APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004126-54.2014.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARY FINATTO |
ADVOGADO | : | MARIVONE HARDT BETIOLLO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 28/12/1988, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91, apenas considerava-se o marido dependente da segurada instituidora da pensão quando estivesse na condição de inválido por ocasião do óbito, o que sequer foi levantado.
3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8476244v5 e, se solicitado, do código CRC BE92F615. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/09/2016 12:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004126-54.2014.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARY FINATTO |
ADVOGADO | : | MARIVONE HARDT BETIOLLO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ary Finatto visando à concessão de pensão por morte, em razão do óbito de sua esposa Elda Maria Pontin Finatto, ocorrido em 11/04/1990, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurada rural por ocasião do óbito.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer a qualidade do autor de dependente previdenciário, na condição de cônjuge, da falecida segurada Elda Maria Pontin Finatto;
b) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, a pensão por morte n.º 162.524.783-1, a contar de 17/04/2014 (DER); e
c) condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados relativos ao novo benefício, a contar da DER, atualizados monetariamente, nos termos da fundamentação.
Correção monetária e juros moratórios
A Autarquia Previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas, desde a DER/DIB do benefício, sobre as quais deverão incidir, conforme entendimento consolidado no 3ª Seção do TRF da 4ª Região (Nesse sentido: TRF4, AC 0024404-88.2013.4.04.999/PR, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 09/11/2015; TRF4, APELREEX n.º 0012127-69.2015.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/10/2015), os seguintes índices oficiais: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009) e juros de mora, sempre a partir da citação, de 1% ao mês, até junho de 2009 (Decreto-Lei n.º 2.322/1987 e Súmula n.º 75 do TRF4), 0,5% ao mês, até abril de 2012 (Lei n.º 11.960/2009), e conforme o percentual incidente sobre a caderneta de poupança a partir de então - 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, caso seja igual ou inferior a tal razão (Lei n.º 11.960/2009 c/c Lei n.º 12.703/2012).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/1996).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §§ 3º e 4°, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475 do CPC).
Apela o INSS alegando não restar demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que o óbito ocorreu anteriormente à Lei n. 8.213/91, quando a mulher rurícola só era considerada segurada especial se fosse chefe ou arrimo de família. Em caso contrário, requer que o termo inicial seja fixado a contar da DER em 17/04/2014 e que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos termos da Lei n. 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto. O pedido de pensão, portanto, deverá ser examinado à luz do Decreto nº. 83.080/79, eis que era esse normativo que vigia e regulamentava a matéria por ocasião do óbito, ocorrido em 07/04/1990.
Da condição de dependente
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõem os artigos 12 e 15 do Decreto nº. 83.080/79:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.
Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do segurados:
a) o enteado;
b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;
c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.
A questão controversa, portanto, cinge-se acerca do direito do autor à pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa.
O Decreto 83.080/79 e a redação conferida pelo Decreto nº 89.312/1984, diploma legal vigente à época do óbito, somente autorizava a concessão de pensão por morte em favor do marido inválido.
Porém, pelos fundamentos adiante expostos, revendo posição anteriormente adotada, tenho que é possível a concessão de pensão por morte em favor do cônjuge cujo óbito da esposa tenha ocorrido após a Constituição Federal de 1988, porém antes da edição da Lei nº 8.213/91, ainda que não se trate de pessoa inválida.
Com o advento da Lei nº 8.213/91, passou o marido e também o companheiro a figurar no rol de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes, ainda que não caracterizada a condição de invalidez, requisito este exigido pela legislação pretérita (art. 16, inc. I).
É bem verdade que, antes mesmo do início da vigência da Lei de Benefício, o inciso V, do art. 201 da CF/88 alçou ao nível constitucional o direito à pensão por morte de forma indistinta, seja em favor do homem ou da mulher. Inegável, ainda, que em relação aquele sequer houve menção de que fosse necessário apresentar-se inválido para fazer jus à percepção do benefício em questão.
O referido dispositivo constitucional, inserido no capítulo que regula a seguridade social, alinha-se à orientação prevista no inciso I, do art. 5º do mesmo Diploma, o qual afastou qualquer distinção entre sexos ao estabelecer a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações.
