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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA E DA EX-ESPOSA DO INSTITUIDOR. RATEIO DA PENSÃO. TRF4. 5007774-47.2010.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:37:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA E DA EX-ESPOSA DO INSTITUIDOR. RATEIO DA PENSÃO. 1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte. 2. Presentes todos os requisitos, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte à ex-esposa, já que desde o término do relacionamento até a data do óbito dele percebia pensão alimentícia. 2. Comprovada a dependência econômica também em relação à companheira com quem o falecido mantinha união estável, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira. 3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente. (TRF4, APELREEX 5007774-47.2010.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007774-47.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
GENOEFA GENI NEGRELI HOSANG
ADVOGADO
:
RODRIGO GASPAR TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ANGELA CRISTIANA KRUK
ADVOGADO
:
Vicente Paula dos Santos
:
Júlio Cezar Bittencourt Silva
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA E DA EX-ESPOSA DO INSTITUIDOR. RATEIO DA PENSÃO.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Presentes todos os requisitos, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte à ex-esposa, já que desde o término do relacionamento até a data do óbito dele percebia pensão alimentícia.
2. Comprovada a dependência econômica também em relação à companheira com quem o falecido mantinha união estável, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, adequar o termo inicial dos juros e da correção monetária, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8165908v8 e, se solicitado, do código CRC A3CD3820.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 07/04/2016 16:06:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007774-47.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
GENOEFA GENI NEGRELI HOSANG
ADVOGADO
:
RODRIGO GASPAR TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ANGELA CRISTIANA KRUK
ADVOGADO
:
Vicente Paula dos Santos
:
Júlio Cezar Bittencourt Silva
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por GENOEFA GENI NEGRELI HOSANG contra o INSS e contra Angela Cristiana Kruk, em 22maio.2010, pretendendo haver a integralidade do benefício de pensão por morte, instituído em decorrência do óbito de Nelson Donald Hosang.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 132):
Data:13jun.2012
Benefício: pensão por morte
Resultado: parcial procedência
Data do início do benefício: DER 6jan.2009 (Evento1-CARTAINTIM10)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: não fixado
Índice de correção monetária:TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
Início dos juros: não fixado
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança
Honorários de advogado: não foram fixados por ter sido reconhecida a sucumbência recíproca entre a autora e o INSS, bem como entre a autora e a corré
Custas: não condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
O INSS apelou (Evento 130) aduzindo que restou comprovada a perda da qualidade de dependente da autora em relação ao falecido, considerando a separação de fato do casal e a união estável que o segurado mantinha com Angela. Sustentou que não há comprovação de pagamento de pensão alimentícia à autora. Requereu o provimento recursal e, em caso de condenação, a restituição dos valores recebidos indevidamente pela corré desde a data do início do benefício.
A corré Angela Cristina Kruk apelou (Evento 138) alegando que conviveu em união estável com o falecido até a data do óbito. Suscitou que o falecido foi casado com a autora até 2003, conforme consta no acordo de separação de corpos. Referiu que a autora não mantinha dependência econômica em relação ao falecido, uma vez que laborava e recebia os valores do segurado apenas para subsistência do estudo dos dois filhos do casal. Sustentou não haver comprovação de garantias repassadas para autora até o momento do óbito. Requereu o provimento recursal com a concessão da integralidade da pensão.
A autora também apelou (Evento 139) requerendo a percepção da integralidade da pensão, considerando que a corré não comprovou relação de união estável com o falecido. Referiu que nunca houve separação judicial entre ela e o instituidor da pensão. Afirmou que a sentença ignorou as provas testemunhais colhidas na instrução, que confirmaram a relação matrimonial entre o casal até a data do óbito do segurado. Aduziu que a relação da corré com o falecido não configurou união estável. Requereu o provimento recursal com a aplicação de juros de mora e de compensação à taxa de 1% ao mês, e indenização por danos morais em virtude da negativa de concessão do benefício por parte do INSS.
