Apelação Cível Nº 5056321-02.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA ADELAIDE CARVALHO ESTABEL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença (abr/18) que julgou improcedente pedido de pensão por morte, ao fundamento de que já havia se operado a decadência do direito de postular a revisão do ato indeferitório da prestação.
A apelante sustenta o afastamento da decadência. No mérito, afirma estar demonstrada a invalidez anteriormente ao óbito. Alternativamente, requer a baixa dos autos em diligência a fim de realizar perícia com especialista em neurologia diverso, bem como a realização de perícia com especialista em psiquiatria.
Vieram os autos para julgamento.
O MPF opina pelo afastamento da decadência e pela impossibilidade de concessão do benefício por não demonstrada invalidez em momento anterior ao óbito.
É o relatório.
VOTO
Decadência
Na sua versão original a Lei 8.213/91 não continha qualquer disposição prevendo prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício. Assim dispunha o art. 103 da Lei 8.213/91, que tratava exclusivamente da prescrição quinquenal:
Art. 103 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Com o advento da MP 1.523-9, de 27-06-97, publicada na pg. 13683 do D.O. de 28-06-1997 (reeditada diversas vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10-11-1997, e depois convertida na Lei 9.528 de 10-12-97), o artigo 103 da Lei 8.213/91 restou alterado, passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício:
Art. 103 - É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou o aludido prazo para 05 (cinco) anos.
Posteriormente, o dispositivo foi novamente modificado, desta feita pela MP 138 de 19 de novembro de 2003 (depois convertida na Lei 10.839 de 05 de fevereiro de 2004), voltando o prazo decadencial a ser de 10 (dez) anos.
Em razão das alterações legislativas ocorridas, como visto, o prazo decadencial, sofreu oscilações. Até o advento da MP 1.523-9/97 não havia prazo decadencial. A partir de sua vigência foi estabelecido prazo decadencial de 10 anos. A partir de 20-11-1998 foi estabelecido prazo decadencial de 05 anos. A partir de 19-11-2003 o prazo decadencial voltou a ser de 10 anos. Como a última alteração legislativa ocorreu antes de consumado o prazo de cinco anos, mesmo os benefícios deferidos entre 1998 e 2003 estão sujeitos ao prazo decadencial de dez anos.
Em matéria de direito intertemporal, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida Medida Provisória e "tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)". Segue a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Na mesma linha entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral. Assentou-se, na ocasião, além da constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário, que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27-06-1997, aplica-se em relação aos benefícios deferidos anteriormente à referida data, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997.
Segue a ementa do precedente do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)
Neste mesmo julgamento, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal outras premissas, as quais vêm elencadas no voto do Ministro Luís Roberto Barroso:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
O Min. Luís Roberto Barroso sintetiza em seu voto o entendimento no sentido de que a decadência atinge a pretensão de discutir a "graduação econômica de benefício já concedido, não alcançando eventual ato de indeferimento. Quanto à pretensão à revisão do valor do benefício, assim se pronunciou o Ministro:
(...) 10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
Como o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nesses casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício.
Nessa direção seguiu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que "não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito" (nota de rodapé - nº. 7).
Concluindo, pode-se dizer, a partir do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, que são aplicáveis à decadência as seguintes diretrizes:
a) Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 01-08-1997, haja vista que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997;
b) Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;
c) Não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
No caso dos autos, por tratar-se de pedido de concessão de benefício, não há que se falar em decorrência do prazo decadencial, devendo ser reformada a sentença para afastar a decadência.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso em apreço, a parte autora, postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente do segurado falecido, na condição de filha maior inválida.
O evento morte, ocorrido em 08/09/02, está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (certobit5, ev. 1). A qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito não é assunto controvertido neste feito.
O benefício foi indeferido administrativamente por não constatada invalidez (p. 8, procadm7, ev. 1).
A presunção da dependência econômica do filho(a) maior inválido(a) quanto aos pais é matéria que encontra abrigo no meio jurídico.
Inclusive, a 3ª Seção deste Tribunal Regional assim decidiu quando do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.404.71100, julgado em 30/10/2015, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, cujo acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.
A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).
Destaque-se, ainda, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
No caso, na via judicial, foi realizada perícia em 12/09/17, por médica neurologista, que atestou ser a autora portadora de epilepsia desde a infância, porém, sem incapacidade laboral, in verbis:
Data da perícia: 12/09/2017 14:34:20
Examinado: MARIA ADELAIDE CARVALHO ESTABEL
Data de nascimento: 28/07/1952
Idade: 65
Estado Civil: Solteiro
Sexo: Feminino
UF: RS
CPF: 90298594072
Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto
Complemento Escolaridade: quinta série
Profissão: do lar
Última Atividade: mesma
Data Última Atividade: 11/09/2017
Motivo alegado da incapacidade: convulsões.
