| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024352-58.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JURACI FERRARI |
ADVOGADO | : | Wagner Newton Soligo |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322356v8 e, se solicitado, do código CRC 1ECD3CAF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024352-58.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JURACI FERRARI |
ADVOGADO | : | Wagner Newton Soligo |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONCEDER a JURACI FERRARI aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros a partir a data do requerimento administrativo (11/05/2012), e para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos do item 2.3 desta sentença.
CONDENO o requerido, também, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula nº 111 do STJ.
Saliento que as custas são devidas apenas pela metade, em face da Súmula 178 do STJ e do disposto no art. 33, §1º, da Lei Complementar n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.(...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz que o cônjuge da autora possui vínculos urbanos, restando demonstrada a ausência da qualidade de segurada especial da autora. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 02.05.2012 e requereu o benefício na via administrativa em 11.05.2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da autora, constando como profissão do cônjuge "agricultor", celebrado em 05.02.1977 (fl. 26);
b) Contrato Particular de Arrendamento de imóvel rural no período compreeendido entre 16.10.2000 e 17.11.2003, constando como arrendatários a autora e seu cônjuge, datado em 28.09.2000 (fls. 76/77);
c) Contrato de comodato de imóvel rural no período compreeendido entre 11.10.2005 e 11.10.2007, constando como comodatários a autora e seu cônjuge, datado em 11.10.2005 (fls. 78/79);
d) Contrato de comodato de imóvel rural no período compreeendido entre 15.05.2008 a 14.05.2016, constando como comodatários a autora e seu cônjuge, datado em 15.05.2008 (fls. 83/84);
e) Notas fiscais referentes à venda de suínos, emitidas em nome da autora, datadas em 01.12.2000, 07.04.2004 (fls. 86, 87, 93);
f) Notas fiscais referentes à venda de milho, emitidas em nome da autora, datadas em 05.07.2001, 15.04.2002, 24.04.2003, 28.05.2005, 11.01.2006, 30.11.2008, 24.06.2009, 2010, 13.04.2011 (fls. 88, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101).
Ainda, juntou aos autos declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipumirim, constando que a autora exerceu atividade rural no período de 1969 a 02/1977 (fls. 28/29).
Na audiência, realizada em 10.12.2013 foram ouvidas duas testemunhas, que transcrevo da sentença in verbis:
(...) Com efeito, a testemunha Ivanilde Campagnolo Armani afirmou que:
[...] conhece a autora desde criança; pois residia na mesma comunidade que morava a autora, qual seja, Linha Bonito, desde criança a autora já trabalhava na roça com seu pai (00:53 -02:34); [...]; era somente a família da autora que trabalhava na propriedade, vez que não tinham empregados (03:23 - 03:32).; [...]; depois de casada, a autora e seu esposo continuaram morando com os pais da requerente, e ambos trabalhavam na roça; depois que a autora e seu marido foram morar na cidade de Ipumirim, a requerente e seu marido ainda continuaram trabalhando na agricultura (03:55 - 05:03); [...]; sabe que o marido da autora trabalhou uma temporada na empresa Faqueadas (05:10 - 05:23); [...]; nos dias atuais a autora continua trabalhando na agricultura, sendo que arrendou terras do "Sr. Bellini"; a autora nunca desenvolveu outra atividade além da agricultura (06:02 - 08:35); [...]. (grifo nosso)
Nestes mesmos termos declarou a testemunha Neiva Ghisolfi Bringhenti que:
[...] conhece a autora desde quando foi morar na comunidade de Linha Bonito, no ano de 1975; quando foi residir em Linha Bonito a autora já residia naquela comunidade, juntamente com seus pais e irmãos, e todos trabalhavam na agricultura (01:30 -02:36); [...];, depois de casada, a autora continuou trabalhando na propriedade do pai, juntamente com seu marido; não existiam empregados na propriedade (03:59 - 04:24); [...]; depois de um período, a autora foi residir na cidade de Ipumirim, mas continuou trabalhando na roça, na propriedade de seus pais; nos dias atuais, a autora ainda trabalha na roça, nas terras do "Sr. Bellini" (04:44 - 08:08); [...]; a depoente foi residir na cidade de Ipumirim no ano de 1998, e acredita que foi "mais ou menos" nesta época que a autora passou a trabalhar nas terras do "Sr. Bellini" (08:20 -08:40); [...]. (grifo nosso)
Dos depoimentos acima, resta evidente que a autora desenvolveu atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período de carência.(...)
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS quanto aos juros de mora.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024352-58.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00002811220138240242
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JURACI FERRARI |
ADVOGADO | : | Wagner Newton Soligo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1268, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380430v1 e, se solicitado, do código CRC 60CCF260. | |
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