Apelação Cível Nº 5030965-63.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JONAS FOLCHINI DE JESUS (AUTOR)
APELADO: HILDA MARLENE FOLCHINI DE JESUS (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença prolatada em 15/04/2021, nos seguintes termos (
):Correção monetária e juros de mora
Em face do que foi decidido pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425) e pelo STJ (recurso repetitivo REsp 1.495.146), deve-se adotar os seguintes parâmetros:
* correção monetária: IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94; INPC a partir de 04/2006 (conforme a Lei n.º 10.741/03, combinada com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91), sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso. Tratando-se de benefício assistencial, deve ser utilizado o IPCA-E.
* juros de mora: contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009; e 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810, no RE 870.947), no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
1) reconhecer a data de 09/01/2014 (óbito do segurado falecido) como data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros da pensão por morte já concedido ao autor (NB 21/1871838433);
2) condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, no período de 09/01/2014 (data do óbito e DIB do NB 21/1871838433) a 05/05/2019 (data do início do pagamento da pensão na via administrativa), atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme fundamentação, descontando-se, todavia, os valores pagos ao autor a título de benefício assistencial (BPC/LOAS NB 87/5298258618) no referido período (de 09/01/2014 a 05/05/2019), porque inacumuláveis.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.
Sustentou o recorrente que o termo inicial da pensão por morte titularizada pelo autor deve corresponder à data de entrega do pedido administrativo, tal qual observado no âmbito administrativo. Argumentou, em síntese, que o artigo 79 da Lei nº 8213, que dispunha acerca da inaplicabilidade do prazo prescricional para menores de 16 anos de idade e incapazes, foi revogado pela Medida Provisória nº 871/2019, de modo que o requerimento administrativo seria sempre necessário ao ato da concessão do benefício (
).Com contrarrazões (
), vieram os autos ao Tribunal.O Ministério Público Federal apresentou parecer (
).VOTO
Termo inicial do benefício
Jonas Folchini de Jesus ajuizou a presente ação com o propósito de obter a revisão do pagamento do benefício de pensão por morte (NB 21/187183843-3, com DER em 06/05/2019), que lhe foi concedido em virtude do óbito de seu pai, de modo que o termo inicial do benefício seja fixado na data do óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 09/11/2014, com o pagamento das parcelas vencidas até a data do início do pagamento do benefício no âmbito administrativo, ocorrido em 06/05/2019 (
).O juízo a quo, reconheceu que a parte autora, maior incapaz e interditada desde 26/09/2008, à percepção de pensão por morte desde a data do óbito de seu pai, em 09/11/2014 (
).A incapacidade registrada afeta não apenas a condição laboral, mas também os próprios atos da vida civil. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213, instituído pela Lei nº 9.528, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Portanto, o tratamento dispensado ao absolutamente incapaz, antes ou após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, é o de não penalizá-lo em razão da negligência de seu representante legal, de modo que flexibiliza-se a norma prevista no artigo 74 da Lei de Benefícios.
Deste modo, em tese, o benefício lhe é devido (DIB) a partir do óbito do instituidor.
Ressalve-se que a retroação dos efeitos financeiros à data do óbito somente se justifica se a parte autora não foi favorecida pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário.
No caso em apreço, na ausência de qualquer outro beneficiário (a viúva do segurado instituidor nunca titularizou pensão por morte e não há outros filhos que preencham os requisitos para o benefício), deve ser fixado o termo final da pensão por morte na data do óbito do pai do autor, em 09/11/2014 (certidão de óbito -
, página 6).Desprovida, portanto, a apelação do INSS.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão
Negar provimento à apelação do INSS.
De ofício, determinar:
a) que, no período de 04/2006 a 8.12.2021, os juros de mora sejam aplicados nos termos da Lei nº 11.960.
b) que, a partir de 9.12.2021, para a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora seja aplicada apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente;
c) a majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar à apelação do INSS e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e os juros de mora e majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003279012v16 e do código CRC d8b8dded.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5030965-63.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JONAS FOLCHINI DE JESUS (AUTOR)
APELADO: HILDA MARLENE FOLCHINI DE JESUS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE pai. FILHO MAIOR INVÁLIDO. termo inicial. correção monetária. juros de mora. honorários advocatícios. majoração.
1. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar à apelação do INSS e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e os juros de mora e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003279013v5 e do código CRC 270c01e2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5030965-63.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JONAS FOLCHINI DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO: EUGENIO VIEIRA STURZBECHER (OAB RS072875)
APELADO: HILDA MARLENE FOLCHINI DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO: EUGENIO VIEIRA STURZBECHER (OAB RS072875)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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