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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:10:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS AO BENEFICIO DE SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 5. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 6. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo. 8. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). 9. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5005631-97.2015.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005631-97.2015.4.04.7004/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS AO BENEFICIO DE SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
6. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
8. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
9. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352519v25 e, se solicitado, do código CRC 32F4EF92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 03/05/2018 18:40




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005631-97.2015.4.04.7004/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Maria Aparecida Santos Rodrigues, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido Sebastião Alves Rodrigues, ocorrido em 18/06/2011, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural até a data do falecimento.
Sentenciando em 02/08/2016, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o INSS a:
a) CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte (NB nº 156.239.327-5), em virtude do óbito do segurado SEBASTIÃO ALVES RODRIGUES, a partir da data do óbito (DIB=18/06/2011), nos termos da fundamentação;
b) PAGAR à parte autora (via judicial) as prestações vencidas até a data da implantação administrativa; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos na fundamentação;
Em razão da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários ao patrono da parte autora, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula nº 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
O INSS é isento de custas no foro federal.
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista a nova regra do art. 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não estando presentes as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do referido preceito. Assim, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Apela o INSS requerendo, inicialmente, o acolhimento da prejudicial de decadência e a extinção do processo, em razão da ilegitimidade da parte autora em postular benefício previdenciário em nome do marido já falecido. No mérito, aduz ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido, já que ele era beneficiário de amparo social desde 1994.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

Da ilegitimidade da parte autora
Alega o INSS que a parte autora não possui legitimidade para postular a revisão e o pagamento dos valores atrasados referente ao benefício do qual o finado era titular.
Inicialmente, cabe ressaltar a possibilidade dos sucessores postularem os valores referentes ao benefício não recebidos em vida pelo beneficiário.
O direito a concessão do benefício, como regra, é personalíssimo, dependendo da manifestação de vontade do segurado. Contudo, não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Diante do indeferimento indevido ou do cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível.
Ademais, na hipótese, a parte autora postula tão somente o reconhecimento do direito à pensão pela morte de seu marido, não pretendendo revisão do benefício.
Da decadência
Do exame dos autos, verifica-se que o pedido de pensão por morte foi indeferido administrativamente, em 18/07/2011 (ev.1.6), ante a falta da comprovação da qualidade de segurado do falecido, óbito ocorrido em 18/06/2011.
No presente caso, não se trata de revisão administrativa; e sim, de pedido de concessão do benefício de pensão por morte que foi indeferido administrativamente.
Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE POSTULAR NOVO BENEFÍCIO OU DE REVISAR O ATO DE INDEFERIMENTO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
(...)
2. A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a prescrição, atinge o próprio 'fundo de direito', isto é, uma vez decorrido o prazo legalmente previsto impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim também qualquer produção de efeitos financeiros.
3. Todavia, é preciso que se frise que seu objeto, até mesmo em face dos princípios da hipossuficiência e da protetividade dos segurados, é bastante limitado, atingindo exclusivamente a revisão do ato de concessão de benefício.
4. Não há decadência do direito ao benefício, ou seja, do direito à revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício, já que o dispositivo legal determina a sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório, isto é, benefício já em manutenção.
5. O segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido há bem mais de 10 anos e tenha sido indeferido na via administrativa.
(...)
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000490-12.2011.404.7110, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
(...)
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.13.000063-5, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/02/2014)
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Portanto, não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

No presente caso, transcorrido menos de 5 anos entre a data do ajuizamento da ação e indeferimento administrativo, não há parcelas prescristas.
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
CASO CONCRETO
O óbito de Sebastião Alves Rodrigues ocorreu em 18/06/2011 (ev. 1.6).
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que viúva do falecido, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1.6).
A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
Verifica-se, ainda que reste demonstrado nos autos que o falecido recebeu benefício assistencial de renda mensal vitalícia por incapacidade, desde 14/06/1994 até a data do óbito (ev. 1. 6).
O benefício de amparo social, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.
Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, cumpre referir que a existência de incapacidade para o trabalho é incontroversa, já que constatada a existência de inaptidão laborativa na esfera administrativa por ocasião da concessão do benefício assistencial à pessoa com incapacidade, em 14/06/1994.
