
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016774-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO SILVA CAMPOS
ADVOGADO: LUCAS BENETTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 29/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo e à remessa oficial, julgando improcedente a ação, com ressalva do Juiz Federal Altair Antonio Gregorio.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário em 16/07/2018 15:12:10 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o Relator, com ressalva de entendimento quanto à qualidade de segurada da falecida.
Na dicção do art. 298 do Decreto 83.080/79, somente o chefe ou arrimo de família ostentava a condição de instituidor da pensão por morte, sendo considerado dependente da esposa apenas o marido que fosse inválido. Isso porque a unidade familiar comportava tão somente um segurado, sendo os demais componentes da família seus dependentes. Em consequência, recaindo na esposa o papel de arrimo de família, o marido somente teria direito se inválido fosse.
Contudo, em julgado da Terceira Seção deste Tribunal, assentou-se orientação no sentido de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. O acórdão restou ementado nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343. NÃO INCIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ENTRE A CF/88 E A LEI Nº 8.213/91. MARIDO NÃO INVÁLIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 5º, I, §1º e 201, V, DA CF/88. . Inaplicável o julgamento do RE 590.809 pelo Supremo Tribunal Federal, que não admitiu rescisória por incidência da Súmula 343, mesmo em matéria constitucional. . Incide em violação dos arts. 5º, I, §1º e 201, V, da CF/88 o acórdão que nega pensão por morte de segurada urbana ao marido não inválido. Consoante jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de o óbito haver ocorrido após a Constituição e anteriormente à Lei nº 8.213/91 não obsta à concessão do benefício, porquanto a equiparação entre homens e mulheres relativamente à pensão por morte, prevista no art. 201, V, da Constituição Federal, tem aplicação imediata. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003927-39.2011.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 17/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/03/2015)
No mesmo sentido, a jurisprudência do STF:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONDICIONADA - MORTE - REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - ARTIGO 201, INCISO V, DA CARTA FEDERAL. A circunstância de a morte do segurado haver ocorrido em data anterior à regulamentação do preceito constitucional não afasta o direito à pensão, devendo ser observados os parâmetros que passaram a viger.(RE 366246 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-04 PP-00759)
Portanto, com o advento da CF/1988, tanto o homem quanto a mulher podem ser considerados segurados da Previdência, ensejando a concessão de pensão aos seus dependentes.
No caso, entretanto a autora já se encontrava em gozo do benefício de amparo previdenciário de natureza rural desde 04/06/1984, ou seja, aplicar-se a disciplina constitucional à qualidade de segurada da falecida seria fazer retroagir as normas constitucionais em seu favor, uma vez que passaria por reconhecer que, na data da concessão do benefício de amparo, a Administração andou em erro ao não admitir a qualidade de segurada da autora, o que somente restou reconhecido após a Constituição de 1988. Nestes termos, de se acompanhar o voto do relator.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:47.
