APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013804-79.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUBENS CLAUDIO VIANA DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | Danielle Cristina Carminatti |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES É PRESUMIDA. TERMO INICIAL. MENOR DE IDADE. ÓBITO DO GENITOR. VALORES ATRASADOS. CABIMENTO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. BIS IN IDEM.
1. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
2. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. A cobrança de verba indenizatória a fim de quitar os honorários contratuais constitui bis in idem em relação à verba sucumbencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013804-79.2016.4.04.7003/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o pagamento dos valores retroativos advindos do benefício previdenciário de pensão por morte, conforme deferido administrativamente, porém desde o óbito de seu genitor, na condição de filho menor e dependente.
Teve deferido o benefício da AJG.
Prolatada sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como uma indenização de honorários contratuais, ambos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada a demandada recorreu, alegando a nulidade do aresto, porquanto tal condenação indenizatória é extra petita, não constando nem mesmo da peça vestibular. Aduz que a jurisprudência consolidou entendimento pela impossibilidade de ressarcimento de honorários contratuais, paralelos aos sucumbenciais. No mérito verbera que pagou corretamente o benefício integral à Sra Faustina, assim que a habilitação tardia não pode implicar em novos gastos aos cofres públicos, pois não houve equívoco administrativo na distribuição das cotas. Pugna assim pelo reconhecimento da figura do litisconsorte necessário na figura da Sra. Faustina, bem como pela aplicação da Lei 11.960/09 ao caso, como também pela improcedência da demanda.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon, opinando pelo provimento parcial do recurso de apelação da autarquia ré, para excluir, por extra petita, a sua condenação a indenizar o vencedor pelos gastos com honorários advocatícios.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298013v6 e, se solicitado, do código CRC D88572AF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013804-79.2016.4.04.7003/PR
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VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do pagamento dos valores retroativos advindos do benefício previdenciário de pensão por morte, conforme deferido administrativamente, desde o óbito de seu genitor, na condição de filho menor e dependente.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor fora comprovado, e ocorreu em 30-09-2003, determinando o estatuto legal de regência. (certobt4, evento 1, da origem)
Por disposição legal, o referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a dependência econômica em casos tais é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91, mas tal fato sequer é contestado pela Autarquia Pública que deferiu o amparo previdenciário ainda na esfera administrativa, apenas que a contar tão somente desde 30-08-2016.
Cumpre então responder se possui direito aos valores desde o óbito de seu genitor.
CASO CONCRETO
O benefício em tema fora concedido de ofício pela autarquia previdenciária, assim que despiciendo perquirir sobre sua outorga, senão acerca do seu termo inicial, ou seja, desde quando passou a ser devido.
TERMO INICIAL
O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Nesta senda, reputo irretocáveis os argumentos do Perecer Ministerial (evento 4), assim que a fim de evitar a tautologia, colaciono excertos seus que integro ao presente voto como razões de decidir, verbis:
"De plano, deve-se ter em mente que a natureza protetiva do arcabouço normativo e jurisprudencial construído para tutela do absolutamente incapaz prevalece sobre determinados dispositivos legais, vez que depende da diligência constante de seu representante legal para que seus interesses não sejam prejudicados ou sucumbidos.
Pois bem, o autor contava com 2 anos de idade quando do falecimento de seu pai, Rubem Bento de Azevedo, em 30/09/2003 (evento 1_CERTNASC3). Embora tenha requerido o benefício em 30/08/2016, ainda se tratava de absolutamente incapaz, pois contava com 15 anos de idade (evento 8_PROCADM2).
Dentro desse contexto, devem ser observados em favor da parte autora o art. 3º do Código Civil, que define como absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, e os arts.198 e 208 do referido diploma legal, que encerram, respectivamente, regras sobre a prescrição e decadência, in verbis:
(...)
