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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO NETO EM RELAÇÃO À AVÓ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5026754-85.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO NETO EM RELAÇÃO À AVÓ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. - Na hipótese restou demonstrada a dependência econômica do neto em relação à avó, tanto que ela a única responsável pelo pagamento de seus alimentos, os quais eram descontados de sua aposentadoria por invalidez. - As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5026754-85.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026754-85.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MATEUS TAVARES SIQUEIRA

ADVOGADO: ROSALINA SACRINI PIMENTEL (OAB SC016749)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 24/08/2018, que, ratificando os efeitos da tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte postulada por MATEUS TAVARES SIQUEIRA (ora representado por Leoni de Fatima Tavares), pelo óbito de sua avó, em 31/12/2015, condenando o INSS ao pagamento, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal (súmula n. 85 do STJ), das parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após 31/12/2015 (data do óbito da instituidora), até o efetivo pagamento, incidindo sobre as mesmas correção monetária (pelo IPCA-e) a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora mensais na forma do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, a partir da citação (súmula 03 do TRF da 4ª Região).

Condenada a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (súmula 20 do TRF 4ª Região), vez que demandada na Justiça Estadual não é isenta do pagamento de custas, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data desta sentença (STJ, Terceira Seção, EREsp 187.766/SP e súmula 76 do TRF 4ª Região).

Custas devidas pela autarquia ré serão calculadas pela metade, nos termos do artigo 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc. I, do CPC.

Apela o INSS. Alega que a pretensão autoral encontra óbice na modificação introduzida no § 2º do ar/go 16 da Lei n.º 8.213/1991 pela Medida Provisória n.º 1.523/1996 e, após, pela Lei n.° 9.528/1997, que excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado. Assim, considerando que o óbito da avó Vidalvina Pereira da Siqueira foi posterior à exclusão da figura do menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, o autor não faz jus ao benefício. Caso não se acolha o argumento antes disposto, em homenagem ao princípio da eventualidade, refere que no caso concreto não restou sequer comprovada documentalmente a alegada guarda, razão por que, também não tem guarida o pedido da parte autora.

Com contrarrazões à apelação, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de sua avó, da qual era dependente.

Pensão por morte de menor sob guarda

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

A questão da qualidade de segurada da Sra. Vidalvina Pereira da Siqueira não é ponto controvertido nos autos.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos menores de idade por ocasião do falecimento, é presumida.

Tenho que tal circunstância em um primeiro momento não se mostra suficiente ao afastamento do direito, pois a pensão por morte é benefício que visa a amparar uma situação de dependência econômica interrompida pelo evento morte.

Cumpre frisar que ambos os genitores do autor, na data da DER, já eram falecidos (a mãe, em 16/09/2014, e o pai, em 07/10/2014 - evento 2; OUT5), e desde 19/08/2015, a guarda legal do menor vinha sendo exercida por Leoni de Fatima Tavares (que o representa nestes autos), mas sua avó é quem era responsável por seus alimentos, os quais eram descontados diretamente da aposentadoria por invalidez de que era titular, conforme restou demonstrado documentalmente nos autos (evento 2; OUT2).

A testemunha Sueli Guedes prestou o seguinte depoimento na audiência de instrução:

(...) Juíza: A senhora me falou que conhecia a mãe do Mateus? S: Exatamente. Juíza: A dona Terezinha. E o pai do Mateus, a senhora conheceu o seu Eduardo? S: Ele não, mais com ela. Juíza: Quando a senhora a conheceu eles já eram separados? S: Ela morava ali, nesse tempo, em Palma Sola, né. Sempre vizinhamos juntos, perto, depois ela foi embora pra lá, dai né. Juíza: Ela foi embora pra onde depois? S: São Lourenço. Juíza: E a senhora conheceu a dona Vivaldina Pereira de Siqueira? S: Não. Juíza: E a senhora sabe me dizer quando a senhora vizinhou enquanto ela morava ali em Palma Sola a Terezinha se ela comentava com a senhora como é que vinha o sustendo do Mateus? S: Ela comentava que depois que ela vinha passear ali na mãe dela, ela comentava que essa sogra ajudava, assim ela sempre comentava. Juíza: Que o pai não pagava pensão? S: Isso. Daí ela falava que a sogra dela que ajudava. Juíza: Ela era que dava a pensão? S: Isso. Juíza: Ela não falava quanto?