Com contrarrazões (Eventos 150 e 155), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Nelson Donald Hosang, em 28out.2008, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento1-CERTOBT5). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão não é controvertida pelo INSS, considerando que houve reconhecimento da corré Angela Cristina Kruk como beneficiária da pensão por morte (Evento1-EXTR28). Está implementada a condição 2) antes indicada.
O cerne da disputa refere-se à qualidade de dependente da autora na condição de esposa do falecido, e da corré na condição de companheira. A sentença analisou corretamente o conjunto probatório apresentado, não havendo reparos, adotados os fundamentos abaixo como razões de decidir:
A autora declarou em audiência (evento 80) que depois da homologação do acordo judicial de separação, voltou a viver com o falecido como marido e mulher. Por isso, não fizeram o divórcio. Ele sempre estava em casa, exceto quando fazia plantão, porque era médico e trabalhava muito. Quando houve a separação, a autora morava em Irati. Ela mudou-se para Agudos do Sul em 2003, onde trabalha no posto de saúde. O falecido chegou a fazer plantões em Agudos, mas não teve vínculo empregatício lá. Inicialmente o falecido não conseguiu transferência para Agudos dos Sul. Ia de vez em quando para lá, cerca de 2 vezes por semana. A autora não conhecia a corré até a data do óbito. Quando faleceu, ele estava morando em Planalto. Faleceu em Teixeiras Soares, onde foi procurar emprego. O velório e o sepultamento ocorreram no Cemitério Luterano de Curitiba. A autora esteve presente no velório e a corré também, a qual até então a autora não conhecia. O falecido fazia depósitos bancários em favor da autora. Em média o falecido dava em torno de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 por mês à família. Depois do óbito, continuou a trabalhar, com renda atual de cerca de R$ 1.500,00.
De outro lado, a corré Ângela Cristina Kruk disse em audiência que conheceu o falecido no final de 12/2003, no hospital de Mallet (PR), onde ele fazia plantões. Na época ele morava em Irati. O relacionamento amoroso começou no início de 2004. Ele disse que estava separado e continuou a morar em Irati, mesmo depois do início do relacionamento. No final de 02/2004 eles passaram a morar juntos em Irati. Ela continuou a pagar aluguel em Mallet, onde fazia plantões como técnica em enfermagem, e nos dias em que não trabalhava, ficava em Irati. Conheceu o filho do falecido ainda em 12/2003, e a filha conheceu mais tarde, em 2005. Foi apresentada aos filhos do falecido como mulher dele. As férias de julho de 2005 ou 2006 os filhos passaram com a corré. No final de 05/2004 o casal foi para Nova Prata do Iguaçu. No final de 2005 o casal se mudou para Telêmaco Borba. Em 2008 voltaram para o sudoeste do Paraná, passando a residir em São João. Logo em seguida, em 10/2008, ele faleceu. Fazia 5 meses que eles estavam morando em São João. No dia 27/10/08 eles vieram para Curitiba, onde se hospedaram no Mercure. Nesse dia, na internet, viram uma possibilidade de emprego em Major Vieira em Santa Catarina. Ele passou mal e faleceu de infarto no hospital em que estava sendo ofertada a vaga. Ele também tinha diabetes e distúrbio bipolar. A corré foi apresentada à ex-esposa do falecido como companheira, em eventos da família, como no aniversário do pai dele e na formatura de ensino médio da filha em Agudos do Sul. Desde que começou a viver com o falecido, nunca se separaram até o óbito. Ele nunca reatou o casamento com a primeira mulher. Era muito raro ele viajar sozinho para fazer plantões. Normalmente ela ia junto. Nessas viagens ele nunca ficou hospedado na casa da ex-esposa. Da renda que o falecido recebia no Estado, 30% era descontado em favor da ex-esposa antes de ele ser demitido em 2007. Depois disso ele deixou de pagar pensão a ela. Quando ele faleceu, estava contratado pelas Prefeituras no regime da CLT. O pai do falecido pediu à depoente para sepultá-lo no Cemitério Luterano de Curitiba, ao lado da mãe. No velório estavam presentes a ex-esposa e os filhos, num clima de civilidade e solidariedade. Atualmente aufere renda de cerca de R$ 740,00. Foi ela quem entregou a declaração de IR do falecido, relativa ao ano de 2007.
