APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051958-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARINI DOS SANTOS GONCALVES |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. inocorrência. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. consectários.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao agravo retido e à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220221v31 e, se solicitado, do código CRC 90DCB2B2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051958-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARINI DOS SANTOS GONCALVES |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Marini Gonçalves dos Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro José Adão, ocorrido em 11/04/2002, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural até a data do falecimento, bem como compovada a qualidade de dependente da requerente.
Sentenciando em 25/08/2016, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, acolhendo o pedido contido na inicial, com o fim que de reconhecer o direito da Autora ao BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, bem como condenar o Requerido ao pagamento das prestações vencidas a partir de 04.12.2009, considerando a prescrição quinquenal.
Juros de mora a contar da citação, no patamar de 1% até a vigência da Lei 11.960/2009; após, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
Correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, pelo índice INPC.
Face da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária ao patrono da Requerente a qual fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS requerendo preliminarmente o conhecimento do agravo retiro interposto no autos. Aduz a ocorrência da decadência do benefícío pleiteado em 2002. No mérito, alega ausência de início de prova documental do trabalho rural do falecido, bem como no tocante a união estável entre o extinto e a recorrida.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
Da análise do agravo retido - preliminar de decadência do benefício pleiteado em 2002.
Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Afastada a preliminar, passo ao exame de mérito.
Da Pensão por Morte
No caso em apreço, a controvérsia recursal envolve a comprovação da união estável entre o falecido e a parte autora, bem como a qualidade de segurado da falecido, na condição de boia-fria.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do de cujus.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Caso Concreto
O óbito de José Adão ocorreu em 11/04/2002 (ev. 1.5).
No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pelo finado, bem como no tocante a união estável havida entre a autora e o de cujus, nas condições alegadas.
Nesse sentido muito bem decidiu a sentença monocrática (ev. 74):
Segundo a Requerente o falecido era trabalhador rural e para fins de comprovação, juntou aos autos os seguintes documentos:
1) Certidão de nascimento das filhas Juliana e Catia constando o de cujus como lavrador.
2) Ficha de Inscrição no Sindicato Rural dos Trabalhadores.
3) Notas fiscais da Comcafé, constando produtos rurais.
4) Duplicatas da Loja Revolução também constando o endereço "Bairro Jamaica".
5) CTPS do falecido com registros como trabalhador rural.
6) Certidão de óbito, constando o de cujus como lavrador.
Tais documentos são hábeis para caracterizar início de prova material, ainda mais que complementado por prova oral.
Não obstante, o próprio rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que menciona os documentos idôneos à comprovação do exercício da atividade rural, é tido pelo STJ como meramente exemplificativo, e não taxativo, de forma que têm sido aceitas para tal mister, com frequência, certidões de óbito e de casamento qualificando como lavrador o cônjuge da requerente do benefício previdenciário (STJ - AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011).
Além disso, quanto à prova oral produzida, as testemunhas, unânimes, confirmaram a atividade rural desenvolvida pelo autor num período superior ao da carência legal. Tem-se, assim, que a prova testemunhal, coerente e firme, confirma a atividade rural do autor. Vejamos:
A autora afirmou que, ela e o falecido José Adão viveram 25 anos juntos e eram casados só na Igreja. Que moraram em uma Fazenda em Jamaica (entre Moreira Sales e Goioerê). Que, depois mudaram para a cidade de Moreira Sales-PR, e trabalhavam na roça, de boia fria. Que a Depoente trabalhou por um bom tempo, até que sofreu um câncer e teve que parar. Que sempre saiam juntos e se davam muito bem. Que conheceu o "de cujus", vez que tem uma irmã que é casada com o irmão dele. Que nunca se separaram. Que a certidão de óbito do falecido foi lavrada em Indaiatuba, pois o mesmo foi se tratar por lá e acabou falecendo, sem que a Depoente tivesse condições de trazer o corpo para sua cidade. (...) Que, antes de falecer, o falecido estava roçando pasto, fazendo cerca. Que ele sempre se sentia mal, mas "arruinou" de repente. Que o falecido trabalhou para o "Nego" e, também, trabalhava de volante, arrancando mandioca. Que moravam a Depoente, o falecido e três filhas. Que o falecido foi registrado em 1999 quando trabalhavam em Jamaica, mas depois disso somente como trabalhador rural. Que ele nunca trabalhou na cidade. Que ia laborar através de gato por um tempo.