S: Não. Juíza: Não falava em valores? O quanto que era? S: Não, em valor não. Só que ela era ajudada. Juíza: E ela comentava com a senhora se o Mateus era próximo dessa avó, se ela vinha visitar ali, a senhora viu ela alguma vez indo visitar ou ela contava que o Mateus tinha ido visitar ela, passar um tempo com a avó? S: Não, ela comentava que ela morava lá, né. Uma vez fui lá na casa dela visitar e ela comentava que aquela avó sempre era próxima dele. Juíza: E a avó morava onde? S: Em São Lourenço, tudo eles. Juíza: E a quanto tempo a dona Terezinha foi morar em São Lourenço? Faz tempo já? S: E fazia tempo né ... Juíza: Só o que a senhora lembrar. S: Ah ta. Eu não posso lembrar Doutora, mas fazia muito tempo, muitos anos. Juíza: Muitos anos que ela estava morando lá. E era onde morava essa avó, onde a dona Vivaldina morava? S: Exatamente, lá. (...) Juíza: A senhora sabe se o Mateus hoje recebe auxílio financeiro do INSS pelo pai ou pela mãe? O pai e a mãe dele deixou alguma coisa? S: Não, não deixou nada. Juíza: É tudo a dona Leoni? S: Que está sustentando. (...). (destaquei).

A representante do autor no processo e que exerce a guarda do menor desde o falecimento dos pais, Leoni de Fátima Tavares, relatou o seguinte:

Juíza: Depoimento pessoal da representante do autor, dona Leoni de Fátima Tavares. Senhora Leoni, qual o grau de parentesco da senhora com o Mateus? L: O Mateus é meu sobrinho. Juíza: A senhora era irmã da mãe ou do pai dele? L: Da mãe dele, Terezinha Tavares. Juíza: E o Mateus, atualmente, está residindo com a senhora? L: Ta residindo comigo. Juíza: E ele morava, antes da sua irmã falecer, ele morava com ela? L: Ele morava com ela. Juíza: A mãe e o pai eram separados? Ou eram casados, antes de ela falecer.

L: Eles estavam separados. Juíza: Então morava a sua irmã e o Mateus. E a sua mãe - que era avó do Mateus - enquanto a sua irmã era ainda viva, ela auxiliava financeiramente o Mateus? L: Auxiliava a mãe do Eduardo, do pai dele, ela que auxiliava ele. Juíza: A sua mãe? L: A mãe do Eduardo, que seria a avó paterna. Juíza: A avó paterna que auxiliava? L: A avó paterna que auxiliava o Mateus. Juíza: Por que o pai dele não pagava a pensão? L: Por que o pai dele não pagava pensão, daí a avó pagava. Juíza: Ela pagava mesmo quando a sua irmã estava viva? L: Ela pagava. Juíza: Mas você não sabe quanto que ela pagava por mês? L: Não sei muito bem. Juíza: Não comentavam, só que era ela que pagava. L: Que era ela que sustentava. Juíza: E ele tinha uma relação próxima com ela? L: Tinha, muito próximo. Juíza: Ela sempre visitava ele e ele visitava ela? L: Visitavam. Juíza: E quando sua irmã faleceu, o Mateus foi morar com quem? L: O Mateus ficou com a irmã dele três meses. Juíza: Quem é a irmã dele? L: Graziela Tavares. Acontece que ela foi morar para Florianópolis, e já estava com o segundo marido, então ele já não quis o Mateus. Por que ... Daí não sobrou alternativa, né. Só tinha a tia aqui. Juíza: Dai ele foi morar com a senhora? L: Dai ela trouxe ele para mim. Juíza: E a avó paterna dele era a dona Vivaldina Pereira de Siqueira? L: Exatamente. Juíza: Quando ela foi morar com a senhora ela continuou auxiliando ele financeiramente? L: Continuava. Juíza: Ele chegou a morar algum tempo com ela? L: Eles tinham bastante convivência, ela levava ele passear na casa dela, ela vivia na casa dele. Por que na verdade a minha irmã era doente, toda vida ela foi doente, então ela só trabalhava costurando em casa, né. Então ela fazia travesseiros, vendia pouca coisa, dava mínima coisa para água e luz. Então a vó que bancava. A avó auxiliava, material, roupa, calçado. Juíza: E o pai do Mateus faleceu também? L: O pai do Mateus faleceu também. Juíza: Foi logo em seguida a sua irmã? L: Exatamente. Depois foi a Vivaldina também. Juíza: E depois que a avó Vivaldina faleceu, ele ficou sem auxílio financeiro da parte, e é a senhora que está auxiliando hoje?

