
Consequentemente, por não restar comprovada a dependência econômica entre eles, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença impugnada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017541-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010786720128160105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | LUIZ PEIXOTO DE OLIVEIRA e outro |
ADVOGADO | : | Vani das Neves Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017541-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010786720128160105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | LUIZ PEIXOTO DE OLIVEIRA e outro |
ADVOGADO | : | Vani das Neves Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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