Os documentos apresentados demonstram que a autora foi casada com Nelson Donald Hosang (CERTCAS7, evento 1), com quem teve 2 filhos entre 1987 e 1989 (CERTNASC8 e 9, evento 1). Demonstram também que, em 10/02/04, foi distribuída à 4ª Vara de Família de Curitiba a petição inicial de homologação de separação de corpos c/c alimentos, onde consta que o falecido pagaria pensão alimentícia à autora e aos filhos no valor correspondente a 30% do seu rendimento bruto (fls. 15-18, PROCADM4, evento 16). O acordo foi homologado judicialmente em 20/02/04 (fl. 19, PROCADM4, evento 16) e, aparentemente, foi precedido de um acordo extrajudicial firmado em 04/12/03 (fl. 23, PROCADM4, evento 16).
Ou seja, a partir dos documentos apresentados conclui-se que a autora se separou do falecido no início de 2004 e que, a partir de então, passou a receber pensão alimentícia dele. Esse fato é confirmado pelas declarações do imposto de renda do falecido, entregues à Receita Federal entre 2004 e 2007, em que a autora constou como dependente dele (DECL13 a 25, evento 1). Nas declarações de 2006 e 2007 constou que ele teria feito doações ou pagamentos à autora no valor de R$ 21.420,58 e R$ 11.202,34, respectivamente. Por fim, na declaração de 2008 (DECL26, evento 1) a autora não constou como dependente do falecido, mas consta que ele fez doação ou pagamento de R$ 13.046,94 a ela. Além disso, a própria corré afirmou que, ao menos até 2007, o falecido pagava pensão alimentícia à autora.
Embora as testemunhas ouvidas em audiência tenham dito que o falecido nunca se separou da autora, tais depoimentos não são suficientes para elidir a conclusão de que estavam separados de fato na época do óbito. A testemunha Luciane Maira Teixeira, que foi prefeita de Agudos do Sul, afirmou que durante o seu mandato entre 2001 e 2004 o falecido teria trabalhado para a Prefeitura, inclusive com recolhimento de contribuições ao INSS. Contudo, não há qualquer informação a respeito do fato no CNIS dele (fls. 81-82, PROCADM3, evento 16). Além disso, Godofredo de Lima, apesar de dizer que o casal nunca se separou, afirmou que viu o falecido pela última vez 2 meses antes do óbito, época em que ele não morava com a autora porque trabalhava em outra cidade.
Além de os depoimentos testemunhais serem insuficientes para demonstrar que a autora reatou o casamento com o falecido após a homologação judicial da separação de corpos, há farta documentação demonstrando que ele vivia com a corré como se casados fossem.
Primeiramente, o óbito aconteceu em Major Vieira, que é distrito de Canoinhas (SC), em 28/10/08, tendo a corré sido a declarante do óbito (CERTOBT5, evento 1), o que confirma que ela o acompanhava. Na certidão ela declarou que vivia em união estável com o falecido, e também disse que ele era casado com a autora e que tinha 2 filhos, o que é indicativo de boa-fé. Além disso, o fato de ele ter falecido no hospital da cidade coincide com o depoimento da corré. A nota fiscal emitida pelo Hotel Mercure em 28/10/08 (data do óbito) (fl. 53, PROCADM3, evento 16) também coincide com o depoimento da corré, que disse que eles chegaram em Curitiba na véspera, de onde partiram na data do óbito.
O contrato de locação de imóvel residencial situado na Av. Paraná, nº 443, ap. 102, em Telêmaco Borba (fls. 08-10, PROCADM2, evento 16), em que a corré consta como locatária e o falecido como fiador, datado de 08/12/04, demonstra que nessa época eles já viviam juntos. A escritura de união estável (fls. 06-07, PROCADM2, evento 16), firmada em 10/08/06, confirma a convivência.
