APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000209-60.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INDIANARA NEVES MATOS |
: | ROSMARI NEVES | |
ADVOGADO | : | JOHVATA SOLDERA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO RECLUSO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8793932v10 e, se solicitado, do código CRC E3FC5441. | |
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| Signatário (a): | José Luis Luvizetto Terra |
| Data e Hora: | 23/03/2017 13:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000209-60.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INDIANARA NEVES MATOS |
: | ROSMARI NEVES | |
ADVOGADO | : | JOHVATA SOLDERA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta da sentença assim proferida:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) conceder o benefício de pensão por morte nº 145.223.460-1 às autoras;
b) pagar as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial a ser apurada, desde a data do falecimento do segurado (09/06/2005) em favor da autora Indianara Neves Matos, e desde a DER (17/08/2007) em favor da autora Rosmari Neves, respeitada a prescrição quinquenal em relação a esta, nos exatos termos e proporções descritos nos pontos "a" e "b" do item "1" supra. Os valores deverão ser corrigidos pelo IGP-DI até 03/2006 e pelo IPCA-E daí em diante, com juros equivalentes à poupança a contar da citação (01/2014);
c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), atendido ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta que não é devido o benefício de pensão por morte às autoras, tendo em vista que o de cujus não detinha a condição de segurado na data do óbito.
Por fim, pretende a reforma da decisão no que tange aos juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da Pensão por Morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 09/06/2005, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Controverte-se nos autos acerca do direito das autoras à percepção de pensão por morte, em razão do óbito do esposo e pai, que se encontrava na condição de recluso por ocasião de seu passamento. Não há discussão no que pertine à dependência das autoras em relação ao de cujus.
O benefício foi indeferido porque, segundo a autarquia, o falecido não detinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, em 09/06/2005, posto que seu auxílio-reclusão foi pago somente até 24/08/2001.
A sentença de primeiro grau bem examinou a questão versada, razão pela qual adoto seus fundamentos e argumentos como razões de decidir, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Prejudicial de mérito - prescrição
Em se tratando de matéria previdenciária, não prescreve o fundo de direito (Súmula n.º 85 do STJ), mas apenas - como regra geral - as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em razão da existência de previsão legal específica a respeito (Lei n.º 8.213/91, art. 103, parágrafo único), que afasta a regra geral de prescrição em ações movidas contra a Fazenda Pública (Decreto n.º 20.910/32).
No caso em apreço, o óbito ocorreu em 09/06/2005 e o requerimento administrativo em 17/08/2007, de modo que, a teor do artigo 74, II, da LBS, o termo inicial do benefício seria a DER.
No entanto, é uníssona a jurisprudência que apregoa que o prazo previsto no inciso I, do artigo 74, da Lei 8.213/91 é prescricional. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presentes todos os requisitos, não merece qualquer reforma o julgado a quo que concedeu o benefício. 3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021676-11.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2013)
É sabido também que contra o menor de 16 anos, nos termos do artigo 198, I, c/c art. 3º ambos do Código Civil, não corre prescrição, de modo que é forçoso concluir que o prazo de 30 dias para requerer o benefício e ter, então, proveitos econômicos desde o falecimento, somente se inicia ao menor quando completa 16 anos. Nesta linha, para a coautora Indianara, nascida em 22/01/1996, somente iniciaria o prazo em janeiro de 2012. Muito antes disso, porém, já ocorrera o requerimento administrativo, o que me leva a concluir que em relação a tal demandante, não há falar em prescrição, fazendo ela jus, em tese, ao gozo do benefício a contar do passamento de seu genitor.