Indaga-se, então, se em relação aos fatos ocorridos entre a CF/88 e a edição da Lei nº 8.213/91 a exigência de ser o marido inválido, prevista no Decreto nº 89.312/1984, teria sido recepcionada pela nova ordem constitucional vigente, ou, então, seria hipótese de aplicação do dispositivo constitucional que aboliu a distinção entre homens e mulheres. Nesse caso, seria admissível a aplicação imediata do disposto no art. 201, inc. V da CF/88, ainda que o fato tenha ocorrido antes da Lei nº 8.213/91, o que implicaria considerar não recepcionada, pela Constituição vigente, a limitação da concessão do benefício de pensão por morte apenas aos maridos/companheiros inválidos.
Neste Tribunal existem precedentes adotando a tese de que o cônjuge varão não tem direito à pensão por morte de mulher falecida no intervalo acima delimitado. Isso se deve à compreensão de que o art. 201, inc. V não seria auto-aplicável, dependendo de lei específica para sua efetivação, o que somente veio a ocorrer com a Lei 8.213/91.
Dita orientação está amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 204.193/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30.05.2001, DJ 31.10.2002, e RE 204.735/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30.05.2001, DJ 28.09.2001).
Contudo, aquela Corte Superior passou a conferir interpretação diversa à questão em debate, especialmente em razão do disposto no art. 5º, inc. I e art. 201, inc. V, ambos da Constituição Federal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, superada posição anterior, passou a entender que a Constituição vigente não mais autoriza a discriminação entre homens e mulheres.
Especificamente em relação ao tema em debate, reproduzo as ementas dos seguintes julgados daquela Corte:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Princípio da isonomia. Aplicabilidade imediata do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. 1. A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social também se estende ao Regime Geral de Previdência Social. 2. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. 3. A Lei nº 8.213/91 apenas fixou o termo inicial para a aferição do benefício de pensão por morte. 4. Agravo regimental não provido. (RE 415861 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. 1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros). 2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607907 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-06 PP-01041)
Logo, em relação aos óbitos ocorridos entre o advento da Constituição vigente e a Lei 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal passou a aplicar direta e imediatamente o disposto no art. 201, inc. V, da CF, sem recepcionar o trecho da legislação que resulte tratamento discriminatório entre homens e mulheres.
A alteração do entendimento firmado naquele Tribunal Superior já repercute no âmbito deste Tribunal, como é exemplo o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. SEGURADA URBANA. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível. 3. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino. 4. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:....") configura verdadeiro comando integrativo. 5. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam prontas para serem aplicadas, produzem efeitos normativos (eficácia negativa), vinculando o legislador aos seus comandos e penalizando os efeitos de quaisquer leis que as desrespeitem. Por tal razão, no caso concreto, norma infraconstitucional dispondo acerca da exigência da invalidez como condição para a demonstração de dependência para fins de concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro da segurada falecida está em flagrante desrespeito ao comando constitucional, devendo ser retirada do mundo jurídico, em face de sua não-recepção pela nova ordem constitucional. 6. Não se trata de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente a sua vigência, mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria. 7. Resta afastada a alegação de que a concessão da pensão por morte ao marido da segurada falecida entre 05.10.1988 e 05.04.1991 carece de fonte de custeio, forte no entendimento do STF que, no julgamento do RE 385.397-0, declarou a desnecessidade de fonte de custeio para benefícios já previstos na Constituição Federal, como é o caso da pensão por morte. 8. Preenchidos os dois requisitos necessários para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência do beneficiário, deve a sentença ser reformada, julgando-se procedente o pedido. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005199-10.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/07/2012)
Conclui-se, pelo exposto, que a discriminação fica evidente na medida em que a legislação infraconstitucional mencionada restringe o direito ao recebimento de pensão apenas em favor do cônjuge do sexo masculino inválido, em contraposição à simples condição de mulher caracterizadora da dependência presumida para a esposa ou companheira.
Não se pode olvidar que o comando constitucional que estabeleceu a paridade entre homens e mulheres para fins de percepção de pensão por morte somente veio ser disciplinado com a edição da Lei nº 8.213/91.
Dita constatação, em princípio, daria ensejo à tese de que o comando constitucional somente passou a ter plena eficácia a contar do advento da referida Lei de Benefícios. Em razão disso, poder-se-ia partir em defesa da manutenção integral da legislação pretérita ainda que a nova ordem constitucional instaurado estabeleça de forma diversa. Porém, por estar em manifesta contrariedade com o texto constitucional vigente é que não se pode autorizar a aplicação de norma a ele contrária, ainda que pendente de lei específica.