O inc. II do art. 74 da Lei n. 8.213/91, acima transcrito, importa em extinção de parte do direito à pensão por morte em razão da inércia do seu titular. É, portanto, uma forma de prazo decadencial, ainda que importando em decadência parcial do direito. E mesmo que não se trate exatamente de um prazo decadencial ou prescricional, as mesmas razões pelas quais não corre a prescrição e a decadência relativamente ao absolutamente incapaz justificam que o mesmo não seja prejudicado pelo seu requerimento tardio da pensão por morte decorrente da inércia do seu representante legal.
Como referido, essa proteção jurídica visa evitar que o absolutamente incapaz venha a suportar eventual prejuízo em razão da inércia de seu representante legal. Daí a razão pela qual a jurisprudência prevalente do Superior Tribunal de Justiça e desse egrégio TRF - 4ª Região é no sentido de que comprovada a absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
Desse modo, tendo em vista que não correm os prazos decadencial e prescricional em detrimento da parte autora, cuja incapacidade absoluta restou incontroversa nos autos, o termo inicial da pensão por morte NB n. 178.883.615-1, e, consequentemente, o pagamento das parcelas, deve contar da data do falecimento do pai, que se deu em 30/09/2003, e não da data do pedido administrativo.
Diferente seria, caso a pensão já tivesse sido paga para a mãe do autor, Sra. Nelci Cortes Viana, pois, nessa hipótese, teria revertido em seu favor. Ocorre que a pensão não vinha sendo paga para a genitora do autor, mas para Faustina Peixoto de Azevedo, conforme esclarecido pelo INSS em sua contestação (evento 9, CONT1, fl. 2 do PDF).
Destarte, neste ponto, não merece reparos a sentença do juízo a quo, que julgou procedente o pedido autoral".
Deste modo, o benefício (NB 178.883.615-1, de 30-08-2016) lhe é devido (DIB) a partir do óbito do instituidor, ou seja, a contar de 30-09-2003.
Sobre o tema, observo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. Lei 9.528/97. FILHO MENOR. PRAZOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito quando a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, o direito ao benefício. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia. 4. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal. 5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. 7. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. Já o termo final do benefício ao filho é a data em que completa 21 (vinte e um) anos de idade. 8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
(5006606-75.2013.4.04.7009, TRF 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, publicado em 30-11-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA MENOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O termo inicial da pensão por morte, conforme a Lei 8.213/91, é a data do óbito, quando requerida até 30 dias após o falecimento, ou a DER, se pleiteada após este prazo. Tal limitação não se aplica ao pensionista menor, que faz jus à pensão por morte desde a data do falecimento do instituidor se requerer o benefício na menoridade, assim considerado o período anterior aos 18 anos, de acordo com o art. 5º do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
(AC 0002306-41.2015.4.04.9999, TRF 4ª Região, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal conv. LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, publicado em 27-10-2017)
PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE ANTERIORMENTE. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, independente da data do requerimento. 2. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. Na espécie, são devidas à parte autora as diferenças de sua quota-parte a título de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor.
(5001678-46.2011.4.04.7011, TRF 4ª Região, 6ª Turma, Relatora para Acórdão Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, publicado em 20-10-2017)
PRESCRIÇÃO
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.
Tendo o requerimento administrativo sido firmado em 30-08-2016 e a presente ação sido ajuizada em 26-10-2016 (capa), extrai-se que inexistem quaisquer parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS em regra no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
Acolho o douto parecer Ministerial (evento 4), bem assim como as razões recursais do INSS a fim de reformar a sentença de mérito quando ao item 3.3 Verbas Indenizatórias, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios tal qual ora estatuída, evitando o bis in idem da cobrança.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Sem custas, portanto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por acolher na íntegra o e. Parecer Ministerial, bem assim como parcialmente a irresignação, apenas para readequar a condenação em honorários advocatícios, uma vez que quanto ao mérito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte desde o óbito de seu genitor.
a) apelação: provida em parte, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298014v8 e, se solicitado, do código CRC A75F8FF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013804-79.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50138047920164047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUBENS CLAUDIO VIANA DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | Danielle Cristina Carminatti |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 887, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/05/2018 14:33 |