Lembro que tanto o prazo para o protocolo do pedido de pensão por morte previsto no artigo 74 da Lei de Benefícios, quanto os demais prazos prescricionais, como aquele constante no artigo 103 do referido diploma normativo, têm por escopo o mesmo objetivo. São dispositivos que visam a trazer, a um só tempo, efetividade, eficiência e segurança ao sistema jurídico, na medida em que um direito deixa de ser requerível ad eternum, o que traz facilidades à vida social. Mesmo assim, tais prazos não podem ser usados para macular o patrimônio jurídico daqueles incapazes de efetivar a medida assecuratória de seus direitos.
Atento a esta situação o legislador previdenciário repetiu os termos da Lei Civil no artigo 79 da Lei de Benefícios, o qual é cristalino ao estabelecer que as regras atinentes à prescrição e a decadência dispostas no artigo 103 da mesma lei não se aplicam "ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei".
Sendo, portanto, a autora Indianara absolutamente incapaz por ocasião do óbito e do requerimento administrativo, é-lhe devido o pagamento do benefício nº 21/145.223.460-1 desde o óbito do seu pai, haja vista que o prazo de 30 dias previsto no art. 74 da LBS não iniciou contra ela. O referido direito, por outro lado, não alcança a autora Rosmari Neves, nascida em 27/09/1960.
Anoto que, em caso de concessão, o benefício deverá ser pago na integralidade à autora Indianara, mormente porque o art. 76 da LBS deixa claro que a inclusão de novo dependente - no caso, a Rosmari - somente produzirá efeitos a partir da data da inscrição ou habilitação. Em verdade, o fato de haver outro dependente quando do requerimento, que não seja absolutamente incapaz, em nada influi no direito da menor de receber a integralidade da pensão até ulterior inscrição de novo dependente.
Por outro lado, impende avaliar a ocorrência da prescrição quinquenal. Com efeito, como a menor completou 16 anos apenas em 22/01/2012, e tendo a ação sido ajuizada em 08/01/2014, não há falar em prescrição em relação a ela. Por outro lado, no que tange à autora Rosmari, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 08/01/2009.
Portanto, em resumo, e atento à existência de outro dependente do falecido - Geison Neves Matos (fl. 02 do PROCADM2) - que não figura no polo ativo da demanda, mas deve ter seu quinhão resguardado, a situação é a seguinte:
a) a autora Indianara deve auferir integralmente o benefício no período entre 09/06/2005 (óbito) e 16/08/2007 (dia anterior à DER). Além disso, ela deve receber 1/3 do benefício entre 17/08/2007 (DER) e 11/04/2011 (quando o filho Gerson deixa de ser dependente), e 1/2 do benefício de 12/04/2001 em diante, até quando completar 21 anos de idade (22/01/2017);
b) a autora Rosmari deve auferir 1/3 do benefício de 08/01/2009 a 11/04/2011 e 1/2 de 12/04/2011 em diante.
2. Mérito
Pretendem as autoras a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de SIDNEI MIGUEL MATOS, ocorrido em 09/06/2005.
O benefício previdenciário postulado está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que vier a falecer. Dependentes, conforme o art. 16 da Lei de Benefícios, são: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; b) os pais; c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Desde a Lei nº 8.213/91, não há mais imposição do período de carência para a concessão de pensão por morte ao dependente de segurado, sendo necessário, no entanto, a presença de dois requisitos: qualidade de segurado ou beneficiário do RGPS do finado na data do óbito e qualidade de dependente.
Destaco, outrossim, que algumas destas características sofreram alterações com o advento da Medida Provisória nº 664/2014. No entanto, deixo de tecer maiores considerações sobre isso, atendo-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se apenas aos óbitos ocorridos após sua publicação, notadamente por não prejudicar direitos adquiridos.
Pois bem. Não há questionamento quanto à qualidade de dependente das autoras, já que esposa e filha do falecido (fls. 07 e 09 do PROCADM2).