A manutenção do entendimento restritivo acaba, por assim dizer, mantendo a plena eficácia de norma infraconstitucional discriminatória a incidir sobre fatos ocorridos já sob a égide da Constituição Federal de 1988. Evidente, pelo visto, o flagrante desrespeito ao comando constitucional.
Portanto, caracterizada a incompatibilidade entre o texto legal anterior com a Constituição, deve prevalecer o disposto neste último diploma. Por conseguinte, deve ser retirado do mundo jurídico a parte do texto relativo à exigência da invalidez do marido como condição para demonstração de dependência para fins de concessão de pensão por morte de segurada.
Assim, em conformidade com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e pelas considerações acima, revejo meu posicionamento para entender possível a concessão de benefício de pensão por morte ao marido não inválido de segurada rural cujo óbito tenha ocorrido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, restando comprovada a qualidade de dependente do autor, resta a análise da comprovação de que a falecida mantinha a qualidade de segurada na data do óbito para que façam jus à pensão por morte.
Da qualidade de segurado
Quanto à manutenção da qualidade de segurado, no caso dos autos, quando do óbito encontrava-se em vigor o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63), que previa o benefício de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural:
Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço.
Art. 162. São dependentes do segurado, para os fins desta lei:
I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de dezoito anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de vinte e um anos;
II - o pai inválido e a mãe;
III - os irmãos inválidos ou menores de dezoito anos e as irmãs solteiras. quando inválidas ou menores de vinte e um anos.
Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependentes rurais, entre outros, os seguintes serviços:
a) assistência à maternidade;
b) auxílio doença;
c) aposentadoria por invalidez ou velhice;
d) pensão aos beneficiários em caso de morte;
e) assistência médica;
f) auxílio funeral;
g) (Vetado).
§ 1º Os benefícios correspondentes aos Itens "b" e ""c" são privativos do segurado rural.
Em que pese haver previsão legal, à época do óbito, de pensionamento para dependentes do segurado, sua aplicação prática no tocante às medidas de previdência social ficou bastante limitada pela escassez de recursos financeiros do FUNRURAL.
Para o deslinde da questão, cabe traçar a evolução legislativa no tocante a este benefício, já que a Lei Complementar nº 11/1971, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 16/73, é aplicável ao caso por força do disposto no art. 4º da Lei nº 7.604/1987. Ditas normas estabeleciam, verbis:
Lei Complementar nº 11/1971:
Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá prestação dos seguintes benefícios:
(...)
III - pensão;
(...)
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes;
(...)
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
(...)
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segunda ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
(...)
Art. 11. A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1974, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso. (Nova redação dada pela LC nº 16 - 3/10/73 - DOU DE 31/10/73)
Lei Complementar nº 16/1973:
Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§ 1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987:
Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Assim, o direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar nº 11/71. Posteriormente, a Lei nº 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01.04.87, passaria a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/71.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Quando se está diante de trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, porcenteiros, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. Vejamos a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
Do caso concreto
O óbito de Elda Maria Pontin Finatto ocorreu em 11/04/1990 (evento 1 - CERTOBT6).
O INSS alega em sua apelação não ser possível o reconhecimento da qualidade de segurada da finada, uma vez que o óbito ocorreu sob o regime anterior à Lei nº 8.213/91, quando a mulher rurícola só era considerada segurada especial se fosse chefe ou arrimo de família, o que não restou comprovado nos autos.
Efetivamente, a partir da conjugação das definições postas nos dispositivos supra mencionados, verifica-se que no regime da Lei Complementar 11/71 a unidade familiar era composta de apenas um trabalhador rural; os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devido aposentadoria (art. 4º da LC 11/71), pois somente ele era considerado segurado especial da Previdência Social. Aos demais membros do grupo familiar era reservada a condição de dependente, e, por via de conseqüência, o direito ao pensionamento.
Contudo, conforme entendimento firmado acima sustentado, o Supremo Tribunal Federal, passou a entender que desde o advento da Constituição federal, não há justificativa para a discriminação entre homens e mulheres, modificando orientação a qual negava a condição de dependente ao marido, salvo se inválido, para fins de concessão de pensão por morte da esposa.
