| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006274-16.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ODENA NUNES ALANIZ |
ADVOGADO | : | Luciane Oteiro Ança |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PENSÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a condição de dependência do cônjuge, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região.
4. O fato de o cônjuge do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91). Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao requerente o benefício de pensão por morte de Marlene Oteiro Alaniz, desde a data do óbito (18/08/2012), e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7848421v7 e, se solicitado, do código CRC 2DDE9EBF. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 22/10/2015 13:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006274-16.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ODENA NUNES ALANIZ |
ADVOGADO | : | Luciane Oteiro Ança |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 139-141) interposta pela parte autora contra sentença (fls. 128-130v) que julgou improcedente o pedido de benefício de pensão por morte da esposa do autor, falecida em 18-08-2012, por não restar configurada a qualidade de segurada da de cujus à época do óbito, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural que percebia foi concedido indevidamente.
Em suas razões de apelação, o autor sustenta que restou comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar de sua falecida esposa, consoante vasta prova documental apresentada. Aduz que o fato de a de cujus ter recebido aposentadoria por idade rural desde 07/2003 até a data do seu óbito (18/08/2012), por 09 anos, o fez crer que teria o direito de postular a pensão por morte da instituidora do benefício, por entender que a concessão da aposentadoria era legítima.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A controvérsia reside na qualidade de segurado especial do falecido, sustentando a parte autora que exercia atividade rural na época do óbito, como boia-fria.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 18-08-2012 (fls. 12), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do caso concreto
No caso, não há discussão acerca da condição de dependência do autor em relação a sua falecida esposa, pois restou comprovada, consoante certidão de casamento (fls. 12).
Superado o requisito da dependência, passo ao exame da qualidade de segurada especial da falecida por ocasião do óbito.
O caso em comento diz respeito à concessão de benefício de pensão por morte da esposa do autor, falecida em 18/08/2012 (fls. 12), que recebia aposentadoria por idade rural concedida em 07/2003, NB 126.900.139-3 (fls. 09) e cancelada em 18/08/2012, na data do óbito.
O indeferimento (fls. 08) do pedido de benefício de pensão por morte (DER em 22/08/2012, fls. 92v) foi motivado por indício de irregularidade no ato concessório, diante da inexistência de início de prova material para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar e, por conseguinte, da qualidade de segurada especial da falecida esposa do autor.
Na hipótese dos autos, trata-se de cancelamento ocorrido em 18/08/2012 (data do óbito), referente à aposentadoria rural por idade, com DIB em 07/2003 (fls. 09).
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural , consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício das atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Sabe-se ainda que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19.04.2004; REsp 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12.05.2003).
Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome do falecido para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, o qual, normalmente, mas não necessariamente, é o marido ou genitor. Nesse sentido: EDREsp 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05.06.2002.
De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp 318511/SP, 6ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag 561483/SP, 5ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 24.05.2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
A fim de demonstrar o trabalho rural em regime de economia familiar desempenhado pela falecida, foram apresentados documentos como:
- Registro de imóvel rural em nome do irmão, transmitido por inventário (condomínio) para a de cujus e seus irmãos (fls. 13), referente ao ano de 1965;
- Recibos de declaração de Imposto Territorial Rural, em nome do irmão (condômino declarante) da de cujus, referentes aos anos de 1967, 1969, 1970, 1971, 1972, 1975, 1976, 1977, 1979, 1980, 1982, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1999, 2000, 2001, 2002 (fls. 35/53), e, em nome da própria falecida, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (fls. 54/76).
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Quanto à alegação do INSS de que o fato de o autor exercer atividade urbana, descaracterizaria o regime de economia familiar, trazendo aos autos certidão do CNIS (fls. 21) constando os vínculos urbanos do requerente, não merece prosperar.
Importante ressaltar que o fato de o cônjuge do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.
No caso o INSS não logrou comprovar a dispensabilidade do trabalho rural da autora.
Assim, verifica-se que a aposentadoria rural por idade concedida à falecida esposa do autor foi legítima, porquanto a de cujus preenchia os requisitos necessários à época em que requerido o benefício (01/07/2003), não se constatando irregularidade no ato concessório.
Outrossim, certo é que a administração pública pode rever situações decididas anteriormente quando restar configurada fraude ou má-fé, pois não se criam direitos em decorrência de ilegalidade. Não se pode, todavia, cancelar ou reduzir um benefício previdenciário com base apenas em revaloração de prova antes considerada suficiente.
Dessa forma, resta evidente que o INSS resolveu cancelar um benefício tão somente com base em revaloração de prova, antes considerada suficiente. Isso porque, da análise dos autos, verifico que houve a concessão do benefício originário, ou seja, de aposentadoria por idade rural pelo INSS, de modo que a parte autora recebeu o benefício desde 01/07/2003, ocasião na qual, certamente, o INSS reconheceu a qualidade de segurada da impetrante (fls. 24).