Para melhor entender a questão envolvendo a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, cumpre descrever os fatos que influem na conclusão:
a) a autora Rosmari passou a auferir em 09/07/1993 o benefício de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do falecido (fl. 14 do PROCADM2), o qual foi pago até 24/08/2001 (DCB - fl. 19);
b) o falecido comprova vínculo até 03/02/1989 (fl. 17);
c) o atestado de reclusão da fl. 06 do PROCADM2 confirma que o falecido obteve livramento condicional em 24/08/2001. Após, ele foi novamente preso em 07/06/2002, permanecendo no regime fechado até 17/06/2003, quando foi para o regime semiaberto e, então, esteve foragido de 06/08/2003 a 22/06/2004, quando foi recapturado. Além disso, foi encaminhado ao regime semiaberto em 13/07/2004, voltando a foragir em 11/10/2004.
Neste sentido, apregoa o artigo 15 da LBS:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Do cotejo entre o quadro fático e a regra citada, colhe-se que, ao ter seu livramento condicional concedido em 24/08/2001, o segurado permaneceria vinculado ao sistema previdenciário até 15/10/2002, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo que estatui que:
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Ocorre que, antes disto, ele foi novamente preso (07/06/2002), o que, a teor da legislação, gera a manutenção da qualidade de segurado. Com sua nova fuga em 06/08/2003, manteria sua qualidade de segurado até 15/10/2004, ocorre que, mais uma vez, foi recapturado em 13/07/2004, não tendo chegado a perder novamente sua qualidade de segurado. Com nova fuga em 13/07/2004, manteria sua qualidade de segurado até 15/09/2005, de modo que, nada data de seu falecimento, encontrava-se vinculado ao RGPS.
A leitura da legislação deixa claro uma ampla proteção à família do preso, ao conferir ao período de reclusão um status próprio, equivalente, por exemplo, ao lapso em gozo de benefício, de permanência da qualidade de segurado. Ora, ainda que se esteja diante de hipótese sui generis de reiteradas fugas e recapturas, sempre com período de liberdade inferior a um ano, o que poderia ser objeto de questionamento quando ao alcance da proteção previdenciária, pois, afinal, o segurado veio a falecer quase quatro anos após o encerramento do auxílio-reclusão, em verdade, tem-se que não há qualquer preceito legal que infirme esta conclusão, não cabendo ao intérprete se desgarrar do enunciado normativo.
Aliás, a interpretação de que períodos esparsos de reclusão, desde que não separados por mais de um ano de liberdade, conferem alongada qualidade de segurado ao preso ganha força inclusive no próprio Decreto nº 3.048/99, consoante é possível colher da regra do artigo 117:
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
(...)
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Neste mesmo sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que coadunam com o entendimento ora ofertado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. In casu, o pai do demandante manteria a qualidade de segurado até 15-08-2008, segundo o disposto no art. 15, inciso IV, da Lei 8.213/91, combinado com o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. Portanto, quando do segundo recolhimento à prisão, ocorrido em 15-05-2008, com ingresso na Penitenciária Agrícola de Chapecó/SC em 20-05-2008, ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social. Tendo lá permanecido até 05-05-2010, com interrupção apenas no período de 22-09-2008 a 24-03-2009, com reingresso em 26-03-2009, não houve a perda da qualidade de segurado. Portanto, na época do recolhimento à prisão, ocorrido em 24-03-2009, com ingresso na Penitenciária Agrícola de Chapecó/SC em 26-03-2009, o pai do autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. De outro lado, no que tange ao requisito relativo à renda, além de inexistir questionamento no presente processo, o próprio INSS o reconheceu preenchido quando concedeu o benefício de auxílio-reclusão no ano de 2006 ao demandante. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o demandante, na condição de filho menor de 21 anos de idade, ao benefício de auxílio-reclusão, desde a data do requerimento administrativo (06-04-2009) até a data da progressão do segurado para o regime aberto, ocorrida em 05-05-2010. (TRF4, AC 0019991-32.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 11/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. A concessão do auxílio-reclusão é regida pela regra vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga. 3. Não se aplicam ao caso de evasão do segurado preso as hipóteses de prorrogação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pois se referem especificamente ao inciso II, que trata da cessação de contribuições pelo segurado no exercício de atividade remunerada, e não ao inciso IV, que cuida do segurado recluso ou retido 4. Na ausência de qualquer atividade no período de fuga, aquele que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se recapturado em menos de 12 meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91. 5. Considerando que o período de graça de doze meses já estava esgotado quando da recaptura do preso, tenho que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão, por perda da qualidade de segurado do recluso. (TRF4, AC 0019040-09.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/08/2014)
Destaco que deixo de me imiscuir no tocante à manutenção da qualidade de segurado do falecido no período prévio à concessão do auxílio-reclusão nº 059.911.192-5, já que a concessão da benesse leva à interpretação de que não há questionamento administrativo quanto a isso, a se presumir que houve a comprovação de vínculo não constante no CNIS do falecido. Ademais, a defesa da autarquia nada trata sobre o assunto.