L: Exatamente. Juíza: E o estado de saúde dele, como está hoje? L: Precário, está com depressão, sendo tratado com psicólogo, por que foram muitas perdas. Primeiro a mãe, depois o pai e depois a avó, então ele ficou perdido e as irmãs não tinham condições de ficar com ele. Juíza: Ele não ficou com pensão nem da mãe nem do pai, ele não ficou com pensão do INSS de nenhum deles? L: Não, de nenhum deles. Juíza: A mãe dele não tinha uma relação de emprego e nunca pagou o INSS? L: Não, por que ela era doente, ela não tinha como ser registrada. Juíza: E o pai, você sabe se trabalhava? L: Também, o pai morreu de cirrose que já não ... Não trabalhava, era um biquinho mas daí ele auxiliava a avó. Juíza: Mas ele não trabalhava com carteira assinada? L: Não. Juíza: Não ficou pensão para ele, nem do pai nem da mãe? L:Nem do pai nem da mãe. Juíza: E quem auxiliava financeiramente era a avó? L: A avó. A avó era aposentada, né. Juíza: E era da avó de quem ele dependia economicamente? L: Exatamente. Juíza: E desse tempo, desde o falecimento da irmã, que foi em 2014, né, setembro de 2014, até o da avó, que foi um ano depois, em dezembro de 2015, nesse período o Mateus morou com a senhora mas ele mantinha uma relação muito próxima da avó? L: Sim. Juíza: Sempre teve bastante proximidade com sua avó? L: Sempre teve. Juíza: A sua irmã ficou casada quanto tempo com o pai dele? O Eduardo. L: Aproximadamente, eu acho que uns 5, 6 anos. 5 à 6 anos. Juíza: O Mateus era pequeno ainda quando eles se separaram? L: Era pequeno. Juíza: E a avó, desde a separação ... L: Sempre ela mantendo. Juíza: Era ela que mantinha e sempre mantendo a proximidade? L: Sim. Juíza: A senhora acha que tem mais alguma informação que seria importante a senhora falar que eu não tenha lhe perguntado? L: Eu acho que é isso. (destaquei).

No meu entender, a prova produzida nos autos demonstra de forma satisfatória a relação de dependência do autor em relação à Sra. Vidalvina, satisfazendo os rigores da lei no sentido de ser cabalmente dependente ao momento do óbito (art. 16, §2º da Lei 8.213/91).

No âmbito deste Regional, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária.

Destarte, diante do contexto de total desamparo do autor, em face do óbito dos pais antes do falecimento de sua avó, que era sua provedora em vida, está evidente a dependência econômica, fazendo jus à pensão por morte desde a data do falecimento em 31/12/2015.

Destarte, correta a sentença.

Correção monetária e juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001283801v15 e do código CRC 77d4beea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 17:46:26


5026754-85.2018.4.04.9999
40001283801.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026754-85.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MATEUS TAVARES SIQUEIRA

ADVOGADO: ROSALINA SACRINI PIMENTEL (OAB SC016749)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. demonstrada a DEPENDÊNCIA ECONÔMICA do neto em relação à avó. juros e correção monetária.

- O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

- Na hipótese restou demonstrada a dependência econômica do neto em relação à avó, tanto que ela a única responsável pelo pagamento de seus alimentos, os quais eram descontados de sua aposentadoria por invalidez.

- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001283802v5 e do código CRC 75eb2385.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 17:46:26


5026754-85.2018.4.04.9999
40001283802 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5026754-85.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MATEUS TAVARES SIQUEIRA

ADVOGADO: ROSALINA SACRINI PIMENTEL (OAB SC016749)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 373, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:15.

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