| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011672-70.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOVENTINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. INCIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Transcorrido o prazo decenal, incidente a decadência, não sendo lícito revisar o benefício concedido à instituidora da pensão, tampouco questionar a qualidade de segurada decorrente de tal benefício.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. Presente a qualidade de segurada da falecida e preenchidas as demais exigências legais necessárias é devido o benefício postulado.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626459v6 e, se solicitado, do código CRC 914D5072. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2016 11:31 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011672-70.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOVENTINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Joventino dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a concessão do benefício de pensão previdenciária em razão do óbito de Generosa Ferreira dos Santos, desde a data do falecimento.
A sentença das fls. 161-166 julgou o pedido procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão ao autor, com DIB em 06/01/2014, corrigindo-se monetariamente as parcelas vencidas e acrescendo-as de juros moratórios. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas.
Em seu apelo, o INSS defendeu a aplicação da Lei nº 11.960/09 em sua integralidade na apuração da condenação. Requereu, ainda, a reforma da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso à remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
As questões suscitadas pelas partes durante a instrução, bem como o conjunto probatório, foram muito bem examinadas pela sentença recorrida, proferida pela Juíza de Direito Daniela Conceição Zorzi, cujos argumentos adoto, na íntegra, como razão de decidir:
"(...) Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Cumpre esclarecer, que o benefício de pensão por morte está atualmente previsto nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/91:
'Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)'
'Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.' (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
'Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.'.
Para o deferimento do benefício pleiteado, se faz necessária a análise do preenchimento de três requisitos distintos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu e; c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Quanto ao requisito óbito, este restou devidamente comprovado através do atestado de óbito juntado à fl. 20.
No tocante à dependência econômica, também resta devidamente demonstrada nos autos, através da certidão de casamento acostada à fl. 21 e demais documentos, não tendo sido contestada pela Autarquia Previdenciária.
No entanto, com relação ao requisito qualidade de segurado daquela que faleceu, tal requisito restou contestado pelo INSS, sob o argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado da de cujus na condição de segurada especial.
Ainda, observa-se que no presente caso, o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte ocorreu em razão de ter o INSS verificado que a aposentadoria percebida pela de cujus foi concedida de forma irregular, eis que os documentos de comprovação de atividade rural estavam em nome de Generosa Lopes dos Santos, nome que não confere com o nome da instituidora, nem de solteira, nem de casada.
Alega, ainda, que a data de nascimento informada na época foi dada constante no batismo, documento não oficial, constando o ano de 1937 como ano de nascimento da falecida esposa do autor, porém pelos documentos oficiais consta o ano de 1939 como ano de nascimento da mesma, acarretando na concessão da aposentadoria de forma precoce, antes de completados 55 anos.
Sustenta que o documento de comprovação da atividade rural, além de estar com nome divergente, ainda informa período de carência inferior ao necessário, já que, nascida no ano de 1939, a requerente completaria 55 anos em 1994, quando eram necessários 66 meses de atividade rural, conforme artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
Consabido que o reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Da análise da prova documental carreada aos autos, observa-se que a senhora Generosa Ferreira dos Santos postulou a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, sendo o benefício concedido na data de 25/08/1993 (fl. 27).
Observa-se que o referido benefício foi concedido com base na data constante na Certidão de Batismo (fls. 58 e 115) como data de nascimento de Generosa, ou seja, a data de 05/07/1937. Contudo, nos documentos oficiais da mesma, consta a sua data de nascimento como sendo 02/12/1939 (fl. 17).
Ainda, observa-se que os documentos apresentados para a comprovação da atividade rural não estão em nome da Generosa Ferreira dos Santos, mas sim, em nome de Generosa Lopes dos Santos.
As alegações do INSS no tocante aos equívocos quando da concessão do benefício à senhora Generosa estão devidamente demonstrados nos autos, sendo que no tocante à carência, o período informado é inferior ao necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, eis que já que nascida no ano de 1939, a Sra. Generosa completaria 55 anos em 1994, quando eram necessários 66 meses de atividade rural, conforme artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
Apesar de não ser ignorado que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, também não pode ser ignorada a segurança jurídica que deve escudar aqueles mesmos atos, em especial se o segurado percebe de boa-fé benefício previdenciário equivocadamente deferido, como decorrência de erro administrativo devidamente reconhecido nos autos.
Uma vez confirmado pela Administração Previdenciária que a de cujus perfizera os requisitos para a aposentadoria por idade rural, somente a demonstração de ilegalidade poderia resultar no cancelamento do benefício.
Com relação a produção de provas no presente feito, observa-se que apenas a parte autora postulou a produção de prova testemunhal, o que restou deferido pelo juízo, sendo ouvidas três testemunhas.