Entendo que tal alteração de entendimento do Supremo Tribunal Federal reflete igualmente ao direito à proteção previdenciária para as mulheres, em especial as mulheres trabalhadoras rurais.
A Constituição Federal, segundo entendimento mais recente da Excelsa Corte, não acolheu as disposições discriminatórias da legislação anterior no que toca aos direitos de homens e mulheres. Assim, é de se entender que desde a sua vigência tanto aos trabalhadores rurais homens como aos trabalhadores rurais mulheres foi assegurada a condição de segurados, de modo a viabilizar a proteção previdenciária, pois despropositada qualquer indagação sobre quem seria o arrimo de família.
Portanto, considerando não haver justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários entre homens e mulheres com base no conceito de arrimo de família, passo a análise da comprovação da qualidade de segurada da finada por ocasião do óbito.
No presente feito, verifico a existência de início de prova material, no sentido de demonstrar o efetivo exercício do labor rural pela finada nas condições alegadas. Neste sentido, cito os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, estando o cônjuge da falecida qualificado como agricultor (evento 1 - CERTCAS4);
b) Certidão de óbito, onde consta que ela era filha de agricultor (evento 1 - CERTOBT6);
c) registro de imóvel rural datado de 08/11/1982 (evento 47, MATRIMOVEL2, p.1);
d) declaração da Secretaria da Agricultura sobre satisfação de débito de lote rural em maio de 1982 (evento 47, MATRIMOVEL2, p.2); e
e) notas fiscais de produtor rural do ano de 1990 (evento 47, NFISCAL3).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Ênio Torres, Enedir do Nascimento e Manoel Meyer dos Santos, as quais ratificaram a tese apresentada pelo demandante, confirmando que a finada trabalhava na agricultura em regime de economia familiar, inclusive no período imediatamente anterior ao seu passamento.
Em seu depoimento pessoal o autor Ary esclareceu que:
"sua esposa faleceu em 1990 e ela sempre trabalhou na lavoura antes de falecer. Eu também sempre trabalhei na lavoura e continuo no mesmo lugar. Que eles tiveram 2 filhas, que ambas já são casadas. Nós plantávamos milho, feijão, de tudo um pouco. Eu não me casei de novo."
A testemunha Acir Picoli disse que:
"desde que conheceu a falecida ela sempre foi agricultora. Depois do falecimento da esposa o autor não se casou mais. O autor é aposentado. Eu via a falecida trabalhando na agricultora. Eu sempre via o casal trabalhando juntos na agricultura. Eles só tinham essa profissão. Eles tinham uma área de 8 a 10 hectares. Eles tinham vaca e boi, e era só maquinário manual e não tinham empregados."
A testemunha Ilo Giovanella declarou que:
"conhece o autor há 40 anos, sou vizinho dele. Conhecia a esposa dele e ela acabou "enfartando" na igreja, isso em 11/04/90. Eu lembro porque estava na missa. Ela era agricultora e o autor também. Eles plantavam fumo, milho e tinham umas vacas de leite. Era só a família que trabalhava na agricultura."
A testemunha Osmar Silveira Fagundes asseverou que:
"mora na Linha Pinheiro, onde mora também o autor. O autor e a esposa plantavam fumo, lidavam com vaca de leite, plantavam milho e feijão. Eu sempre via o casal trabalhando na lavoura. Eles tiveram 2 filhas. Eu sempre via a finada trabalhando na lavoura. Quando ela faleceu era agricultora. Não tiveram outra profissão."
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela falecida, deve ser reconhecida a qualidade de segurada à época do óbito.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o autor faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
Do Termo Inicial do Benefício
O termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Entretanto, mantenho o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 17/04/2014, em face de ausência de recurso da parte autora e pela vedação de reformatio in pejus.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dos Honorários Advocatícios e Custas
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença para que sejam adequados os critérios de aplicação de juros de mora e para que seja determinar a implantação imediata do benefício.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8476243v6 e, se solicitado, do código CRC 29EBFB7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/09/2016 12:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004126-54.2014.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50041265420144047118
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARY FINATTO |
ADVOGADO | : | MARIVONE HARDT BETIOLLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586618v1 e, se solicitado, do código CRC D3F6819. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/09/2016 09:20 |
