Apelação Cível Nº 5050717-02.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
APELADO: KATIELE SANTOS DA SILVA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença prolatada em 20/08/2020, que julgou procedente o pedido, para conceder à autora, Katiele Santos da Silva, pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, Alexandre Camargo da Silva, a contar de 06/04/2003, data do óbito do segurado instituidor, até o momento em que a autora completar 21 anos de idade. No tocante às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, pelo INPC, com acréscimo de juros de mora, pelo mesmo índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, a contar da citação. Em face da sucumbência, foi condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença. Sem custas. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (
)Sustenta o INSS ser incabível a concessão de pensão por morte, porquanto não preenchido o requisito de qualidade de segurado. Argumentou que, não obstante o registro do falecido, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), como empregado da empresa Itália Incorporação Ltda., não há informações acerca do início deste vínculo empregatício e tampouco de seu fim, bem como inexiste registro de recolhimento de contribuições em relação a este vínculo. (
).Com contrarrazões (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (
).VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213, que depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Da qualidade de segurado
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Exame do caso concreto
O falecimento de Alexandre Camargo da Silva se deu em 06/04/2003 (certidão de óbito -
), quando sua filha, Katiele Santos da Silva, contava com um ano de idade (certidão de nascimento - ).A controvérsia restringe-se à qualidade de segurado do de cujus, visto que a dependência econômica é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213).
No tocante à temática, com o propósito de evitar tautologia, adoto os fundamentos apresentados pelo magistrado de origem na r. sentença como razões de decidir, que foram lançados nos seguintes termos (
):A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do falecido no momento do óbito (06.04.2003). Por outro lado, os últimos vínculos empregatícios do de cujus, segundo consulta feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego (evento 65), podem ser assim resumidos:
Nota-se que os dois últimos lapsos não possuem data de desligamento, embora tenham data de ingresso (25.05.2001 e 05.03.2003).
Já o sistema CNIS, indica a mesma data de entrada, sendo que, quanto à empresa Transelenico Transportes e Entregas Rápidas, menciona, também, o mês 02.2006.
Ressalta-se, outrossim, que foi realizada audiência de instrução (evento 172) para verificação da situação de emprego junto à empresa Itália, conforme áudios anexos. O sócio Jaime Fernando Reis Martins, embora não recordasse do falecido, o que é plausível pela grande quantidade de funcionários, admite que, em vista dos dados nos sistema CNIS e RAIS, deve ter ocorrido o vínculo.
Assim, conclui-se, levando em conta que o óbito se deu em momento próximo ao vínculo com a empresa Translenico, que havia qualidade de segurado.
Portanto, terá direito a autora à pensão desde o óbito do ex-segurado (06.04.2003), até o momento em completou 21 anos de idade.
Portanto, considerando haver comprovação de vínculo empregatício do pai da autora até fevereiro de 2003, verifica-se que, à data do óbito, o instituidor do benefício preservava a qualidade de segurado, a teor do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213, sendo cabível, por conseguinte, a concessão de pensão por morte à autora.
Desprovida, portanto, a sentença do INSS.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002956445v10 e do código CRC 46d8642c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5050717-02.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
APELADO: KATIELE SANTOS DA SILVA (EXEQUENTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADo comprovada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A manutenção da qualidade de segurado é preservada até 12 meses após a cessação das contribuições previdenciárias para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, a teor do que está previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002956446v4 e do código CRC b8b9d390.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5050717-02.2012.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
APELADO: KATIELE SANTOS DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB RS068093)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 788, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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