Portanto, à luz das vicissitudes narradas, é procedente o pedido.
O INSS alega em sua contestação (E13 CONT1) que o falecido não detinha mais a qualidade de segurado, pois (1) não contribuiu para a previdência social desde 1989, (2) houve o recolhimento extemporâneo como contribuinte individual após seu óbito em 2005 e (3) o auxílio-reclusão foi mantido apenas até 24/08/2001, perdendo a qualidade de segurado em 08/2002. Não há qualquer alegação de erro ou fraude na concessão do auxílio-reclusão 0599111925 em sua contestação.
Por outro lado, o INSS sustenta nas razões de apelação o erro administrativo ocorrido quando da concessão do auxílio-reclusão recebido no período de 09/07/1993 até 24/08/2001, sustentando que a administração pode rever a qualquer tempo seus atos eivados de vício (E58 APELA1).
Sem razão o INSS.
Não há na contestação qualquer alegação de erro ou fraude relacionada com a concessão do auxílio-reclusão 0599111925. Este era o momento oportuno para o INSS alegar toda a matéria de defesa. Além disso, não há nos autos prova do suposto vício (o INSS sequer juntou cópia integral do auxílio-reclusão concedido). Ora, a concessão do benefício gera presunção de sua legalidade, especialmente quando o benefício foi concedido há mais de 20 anos.
Por fim, a sentença hostilizada encontra-se em consonância ao posicionamento dessa 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESO. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que o falecido, na data do óbito, convivia em união estável com a autora, é de ser reconhecida a união para os fins previdenciários. 3. O segurado mantém tal condição pelo período de 12 meses após a cessação do vínculo de emprego anotado em CTPS. 4. O recolhimento à prisão dentro do prazo do art. 15, II, da Lei de Benefícios preserva a qualidade de segurado pelo prazo do inciso IV do mesmo dispositivo. 5. Não decorrendo prazo de 12 meses entre a data da fuga do sistema prisional e a recaptura, mantém-se a qualidade de segurado. Inteligência do art. 15, IV, da Lei 8.213/91. 6. Tendo o óbito acontecido durante a reclusão, resta mantida a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0010962-60.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 27/09/2011)
Assim, não há reparos a fazer à sentença, que examinou com propriedade a questão da manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Diante desse contexto, é devida a concessão da pensão por morte às autoras, conforme determinado na sentença que ora confirmo, observada a prescrição quinquenal, a data de início dos pagamentos e a divisão das cotas partes entre os beneficiários, na exata forma como determinado na sentença.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a consequência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo INSS para fins de recurso especial e/ou extraordinário, restando perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", especialmente em face da sucumbência mínima do pedido da parte autora.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, para determinar a implantação imediata do benefício e a diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000209-60.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50002096020144047107
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INDIANARA NEVES MATOS |
: | ROSMARI NEVES | |
ADVOGADO | : | JOHVATA SOLDERA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1078, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E A DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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