Portanto, resta a análise do preenchimento do requisito qualidade de segurado, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laboral.
No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas.
Nesse sentido, muito bem se manifestou a sentença a quo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev.21):
Com relação à qualidade de segurado da Previdência Social, a parte autora afirma que o falecido, em 14.06.1994, quando requereu benefício junto ao INSS, possuía direito ao auxílio-doença, ou à aposentadoria por invalidez, tendo sido, equivocadamente, deferido benefício assistencial (Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade) nº 087.432.397-5, em que pese apresentar início de prova material acerca do exercício da atividade rural, fazendo jus à condição de segurado obrigatório da Previdência Social (1 - PROCADM6).
Com vista à comprovação do trabalho rural do falecido, a parte autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos, conforme declinados na inicial:
- Declaração firmada pelo "de cujus", afirmando que exercia atividade rural, ano de 1993;
- Notas Fiscais de produtor rural em nome do "de cujus", ano de 1985, 1993;
- Termo de compromisso de financiamento de custeio agrícola, em nome do "de cujus", 1982;
- Nota de crédito para produção rural, em nome do "de cujus";
- Plano agroeconômico em nome do "de cujus", ano 1981 e 1982;
- Certidão de casamento da Autora, constando a profissão do "de cujus" como LAVRADOR, ano de 1968;
- Declaração das testemunhas MILTON DOS SANTOS e JUAREZ ORTIZ DE CARVALHO, afirmando que o "de cujus" exerceu atividade rural até quando perdurou sua capacidade laborativa.
Conjuntamente, esses documentos representam início de prova material idôneo e satisfatório.
(...)
Ademais, a prova oral foi convincente, que, com riqueza de detalhes, comprovou o exercício da atividade campesina no período anterior ao óbito do segurado.
Em depoimento pessoal, a autora MARIA APARECIDA SANTOS RODRIGUES esclareceu a forma de como o trabalho rural era exercido, sendo que o falecido marido somente parou de trabalhar na roça por problemas de saúde:
"Moro há 45 anos em Santa Eliza, Paraná. Fui casada com o Sebastião. Ele tinha problemas de saúde. Em nenhum momento nos separamos. Tivemos 8 (oito) filhos. Morávamos só nós dois, ultimamente. As pessoas nos ajudavam, porque ele não podia mais trabalhar; não aguentava mais trabalhar e as pessoas da Igreja nos ajudavam. Atualmente sou aposentada por meu trabalho da roça. O Sebastião trabalhava com mandioca; trabalhava com feijão. Ele sempre foi trabalhou no meio rural. Não trabalhou na cidade. Era boia-fria. Ele não era arrendatário, empregado. Nunca ele trabalhou como pedreiro; carpinteiro. Sempre foi na roça. Também nunca trabalhou em Umuarama. Quando ele aguentava trabalhar, a última atividade dele era na roça. Não me lembro mais o nome do dono da roça. Trabalhamos para tudo quanto é gente. Aonde tinha serviço a gente ia trabalhar. Íamos de caminhão. Para lá de Santa Eliza. O Sebastião parou de trabalhar porque ele tinha problemas de coração. Ele fez cirurgia do coração. Íamos trabalhar de caminhão. Tinha um ponto perto do mercado" (evento 19, VÍDEO2).
A testemunha TEDNEY TEIXEIRA ROCHA também morou e trabalhou na mesma localidade de Santa Eliza (Distrito de Umuarama, Paraná), oportunidade em que pôde presenciar o efetivo trabalho rural exercido pelo falecido SEBASTIÃO RODRIGUES:
"Conheço a D. MARIA APARECIDA desde o ano de 1986. Conheci o casal em 1986. Não me recordo quem chegou primeiro no Distrito de Santa Eliza. Conheci muito bem o SEBASTIÃO, marido da autora. Ele faleceu por problemas de diabetes e coração. Quando conheci o casal, eles trabalhavam de boia-fria. Os dois. Sei que eles eram boias-frias porque eu também era e cheguei a trabalhar junto. Eu trabalhei com eles até o ano de 1992. Trabalhamos em diversos lugares. Trabalhei com eles em propriedades de café e de algodão. Trabalhamos no sítio do ZENI DE GABRIEL, colhendo café. O SEBASTIÃO, que eu saiba, só trabalhava na roça. Só conheci o SEBASTIÃO como sendo trabalhador da roça. Eu saí de lá em 1993, porque eu peguei uma lavoura de café para tomar conta. Ele parou de trabalhar na roça porque adoeceu. Até adoecer, trabalhava na roça. Nós íamos trabalhar de caminhão. Tinha ponto" (evento 19, VÍDEO3).
