| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020128-14.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CARLOS MASSON |
ADVOGADO | : | Patricia Adachi Diamante |
: | Marcos de Queiroz Ramalho | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DIREITO À PENSÃO.
1. É presumida a condição de dependência do cônjuge, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando a de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da falecida, devendo ser concedida a pensão por morte ao cônjuge requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo, em 16/03/2012, e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, bem como determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020128-14.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CARLOS MASSON |
ADVOGADO | : | Patricia Adachi Diamante |
: | Marcos de Queiroz Ramalho | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 95-103) interposta por Carlos Masson contra sentença (fls. 92-93) que julgou improcedente o pedido de benefício de pensão por morte de cônjuge pela ausência da qualidade de segurada da de cujus, tendo em vista que esta recebia benefício assistencial (LOAS), não sendo devido, à época da concessão, nenhum outro benefício.
O apelante alega que o INSS concedeu por equívoco o benefício assistencial, pois, à época do requerimento, em meados de 1998, a falecida, sua esposa, já fazia jus à aposentadoria rural por idade e, portanto, possuía qualidade de segurada quando da sua morte, em 2010. Requer a reforma da sentença para a concessão da pensão por morte de cônjuge.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
Após compulsar os autos, verifico assistir razão à apelante.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Aparecida Polônio Masson (02/12/2010 - fls. 26), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurada da de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nas hipóteses em que esta não é presumida.
Por oportuno, destaco que a condição de dependente de Carlos Masson, como cônjuge da falecida Aparecida Polônio Masson quando do óbito desta (02/12/2010 - fls. 26), restou devidamente comprovada através da certidão de casamento de fls. 25.
A controvérsia restringe-se, portanto, à análise da concessão, equivocada ou não, do benefício assistencial em 1998, e de eventual cabimento do benefício previdenciário naquela época, o que configuraria a qualidade de segurada da de cujus quando do seu falecimento e ensejaria a pensão por morte ora pleiteada.
No caso concreto, verifico que Aparecida Polônio Masson era titular do benefício assitencial ao idoso, com DIB em 23/07/1998, cessado em 02/12/2010 (fls. 52).
Como o referido benefício não gera direito à pensão por morte, deve a parte autora comprovar que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a de cujus fazia jus a um benefício de aposentadoria rural por idade.
No caso dos autos, a recorrente sustenta que, quando o benefício assistencial foi concedido à falecida, fazia ela jus à aposentadoria rural por idade.
A fim de demonstrar o trabalho rural em regime de economia familiar desempenhado pela falecida, foram apresentadas cópia da certidão de óbito de Aparecida Polônio Masson (fls. 14), certidão de casamento, em que consta a profissão do marido como lavrador, no ano de 1949, além de certidões de registro de imóvel rural inscrito no INCRA (fls. 50), em nome do sogro da falecida, em que consta a profissão dele como lavrador, referente ao ano de 1960, bem como em nome de seu marido e da falecida, em que consta a profissão dele como lavrador, referente ao ano de 1976.
Entendo que as certidões de óbito e de registro de imóvel rural são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do início do benefício assistencial, em 1998.
Ademais, a falecida não possuiu nenhum vínculo empregatício durante sua vida.
Esclareço, também, que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consistem em início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula nº 73 deste Tribunal.
A questão também foi objeto de súmula editada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos seguintes termos:
Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005).
É de se frisar que o início de prova material não representa prova cabal, mas apenas mero indício, tornando-se conclusivo mediante o depoimento das testemunhas. Na situação em tela, houve complementação com a prova testemunhal colhida em juízo.
Os depoimentos de Nair Felix dos Santos e Diva Aparecida Martimiano (CD acostado a fls. 88) confirmaram que a falecida trabalhava na lavoura em regime de economia familiar pelo menos até adoecer; que conheciam a falecida há mais de 40 anos; que sabiam que ela trabalhou até uns 50 anos de idade, mas não sabem precisar a idade exata em que parou de trabalhar; que exerceu atividades rurícolas até ser acometida por Alzheimer; que não sabem precisar a idade em que ela faleceu; que quando ela pediu o benefício, em 1998, ainda trabalhava no sítio; que carpia, plantava milho, feijão, entre outras tarefas.
Vale frisar que é irrelevante o fato de as testemunhas terem perdido contato com a de cujus após esse período, importando apenas que, à época da concessão do benefício assistencial, Aparecida Polônio Masson desempenhava atividade rural e, portanto, era segurada especial da Previdência.
Diante de tais circunstâncias, entendo que se equivocou o INSS ao conceder o benefício assistencial à Aparecida Polônio Masson em 23/07/1998, pois, na qualidade de segurada especial trabalhadora rural, fazia jus, naquela época, ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Considerando, portanto, que a de cujus, na data do óbito, deveria estar recebendo benefício aposentadoria por idade rural ou por incapacidade, tenho que possuía a qualidade de segurada do RGPS.
Assim, preenchidos os requisitos legais, merece reforma a decisão de primeiro grau, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte ao autor, na qualidade de cônjuge da de cujus, a contar da data da entrada do requerimento (16/03/2012 - fl. 13), pois requerida mais de 30 dias após o óbito, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo, em 16/03/2012, e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, bem como determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020128-14.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011501020128160152
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | CARLOS MASSON |
ADVOGADO | : | Patricia Adachi Diamante |
: | Marcos de Queiroz Ramalho | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR O INSS A PAGAR AO AUTOR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 16/03/2012, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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