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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 0021210-46.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal, à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte aos seus dependentes. (TRF4, AC 0021210-46.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021210-46.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
APARECIDA FERREIRA CALIARI
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal, à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte aos seus dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora para que a DIB retroaja a data do óbito do segurado, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação e adequar os critérios dos juros moratórios, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223638v5 e, se solicitado, do código CRC 16BB4C6B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021210-46.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
APARECIDA FERREIRA CALIARI
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AUTORA e pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder à pensão por morte a requerente, a contar da data da DER, em 11/04/2013.

APARECIDA FERREIRA CALIARI apela tão somente para que seja fixada a data do início do benefício na data do óbito do "de cujus", ocorrido em 28/02/1974, nos termos do art. 74, da Lei 8.213/91, em sua redação original.

O INSS recorre pleiteando, inicialmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Aduz que na data do óbito vigiam as Leis complementares nº. 11/1971 e 16/1973, devendo ser comprovado o exercício de atividade rural nos últimos três anos anteriores ao óbito, o que não ocorreu no presente caso. Caso mantida a sentença, requer que os juros sejam aplicados nos termos do art. 1º - F da Lei 9.494/99, que estabelece como base a taxa aplicável à caderneta de poupança.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 05/12/2013, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Assim, há prescrição no caso dos autos.

Pensão por morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

São fatos incontroversos: o óbito de Vicente Antonholi ocorrido em 28/02/1974, conforme faz prova à certidão juntada à fl. 15 e a relação de dependência existente entre o falecido e a autora (viúva) - certidão de casamento juntada à fl. 14.

A controvérsia reside na manutenção ou não da qualidade de segurado do falecido.

Em 28/02/1974, data do falecimento, os trabalhadores rurais não eram reconhecidos como segurados obrigatórios da previdência social. Só passaram eles a ostentar essa qualidade após a Lei n. 8.213/91. Antes, submetiam-se às disposições da LC 11/71, complementada pela LC 16/73, que lhes conferia benefícios de natureza assistencial.

No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.

A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte:

Art 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
(...)
III - pensão;
(...)
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
(...)

Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.

Posteriormente, foi editada a Lei Complementar 16/73 que, entre outras alterações promovidas na Lei Complementar 11/71, estabeleceu:

Art. 5º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.(grifei)

Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§ 1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

Por sua vez, a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807-60), definia que:

Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)
III - o pai inválido e a mãe; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)
§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens dêste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)
a) o enteado; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)
b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)
§ 3º Inexistindo espôsa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos dêste. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)
§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tàcitamente designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)
§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a espôsa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)
§ 6º - O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência média.(Incluído pela Lei nº 7.010, de 1º.7.1982)

Alega a autora que seu falecido esposo sempre foi trabalhador rural, em especial no período de 26/10/1968 a 28/02/1974, em regime de economia familiar, na propriedade do pai, Sr. Mario Antonholi, no município de Perobal - PR.

O exercício de atividade rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de apresentação de outros que os ali referidos. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente à época do óbito.

Ademais, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do falecimento.

A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)

Na hipótese em apreço, como início de prova material, a parte autora trouxe aos autos cópia das certidões de casamento (em 1968), de óbito (em 1974) e de nascimento dos filhos, nos anos de 1970, 1971, 1974, nas quais o falecido foi qualificado como agricultor (fls. 14/15 e 53/55).

Por outro lado, a prova oral foi uníssona e consistente ao afirmar que o de cujus era agricultor, tendo sido referido que ele e a autora trabalhavam, em regime de economia familiar, nas terras do pai do falecido.

Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades agrícolas pelo de cujus, em regime de economia familiar por período superior aos três últimos anos anteriores ao seu falecimento, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.

Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, tem a autora direito ao benefício pleiteado, devendo ser confirmada a sentença de procedência da ação.

Termo inicial

Quanto à retroação da DIB da pensão por morte, que foi concedida a contar da DER, em 11/04/2013, para a data do óbito, correto recurso da autora, pois de acordo com o art. 74 em sua redação original.

Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.

In casu, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve retroagir a data do óbito do segurado, em 28/02/1974, ressalvada a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação (05/12/2013).

Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Mantida a sentença, no ponto.

Honorários

Mantida a condenação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora para que a DIB retroaja a data do óbito do segurado, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação e adequar os critérios dos juros moratórios, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223637v8 e, se solicitado, do código CRC 58C87B10.
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Data e Hora: 21/01/2015 17:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021210-46.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00024779820138160040
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
APARECIDA FERREIRA CALIARI
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA QUE A DIB RETROAJA A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA DECLARAR PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DOS JUROS MORATÓRIOS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37




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