A testemunha TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA também confirmou o fato de que o falecido SEBASTIÃO RODRIGUES era exercente das lides rurais:
"Conheço a D. MARIA APARECIDA do ano de 1990 para cá. Conheci ela porque ela trabalhava na roça. Eu não trabalhei junto porque na época eu era porcenteira. Eu conhecia por morar na mesma região. Eu morava no Alto Café. Em 1998, passei a ser vizinha dela, mas já havia uns dez anos que eu a conhecia. Em 1998, ela morava com o SEBASTIÃO. Na época, os dois eram boias-frias. Eu sabia disso porque eu via eles indo e voltando. Como boia-fria, o SEBASTIÃO só trabalhou até 1994, porque não teve mais condição, porque ficou doente. Nunca cheguei a ver ele trabalhando como pedreiro ou carpinteiro. Ele ia trabalhar de caminhão. O caminhão passava pegando a turma para ir trabalhar. Até meus filhos chegaram a trabalhar com eles na vizinhança, na roça de mandioca" (evento 19, VÍDEO4).
No mesmo sentido, a testemunha ELIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA, que foi professora das filhas da autora, e nessa condição teve ciência da fonte de renda da família:
"Cheguei a conhecer o marido da D. MARIA APARECIDA. Ele faleceu há uns 5 anos. Ele sofria de diversos problemas de saúde. Moro em Santa Eliza também; o Distrito é pequeno e a gente conhece todo mundo. Quando ele faleceu, ele morava com a D. MARIA APARECIDA. Quando ele trabalhava, era de boia-fria. Ele não chegou a exercer outra atividade que não fosse a da roça. Sei que ele era boia-fria porque as meninas eram minhas alunas e falavam que tinham que levantar de madrugada para ir para a roça com o pai delas. Ele parou de trabalhar em razão da saúde. Ele parou de trabalhar no ano de 1993 ou 1994" (evento 19, VÍDEO5).
Os depoimentos prestados pelas testemunhas mostraram-se firmes e convincentes, pois trouxeram informações que demonstram conhecimento da atividade laboral exercida pelo falecido, na região do Distrito de Santa Eliza. Os testemunhos prestados se coadunam com o depoimento pessoal da autora.
Com base nos depoimentos, é possível concluir que a fonte de renda do cônjuge falecido vinha do trabalho rural, exercido no pequeno Distrito de Santa Eliza, cuja região, aliás, é predominantemente agrícola, sem maiores opções de trabalho.
Relevante considerar a presença de declarações de proprietários rurais, sobre o exercício da atividade rural nos anos imediatamente anteriores ao NB 087.432.397-5 (conforme fs. 03 do PROCADM6 e fs. 30 do PROCADM5), a tornar certa a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, de forma que o INSS poderia, na data de 14/06/1994, ter concedido o benefício do auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, conforme o caso.
Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior a concessão do benefício de amparo social de renda mensla vitalícia a pessoa com deficiência em 1994.
Sendo assim, entendo que, na data do requerimento administrativo do amparo social, em 14/06/1994, o de cujus ainda preenchia todos os requisitos para que lhe fosse concedida a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo em vista que, conforme a documentação anteriormente referida, tudo indica que sua incapacidade havia se manifestado enquanto o instituidor do benefício ainda mantinha vínculo com a autarquia.
Portanto, pelo conjunto probatório, constata-se que o de cujus ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, já que lhe era devido benefício por incapacidade, e não benefício de amparo social ao portador de deficiência.
Por consequência, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, faz jus a dependente igualmente à pensão por morte postulada, não merecendo ser reformada a sentença impugnada.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do segurado ocorrido em 18/06/2011.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS não provida, e de ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Majorar os honorários advocatícios, e determinar a implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005631-97.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50056319720154047004
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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