Ocorre que, posteriormente, quando do pedido administrativo de pensão por morte (22/08/2012), resolveu rever as provas anteriormente apresentadas pela segurada, as quais já haviam sido consideradas como prova do exercício da atividade rural pela parte autora, quando da concessão do benefício originário pelo INSS.
Com efeito, não havendo ilegalidade na concessão do benefício, não é dado à Autarquia Previdenciária simplesmente reavaliar prova, voltando atrás em seu pronunciamento por conta da alteração de critérios para valoração probatória, na medida em que restou configurada a denominada 'coisa julgada administrativa' ou preclusão das vias de impugnação interna.
E nem seria legítimo a Administração, para fundamentar a invalidação, a qualquer tempo, dos seus atos, afirmar, pura e simplesmente, a primazia do princípio da legalidade sobre o princípio da segurança jurídica. O fato de as atividades administrativas estarem adstritas ao princípio da legalidade não implica que os atos praticados em desconformidade com a lei fiquem indefinidamente sujeitos à invalidação, pois exige-se da Administração não apenas a observância aos termos da lei, mas também a preservação da segurança jurídica das relações que estabelece com os administrados.
Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL ANTERIORMENTE RECONHECIDO. REVALORAÇÃO DA PROVA. CTPS. PROVA PLENA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Embora reste assegurado à administração o poder e dever de anular seus próprios atos, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais, deve ser sempre assegurado o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Inteligência da Súmula nº 473, do STF.
2. Tendo sido reconhecido o tempo de labor rural através de regular procedimento administrativo, incabível a sua desconsideração, em virtude de mera revaloração da prova, hipótese na qual se impõe a observância aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. (...)
(AMS 200670010043553, LUIZ ANTONIO BONAT, TRF4 - QUINTA TURMA, 22/04/2008) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA.
- O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa .
(TRF4 - AC 533693. Processo: 200204010468271. 5ª Turma. Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. A mera revaloração da prova não justifica a anulação do ato impugnado, porquanto a verossimilhança milita a favor do segurado, sobretudo se não comprova a ma-fé.
(TRF4, AG 2009.04.00.015899-1, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 10/08/2009) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 473 DO STF. INCUMBÊNCIA DO INSS DE DEMONSTRAR A ILEGALIDADE. MERA REVALORAÇÃO DE PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF). Importa observar que incumbe a Autarquia Previdenciária demonstrar a existência da ilegalidade (fraude ou má-fé), não se admitido o cancelamento do benefício previdenciário respaldado tão-somente em revaloração da prova, conforme precedente desta Corte (AC nº 2002.04.01.046827- 1/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, seção II, de 06- 03-2003).
(...) (TRF4, AMS 2004.70.00.022697-6, Sexta Turma, Relator Vladimir Passos de Freitas, DJ 31/08/2005) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RETROAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRIMEIRO REQUERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. PROCEDIMENTO ENCERRADO. ILEGALIDADE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO REVISTA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPEDIMENTO. ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
(...)
3. A Administração tem o dever-poder de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Entretanto esse poder não é absoluto, estando jungido aos limites impostos pelo ordenamento constitucional e legal, que asseguram, entre outras garantias, a observância do contraditório e da ampla defesa.
4. Não pode a Autarquia modificar seu entendimento para casos já decididos, com base em novos critérios de análise da prova.
(...)(TRF4, AC 2001.72.07.002149-0, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 01/06/2009)
A 'coisa julgada administrativa', é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.
Dessa forma, constatada a ilegalidade do ato da administração pública, o restabelecimento do benefício à parte autora é medida que se impõe.
No mesmo sentido, não há valores a serem ressarcidos à parte impetrada, porque o benefício foi ilegalmente cessado.
Por outro lado, insta observar que os efeitos patrimoniais, em sede de mandado de segurança, tem como termo inicial a data de impetração, em consonância com o disposto na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 271- A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Logo, atendidas as exigências previstas na legislação de regência, relativamente à comprovação do vínculo da de cujus com a Previdência Social e a condição de dependência, que no caso é presumida, é de ser reformada a r. sentença para conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, em 18/08/2012, dando-se provimento ao recurso da parte autora.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por voto por dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao requerente o benefício de pensão por morte de Marlene Oteiro Alaniz, desde a data do óbito (18/08/2012), e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006274-16.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032578620128210055
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ODENA NUNES ALANIZ |
ADVOGADO | : | Luciane Oteiro Ança |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU VOTO POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A CONCEDER AO REQUERENTE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE MARLENE OTEIRO ALANIZ, DESDE A DATA DO ÓBITO (18/08/2012), E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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