Histórico da doença atual: Periciada relata que sofre de Epilepsia desde os três anos de vida, tinha crises em que perdia os sentidos, desmaiava e não via nada. As mesmas estão controladas, não manifesta eventos convulsivos há anos. Faz uso de Depakene 250manha e 750mg a noite, gardenal 100mg 1cp ao dia. Nega outras patologias. Nega cirurgias. Nega internação recente por crise.Nega queixas de sintomatologia respiratória no presente momento. Não é tabagista, nega uso de álcool. Nunca exerceu atividade formal, é dona de casa, tem dois filhos de 40 e 38 anos, tem quatro netos,últimos são gêmeos de três anos Frequentou escola regular até a quinta série, se alfabetizou. Informa que nunca exerceu atividade formal devido a epilepsia. Mora sozinha em casa emprestada de uma irmã. Realiza as atividades de rotina da casa e demais atividades de vida diárias.
Exames físicos e complementares: Inspeção:emagrecida
PA:130/90mmhg
Fácies:atípica
AC:RR2TBNF
AP:sem alterações
Membros: é destra, manuseia objetos com destreza bimanual
Exame Neurológico: sem déficit de força, reflexos profundos simétricos, ausência de Babinski, deambulação normal, sem alterações de coordenação ou sensibilidade.Orientada no tempo e no espaço, sabe informar endereço, dia e hora. Linguagem expressiva sem dislalia ou disfasia, discurso coerente, raciocínio lógico preservado. Conduta adequada, cooperativa.
EXAMES COMPLEMENTARES:
-Eletroencefalograma de 31/7/2015:ondas irritativas generalizadas.
-Eletroencefalograma de 20/8/2014:ondas irritativas de projeção difusas.
-Eletroencefalograma de 16/7/2012:traçado sugere epilepsia generalizada.
DOCUMENTAÇÃO:
-Atestado médico Dra Aline Avila dos Santos,CRM 32741 de 30/5/2016: realizou acompanhamento nos anos de 2012 e 2013, tratamento psiquiátrico, internação na PUCR por quadro de crises convulsivas e possível quadro conversivo.Provável déficit cognitivo CID F70.1,pensamento predominantemente concreto.Retomou o acompanhamento em 2016,humor deprimido, CID F32.2.
-Atestado médico Dr André Garcia, CRM 29390 de 13/5/2016:faz acompanhamento desde 2001,Epilepsia e bronquiectasias, ambas de caráter crônico permanente. CID G40,J47.
-Boletim de atendimento do PRONTOPUC de 29/6/2015:trazida por familiares SIC devido a epilepsia , desde a infância. Episódio de tremor.
-Atestado médico Dr Jorge Winckler,CRM 17298 de 16/10/2014: em tratamento por epilepsia, CID G40.9,F71.
-Sumário de alta do Hospital da PUCRS:internou em 15/7/2012 e alta em 19/7/2012: crise convulsiva e alteração da fala.Crise convulsiva de provável origem não epilética.
-Atestado médico Dr Gilberto Trentin,CRM 6777 de : epilepsia do lobo temporal com crises parciais complexas com generalização secundária.Epilepsia refratária. CID G40.2.
-Atestado médico Dr Alexandre Maulaz,CRM 20393 de 12/11/2002:síndrome epiletica, CID G40.9, início dos sintomas aos 8 anos, necessita de uso permanente de droga antiepileptogênica.
-Laudo médico pericial do INSS de 5/2/2003:Epilepsia, não há invalidez.
Diagnóstico/CID:
- Epilepsia (G40)
Justificativa/conclusão: Periciada com histórico de Epilepsia desde a infância, crises controladas com esquema terapêutico atual. Desenvolveu autonomia afetiva, nunca exerceu atividade formal, é dona de casa. Sem incapacidade para a atividade usual que não é considerada de risco. Não manifesta deficiência física, mental ou sensorial, está lúcida, capacitada para exercer os atos de vida civil e independente para as atividades de vida diária,inclusive relata residir só. Não há invalidez funcional permanente.
Data de Início da Doença: 01/01/1955
Data de Início da Incapacidade:
Data de Cancelamento do Benefício:
- Sem incapacidade
Nome perito judicial: ISABEL CRISTINA DRIEMEYER (CRM017520)
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Quesitos da parte ré:
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não.
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Declara-se do lar.
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não se aplica.
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Sim.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Refere que sim.
Quesitos da parte autora:
1.Sem incapacidade.
2.Não.Inclusive reside só.
4. Não.
Quesitos do juízo:
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo?-Do lar.
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?- Tarefas rotineiras da casa, esforço leve.
c) Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral?-Declara ser do lar, sem registro de atividade formal.
d) Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exercê-la?-Não se aplica.
e) Caso seja contribuinte individual (autônomo) ou facultativo, qual a atividade atualmente desenvolvida?-Do lar.
f) Qual é o seu grau de instrução?-Fundamental incompleto.
II – Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?-Não.
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?-Não.
c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça.-Não se aplica.
d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?-Não.
III - Em caso de resposta positiva a qualquer um dos quesitos "a", "b" ou "c" do item II, queira o(a) Sr.(a) Perito(a) esclarecer:
1. Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características.-Sem incapacidade.
2. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças - CID?-Epilepsia. CID G40.9
3. Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?-Doença estabilizada.Início da doença na infância.
4. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).Sem incapacidade.
5. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.-Não se aplica.
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?-Não se aplica.
7. Na hipótese de a incapacidade ser temporária, qual o prazo estimado (mínimo e máximo) para recuperação da capacidade laborativa da parte autora? -Não se aplica.
8. Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era a idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça.-Não.
9. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa?-Não necessita.
10. Caso a parte autora sofra de algum tipo de doença mental/neurológica, a incapacidade afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil?Está capacitada para exercer os atos de vida civil.
11. O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internação(ões) hospitalar(es)?-Realiza tratamento medicamentoso, é o adequado.
12. Há possibilidade cura ou de erradicação do estado incapacitante? Qual seria a espécie de terapêutica adequada para a hipótese, a sua eficácia e a provável duração?-Doença controlada com o esquema terapêutico atual.
13. Há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamento?-Não se aplica.
IV - Em caso de resposta positiva ao quesito "d" do item II, queira o(a) Sr.(a) Perito(a) esclarecer:-Não se aplica.
Como visto, o laudo médico produzido em juízo concluiu que a situação da ora apelante não se configura como de incapaz, a fim de autorizar o benefício pleiteado.
A autora, apesar de ser portadora de epilepsia (CID G40), tem sua situação estabilizada com o tratamento que vem realizando, e, inclusive, reside só, realizando suas tarefas diárias normalmente. Resta claro que sofre de sintomas que prejudicam sua qualidade de vida, contudo, é preciso que haja a permanente impossibilidade de se exercer os atos da vida em sociedade ou se de manter de forma independente para que seja preenchido o requisito ensejador do benefício.
O expert assinalou que a periciada “não manifesta deficiência física, mental ou sensorial, está lúcida, capacitada para exercer os atos de vida civil e independente para as atividades de vida diária” e que “não há invalidez funcional permanente”.
Cumpre esclarecer que, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC1 ), nada impede que ele o utilize como ratio decidendi. Sendo o Juiz, portanto, leigo em questões médicas, deve ele valer-se do parecer do expert, mormente quando não houver, nos autos, outros elementos aptos a infirmá-lo, como ocorre no presente caso. Destaque-se que todos os exames e atestados médicos, na sua grande maioria posteriores ao óbito, foram devidamente analisados pela perita.
Ademais, não se olvide que, para a concessão do benefício de pensão por morte, é imprescindível que seja demonstrado que a incapacidade é preexistente ao óbito do instituidor. Logo, considerando que a morte do Sr. Palmyro Estabel ocorreu em 2002, momento anterior à data de diversos laudos trazidos pela recorrente (2014 a 2017), não se vislumbra o preenchimento do requisito da condição de invalidez, indispensável para concessão da pensão por morte aqui discutida.
Por fim, quanto ao pedido de nova perícia com neurologista diverso e também de perícia psiquiátrica, também não prospera.
Nos termos do artigo 130 do Diploma Processual Civil, ao juiz compete analisar a conveniência da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante para o deslinde da controvérsia.
A perícia produzida nos autos não padece de qualquer vício, ao contrário, procedeu ao devido exame da pericianda, analisou todos os documentos apresentados, respondeu satisfatoriamente todos os quesitos, sendo conclusiva e suficiente para a resolução da causa.
A pretendida perícia psiquiátrica também é despicienda, mormente considerando que o acompanhamento psiquiátrico a partir do ano de 2013 é referido em atestado de 2017 (atestmed3, ev. 35), eventos posteriores ao óbito, portanto.
Mantida a improcedência, por fundamento diverso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5056321-02.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA ADELAIDE CARVALHO ESTABEL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após entendo por acompanhar o voto proferido pela e. Relatora.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5056321-02.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA ADELAIDE CARVALHO ESTABEL (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
1. Por tratar-se de pedido de concessão de benefício, não há falar em decorrência do prazo decadencial, devendo ser reformada a sentença para afastar a decadência.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Em caso de filho maior inválido, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. Caso em que não demonstrada invalidez, mantendo-se a sentença de improcedência por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001291895v7 e do código CRC f24cf6f7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019
Apelação Cível Nº 5056321-02.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA ADELAIDE CARVALHO ESTABEL (AUTOR)
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 415, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 17/09/2019 12:25:52 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019
Apelação Cível Nº 5056321-02.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: MARIA ADELAIDE CARVALHO ESTABEL (AUTOR)
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 04/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 16/10/2019 14:31:01 - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.