Maria Aparecida Santos Fonseca, também testemunha da Requerente, por sua vez, declarou:
Que o de cujus faleceu em 2002. Que via os dois juntos, na roça trabalhando e na cidade. Que eles viveram por 25 anos. (...) Que, antes de falecer, o seu Adão estava trabalhando na roça e eles estavam casados. Que o falecido ficou doente e logo veio a óbito. Que ele trabalhou para o Jorge, para várias "fazendinhas", sítios e que a Depoente trabalhou com o falecido. Que, desde que conhece o de cujus, ele sempre trabalhou na roça. Que, quando conheceu o "de cujus", ele já era casado com a Autora. Que não foi no velório, porque ele foi para Indaiatuba/SP. Que ficou internado por poucos dias. (...) Que moravam na casa, os dois e o neto. (...) Que trabalhou junto com o falecido na época do algodão e, depois, com mandioca e outras culturas.
Por fim, Silvano Fonseca, disse:
Que conheceu o falecido no serviço. (...) Que ele sempre trabalhou na roça, colhendo algodão, carpindo, arrancava mandioca. Que não sabe dizer se a Requerente trabalha na roça. Que trabalhavam em várias roças, mas não sabe o nome dos proprietários. Que, desde que conhece o "de cujus", o mesmo trabalhava na roça e os dois já estavam casados. Que nunca soube que eles se separaram. Que o falecido faleceu em 2002. Que ele sempre reclamava de dores. Que trabalhou com ele cerca de um mês antes de falecer. Que moravam na casa, a Autora, o falecido e duas filhas.
A testemunha Clenilton Fonseca aduziu:
Que a Autora e o "de cujus" sempre viveram bem. Que ficaram 25 anos juntos e que o falecido era um marido exemplar para a Autora. Que os dois sempre foram unidos. Que o depoente trabalhou junto com o "de cujus" arrancando mandioca, fazendo cerca, roçando pasto por pouco tempo, mas o falecido dizia que sempre trabalhou na roça desde criança. Que, antes de falecer, o falecido estava trabalhando com seu pai há cerca de 1 ano; Que, na cidade de Moreira Sales, eles são muito conhecidos. Que seu pai era gato e buscava os trabalhadores nos pontos. Que o velório dele foi em Indaiatuba/SP.
Tais depoimentos, somados ao início de prova documental juntado, é suficiente para a concessão do benefício, não sendo necessária a comprovação da atividade rurícola ano a ano, de forma contínua, vez que se torna presumível a continuidade dos períodos aproximados.
Considerando-se que a demandante objetiva comprovar labor rural na condição de boia-fria, é assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada. Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Por outro lado, registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido antes do óbito, bem como no tocante a compravação da união estável havida entre a requerente e o falecido.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 11/04/2002, portanto em data posterior à vigência da Lei 9.528/97, o benefício deve ser concedido do requerimento, ressalvada a ocorrência da prescrição quiquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 04/12/2014.
Logo, correta a sentença que fixou os efeitos financeiros a partir de 04/12/2009, considerando a prescrição quinquenal
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Agravo retido não provido.
Apelação do INSS não provida.
Majorados os honorários advocatícios.
De ofício, aplicar, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao agravo retido e à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220220v35 e, se solicitado, do código CRC 365292AB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051958-05.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044467920148160084
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARINI DOS SANTOS GONCALVES |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Suzana Roessing |
Data e Hora: | 30/11/2017 13:57 |