| D.E. Publicado em 06/04/2016 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000965-82.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | IVANIR COMIN |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Na firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, assim como deste Regional, as ações previdenciárias relativas a acidente do trabalho são da competência da Justiça Estadual, vez que insertas na exceção contida no art. 109, inc. I, da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217854v6 e, se solicitado, do código CRC FA029F1F. | |
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000965-82.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | IVANIR COMIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ivanir Comin perante a Comarca de Casca/RS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho Jair Comin, ocorrido em 30/01/1993, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo segurado.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, uma vez que não comprovada a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Inconformado, o autor interpôs apelação, argumentando que foi comprovada a dependência econômica relativamente ao de cujus, devendo ser deferida a pensão por morte pleiteada.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Preliminarmente, ressalto que, quando da mudança da competência das causas previdenciárias da 3ª Seção (Direito Privado) para a 1ª Seção (Direito Público) do STJ, houve algumas alterações de entendimento inclusive quanto ao tema em debate neste feito. Restou determinado que as causas previdenciárias com origem em acidente do trabalho, desde a revisão do auxílio-acidente, pensão por morte acidentária, auxílio-doença acidentária até aposentadoria por invalidez acidentária, devem ser julgadas pela Justiça Estadual, afastando-se a competência da Justiça Federal para tais causas.
Assim, sendo a competência um pressuposto processual subjetivo, deve ser apreciada em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º), de ofício. De tal sorte, analisando a competência para o processamento da presente ação, na esteira do entendimento firme do STJ e do STF (RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938), compete à Justiça Comum Estadual julgar todas as causas que se relacionem a acidente do trabalho, visto que inseridas na exceção contida no art. 109, inc. I, da CF/88.
Aderindo ao entendimento corrente nos Tribunais superiores, trago à colação ementas do E. STJ sobre o tema:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121352/SP, Rel. Min TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO do STJ, DJe 16/04/12)
Aponto, ainda, precedentes desta Turma Julgadora, unânimes, na mesma direção:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. DECISÃO PREJUDICADA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Precedentes do STJ e STF. 3. Suscitada questão de ordem para anular a decisão proferida pelo Juízo Federal de Londrina/PR, declinando-se da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame do agravo. (TRF4, AI Nº 5014665-30.2013.404.0000, 5ªT, de minha relatoria, em 05/02/14)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação em que se postula a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho é uma ação acidentária, afeta à competência da Justiça Estadual, inclusive nos casos de concessão e revisão de pensão por morte. (TRF4, AC/REO Nº 0019815-87.2012.404.9999, 5ª T, Rel Rogério Favreto, DE 25/01/13)
De tal forma, resta pacificado nesta Casa, assim como nas Cortes Superiores, que a Justiça Estadual é a competente para apreciar e julgar este feito, não sendo hipótese de competência federal delegada.
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem, para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000965-82.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030606020118210090
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | IVANIR COMIN |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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