A testemunha Clarenço Maschio declarou em juízo que conhecia a falecida esposa do autor, referindo que o requerente e a de cujus trabalhavam como agricultores. Disse que houve confusão com o nome da falecida esposa do autor, pois a mesma não era alfabetizada e trocava o seu nome e sobrenome.
A testemunha Lurdes Gorete Bachi Fuzinato declarou em juízo que conhecia a esposa do autor, referindo que a mesma comentava que era agricultora e que a família dependia da agricultura para a sobrevivência. Disse que a mesma não era alfabetizada e às vezes não sabia assinar o próprio nome.
A informante Vilma Pietrobelli declarou em juízo que conhecia a falecida esposa do autor, referindo que a mesma comentava que era agricultora, que se criou na roça e que residiam na comunidade do Caravagio, no município de Santo Expedito. Disse que a família dependia da agricultura e que trabalhavam de forma manual. Relatou que houve confusão com os documentos da de cujus e que a mesma não era alfabetizada.
As alegações das testemunhas ouvidas em juízo de que a falecida senhora Generosa não era alfabetizada restaram devidamente demonstradas nos autos através dos documentos de fls. 17 e 86.
A prova testemunhal produzida demonstrou que a de cujus, em razão da pouca instrução, fazia confusão com relação ao seu nome e seu sobrenome, o que justifica a divergência dos nomes contantes nos documentos presentados pela mesma quando do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, restando demonstrada a boa-fé da segurada à época do requerimento.
Ademais, conforme alegado pelo autor, da análise dos dados cadastrais da instituidora, observa-se o CPF como sendo de generosa Ferreira dos Santos, sendo que o número do documento é mesmo do CPF de Generosa Lopes dos Santos, o que demonstra que se trata de mesma pessoa, restando demonstrado a ocorrência de confusão quanto ao sobrenome da de cujus em razão da baixa escolaridade e pouca instrução.
No mais, embora não seja farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível a formação de uma convicção plena, no sentido de que a de cujus efetivamente exercia atividade agrícola no período imediatamente anterior ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, restando demonstrada a sua qualidade de segurada especial.
Assim, preenchidos, então, os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, merece acolhimento o pedido autoral.
Com efeito, do exame dos autos percebe-se, claramente, que a existência de divergências em relação ao nome da de cujus era fato constante em sua vida, visto que há documentos em que se identificou como Generosa Ferreira dos Santos (nome de casada - fls. 17, 19, 21, 25 e 28), outros em nome de Generosa Lopes dos Santos (fls. 38-41, 69 e 70) e até em nome de Generosa Ferreira Chavier (nome de solteira - fl. 21), porém é importante observar que embora haja divergências também no nome da mãe, que, por vezes, consta como Dovirges Ferreira Chavier (fl. 17, 19, 20 e 35), Dovirges Ferreira Chaves (fl. 25, 27, 28 e 59), Eduvirges Ferreira (fls. 39 e 58) e outras até Iduvirge Pereira (fl. 41), observa-se que todos são nomes muito semelhantes, estando justificadas as inconsistências na condição de analfabeta da parte autora.
Importa observar, por fim, que o CPF da Sra. Generosa Lopes dos Santos (fl. 126), em nome de quem foi concedido o benefício de aposentadoria por idade, é o mesmo da Sra. Generosa Ferreira dos Santos (fl. 17), qual seja, 778.621.980-34, estando, a meu ver, demonstrado que a de cujus estava em gozo de benefício de aposentadoria quando do óbito, razão pela qual o autor faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
Esclareço, de outro lado, que se a aposentadoria foi concedida pela Administração considerando a data de nascimento da de cujus constante da certidão de batismo, e não a do registro de identidade, tal situação decorreu de erro administrativo, e não de dolo ou fraude da Sra. Generosa.
Neste contexto, tendo a Administração concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à Sra. Generosa em 31/10/1997, sem nunca ter instaurado o devido processo administrativo para revisar tal concessão, não pode agora, diante do óbito ocorrido em 06/01/2014, indeferir a pensão pleiteada por seu esposo.
Por fim, mesmo que não fosse o caso de reconhecer a decadência do direito de revisão administrativa, o autor logrou acostar início de prova material da qualidade de segurada especial, composto por: a) certidão de óbito, em que a de cujus constou como agricultora (fl. 20), b) certidão de casamento, em que o autor constou como agricultor (fl. 21). Além disso, os referidos documentos foram corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência, no sentido de que a de cujus laborava como agricultora.
Portanto, demonstrada a qualidade de segurada especial, entendo que o benefício de aposentadoria que foi concedido à de cujus era regular, de sorte que o autor, seu esposo (fl. 21), faz jus à concessão de pensão por morte.
Do marco inicial do benefício
Tendo em vista que não transcorreram 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (06/01/2014), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Conclusão
Neste contexto, merece não merece reparos a sentença de procedência.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011672-70.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006104920148210120
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOVENTINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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