Há ainda as notas de hospedagem do Hotel Bourbon de Curitiba, em nome do falecido e da corré, emitidas entre 13/03/04 e 12/01/08 (fls. 51-52, PROCADM3, evento 16), e o contrato para viagem do falecido e da corré para Fortaleza no período de 19/09/07 a 23/09/07 (fls. 57-60, PROCADM3, evento 16).
Por fim, embora a corré não tenha apresentado testemunhas do seu relacionamento com o falecido, foi bastante detalhista em seu depoimento, apresentando informações sobre o convívio com o falecido, sobre a data do óbito e sobre o relacionamento com a família dele, especialmente com o pai do falecido.
Assim, ficou demonstrado que a autora estava separada de fato do falecido na época do óbito e que a corré mantinha união estável com ele. Contudo, a homologação judicial do acordo do falecido com a autora, que previu o pagamento de pensão alimentícia de 30% do seu rendimento, e as declarações de imposto de renda do falecido de 2004 a 2008 demonstram que a autora dependia economicamente dele na época do óbito.
Desse modo, ficou comprovado que a autora era dependente do falecido na época do óbito, nos termos do art. 16, I, e 76, §2º, da LBPS. Tem direito, portanto, ao recebimento de quota da pensão pela morte de seu ex-marido Nelson Donald Hosang. Outra quota da pensão deve continuar sendo paga à corré, que também era dependente do falecido, nos termos do art. 16, I, LBPS.
As quotas devem ter valor equivalente, conforme determina o art. 77, LBPS. Não há fundamento para aplicar o percentual de 30% à quota da autora, como requerido pela corré, pois o acordo judicial valia apenas para efeito de pensão alimentícia, que é instituto do direito de família. Não vale para a pensão por morte, que tem natureza previdenciária, sendo regulada especificamente pela Lei 8.213/91.
A quota de pensão é devida à autora desde 06/01/09, data do requerimento administrativo (PROCADM4, evento 16), porque formulado mais de 30 dias depois da data do óbito ocorrido em 28/10/09, nos termos do art. 74, II, LBPS. Além disso, em razão do previsto no art. 76 da LBPS, o seu pedido somente gerou efeito a partir do momento em que foi formulado.
Em que pesem os argumentos trazidos pelos apelantes, não há irregularidade na sentença, considerando que restou demonstrada a união estável que a corré mantinha com o falecido até o óbito, e a dependência econômica da autora em razão do pagamento de pensão alimentícia, devendo, desta forma, o benefício ser bipartido.
Quanto ao pedido de restituição dos valores recebidos pela corré, esta Corte registra precedentes no sentido de ser devido o pagamento na integralidade à pensionista que foi preterida por erro do INSS, ainda que a ele tenha sido induzido por terceiros, das parcelas do benefício desde a data em que foi reconhecido o direito. O pagamento a outrem, desde que não dirigido a membro do mesmo grupo familiar do beneficiado pela pensão, não autoriza qualquer tipo de compensação. A duplicidade de pagamento, e consequentemente o enriquecimento sem causa do terceiro, deve ser resolvida em outra instância. Vejam-se precedentes, por ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO - RESPONSABILIDADE DO INSS. RESSARCIMENTO - BUSCA DE FORO ADEQUADO.
1. Os embargos infringentes são recebidos e processados nos limites da divergência, na forma do artigo 530 do CPC, 2ª parte.
2. A responsabilidade pelo pagamento do benefício previdenciário é do INSS; e, mesmo em caso de inadimplemento por responsabilidade de outrem, deve a autarquia providenciar o correto pagamento, por tratar-se de relações de direito diversas.
3. O ressarcimento da autarquia pelo pagamento em duplicidade, sem sua culpa, deve ser buscado em ação adequada, contra quem de direito.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5017775-71.2012.404.0000, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 9jun.2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Quanto ao termo inicial do rateio do benefício, deve este dar-se a partir da data do requerimento administrativo, porquanto requerido em prazo superior a trinta dias do óbito. Eventual valor referente ao mesmo benefício (vertido em prol do mesmo núcleo familiar) poderá ser compensado, caso contrário o INSS será condenado ao pagamento em duplicidade do mesmo benefício.
(TRF4, AC 0007977-50.2012.404.9999, Sexta Turma, rel. Néfi Cordeiro, D.E. 31jan.2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. MARCO INICIAL. COTA-PARTE. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO INSS.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Comprovado que a invalidez do autor remonta a período anterior ao óbito de seu pai, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte.
3. Marco inicial do benefício alterado para a data do óbito.
4. No cálculo de sua cota-parte deve ser considerada a data em que uma das co-rés foi emancipada.
5. Cabe ao INSS arcar com o pagamento em duplicidade, já que devem ser considerados tanto a boa-fé das co-rés ao receber tais pagamentos quanto o caráter alimentar do benefício em tela.
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2001.71.13.005763-8, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 11maio2009)
Quanto ao pedido da autora de indenização por danos morais sofridos em virtude da não concessão do benefício, também não há reparos na sentença:
Não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. Ora, todos os dias as pessoas podem ser vítimas de agressões, frustrações e desagrados, cuja intensidade varia conforme a sensibilidade de cada qual. Não são todos os dissabores e sofrimentos que reclamam indenização, pois há aqueles perfeitamente suportáveis numa vida em sociedade.
Não é outra a doutrina de Roberto José Ludwig:
não se deve pretender que os cidadãos reprimam genuínas pretensões reparatórias. Devem, sim, buscar a compensação da dor injustamente infligida, desde que desborde das situações corriqueiras enfrentadas por qualquer pessoa, como o são os desconfortos ordinários decorrentes do convívio. Acrescenta que a lesão deve ser de tal modo relevante, segundo os critérios da significância, razoabilidade, da proporcionalidade e da convivência dos direitos no sistema, que a indenização se faz necessária não apenas para punir o ofensor, mas principalmente para que haja uma efetiva reparação de uma lesão significativa a direito. Por isto é que o aplicador do direito deve apreciar os pedidos indenizatórios com bom senso e especial cautela, examinando-os no contexto em que afloram e podando eventuais exageros, seja pelo indeferimento, pelo deferimento parcial e, ainda, nas hipóteses mais graves, com o sancionamento da litigância de má-fé, sob pena de desprestígio do próprio Poder Judiciário (Limites para o dano moral. Revista da AJURIS 81/263-264).
Ao requerer o benefício de aposentadoria, sabia a autora do risco do indeferimento. Seu direito de pedir convive com o direito da administração pública de interpretar as normas jurídicas e deferir ou não o pedido, dentro de critérios razoáveis. E o INSS não desbordou de seu âmbito de atuação. Ainda mais que o caso envolvia o desdobramento do benefício entre a autora e a corré, havendo clara controvérsia entre as duas. O indeferimento gera um prejuízo suportável porque é ato inserido nas regras de um sistema, ao qual as pessoas se devem adequar. Conforme lição de Humberto Theodor Junior, "a vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou conseqüências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social" (Dano moral. 4. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. p 95-96).
Desta forma, implementada a condição 3) antes indicada, tanto pela autora como pela corré, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de manter a bipartição do benefício de pensão por morte instituído, devendo ser dividido na proporção de 50% para autora Genoefa Geni Negreli Hosang, desde a DER (6jan.2009), conforme preceitua o inciso II do artigo 74 da L 8.213/1991, e 50% para a corré Angela Cristiana Kruk.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Supre-se, de ofício, a omissão da sentença no que tange ao termo inicial da correção monetária, que incide desde o vencimento de cada parcela, e dos juros, que incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ).
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial, de adequar o termo inicial dos juros e da correção monetária, e de determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007774-47.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50077744720104047000
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
GENOEFA GENI NEGRELI HOSANG
ADVOGADO
:
RODRIGO GASPAR TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ANGELA CRISTIANA KRUK
ADVOGADO
:
Vicente Paula dos Santos
:
Júlio Cezar Bittencourt Silva
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR O TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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