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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5011876-58.2018.4.04.99...

Data da publicação: 16/04/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito. 3. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebesse pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ. (TRF4, AC 5011876-58.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011876-58.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NOELI KUNZLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: YASMIN DA SILVA PEDERSINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: VERA SILVANA DA SILVA (Pais)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 3, SENT25 ) que julgou improcedente pedido de pensão por morte, porquanto não comprovada dependência do segurado falecido, em razão da separação de fato, com estipulação de alimentos apenas em favor do filho menor de idade.

A parte autora apela sustentando que, embora a convivência marital não existisse mais, sempre dependeu economicamente do falecido, que pagava as contas da família, não sendo suficiente, para tanto, o seu salário como doméstica. Aduz que, ademais, não estava juridicamente separada, porquanto sequer havia sido procedida à averbação da separação na certidão de nascimento, tendo o trânsito em julgado ocorrido após o óbito. Defende a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O representante do MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação ( evento 11, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora ajuiza ação (23/07/15) postulando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Vanderlei Persini, ex-marido, falecido em 10/07/09.

A qualidade de segurado é incontroversa, tendo em vista que concedida a pensão ao filho da autora Roger, com 14 anos à época do óbito, bem como à companheira e à filha menor do instituidor, nascida em 03/12/09 (p. 2, contes7), os quais foram citados para integrar a lide (pet12). O outro filho da autora e do falecido - Vanderson -, que, pelo consta do documento juntado na p. 33, anexospet4, ev. 1, nasceu em 08/03/89, tinha 20 anos quando do óbito, não tendo havido desdobramento da pensão em relação a ele, tampouco tendo integrado a lide.

O requerimento 162.279.488-2, efetuado em 28/02/14, foi indeferido por falta da qualidade de dependente (p.25, anexospet4).

Cumpre verificar se restou comprovada a dependência econômica da autora, não obstante a separação de fato, com estipulação de alimentos apenas em favor do filho menor.

A respeito da dependência econômica, não se exigirá, aqui, que seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifava o tipo de prova a ser utilizado, como já o fazia em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91).

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica:

(I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º);

(II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Nesse contexto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente e ao tempo do óbito.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica do cônjuge separado de fato sem obrigação de alimentos, deve ser demonstrada. Restando comprovada, faz jus a autora à percepção do benefício. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5015860-16.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO MANTIDO. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada. 2. Comprovação da dependência econômica por meio de prova testemunhal, pelo que deve ser mantido o rateio estipulado pelo magistrado de primeiro grau.3. 3. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5005300-94.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA, QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA, NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Não comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, mesmo que por outro meio que não a pensão alimentícia, não é devida a pensão por morte. 3. Para a comprovação da dependência econômica, quando não é presumida, não se exige início de prova material. Produção de prova testemunhal robusta e convincente é suficiente. o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF4, AC 5006281-82.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E EX-ESPOSO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1.É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. Comprovada a dependência econômica de ser deferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à autora que esta não existia. 3. O benefício de pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateado entre todos em partes iguais, aplicando-se o disposto no caput do art. 77 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054050-59.2012.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2016)

Nesse sentido também a Súmula 336 do ST, in verbis:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

No caso, tem-se por comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao ex-marido falecido, ainda que, por ocasião da separação judicial, tenham sido estipulados alimentos no valor de meio salário mínimo e apenas em favor do filho menor. Vejamos.

A autora afirmou, na inicial da ação de separação, ajuizada em 11/05/09 (p.1, pet17), que estava separada há apenas seis meses, que o marido abandonou a família e foi morar com uma vizinha. Afirmou também que o valor que auferia como doméstica não era suficiente para o sustento próprio e dos filhos. Restou convencionado, na separação, pensão de meio salário mínimo em favor do filho menor e que a casa de 80m², construída em propriedade rural do pai do falecido ficava para a autora e os filhos e o automóvel Gol para o ex-marido.

DO CNIS da autora, vê-se que foram vertidas contribuições como empregada doméstica de 04/08 a 11/09 em valor inferior ao mínimo legal. Ainda, no período posterior ao óbito, a autora verteu contribuições de 2010 a 2013 e em outros interregnos, como empregada doméstica e facultativa, gozando de diversos períodos de auxílio-doença ( jul/14 a ago/16, entre ajn/19 e jan/20 e out/20 a mai/22), sem aporte de contribuições depois disso.

A brevidade em que ocorrida a separação de fato até o óbito em 10/07/09, menos de doze meses, acrescida do fato de a autora perceber, como doméstica, renda inferior ao mínimo legal, já indicam dependência, sendo evidente que, ainda que convencionados os alimentos apenas em favor do filho Roger, que vivia com a autora, juntamente com o irmão mais velho, a verba destinava-se também ao sustento da autora.

Ademais, a autora juntou aos autos documentos que corroboram a alegação de dependência, tais como: declaração de proprietário de supermercado, no sentido de que Vanderlei auxiliava a família, inclusive tendo feito compras com Noeli, pouco tempo antes do óbito, pagando por elas; plano de saúde contratado por Vanderlei em 10/03/07, tendo como beneficiários a autora e os dois filhos (p.33, anexospet4), pagos até 05/06/09; contas de luz do endereço da autora em nome do falecido de 15/04/09 e 12/06/09.

Assim, o cotejo da prova permite, sim, concluir que havia dependência econômica do ex-cônjuge por parte da autora, fazendo jus à cota de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo ( 28/02/14), a ser rateada, até 26/06/16 (p.2, contes7), com o seu filho menor, com a companheira do falecido e sua filha e, após, a extinção da cota de Roger, com os dependentes remanescentes.

Quanto ao período de 28/02/14 (DER) e 26/06/16 (maioridade de Roger), considerando que a cota do filho, por pertencer ao mesmo núcleo familiar da autora, reverteu também em seu favor, a parte demandante somente tem direito à diferença entre o que teriam percebido ambos, caso o benefício tivesse, no período, sido rateado entre quatro dependentes (50%) e o que foi pago a Roger.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

162.279.488-2

Espécie

pensão por morte em rateio com os dependentes habilitados entre 28/02/14 e 26/06/16 e, após tal data, em rateio com os dependentes remanescentes

DIB

28/02/14

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

--

RMI

a apurar

Observações

--

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142491v24 e do código CRC 575d1ccd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/4/2022, às 16:32:28


5011876-58.2018.4.04.9999
40003142491.V24


Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011876-58.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NOELI KUNZLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: YASMIN DA SILVA PEDERSINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: VERA SILVANA DA SILVA (Pais)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. benefício concedido.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito.

3. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebesse pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142492v4 e do código CRC 36733c95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/4/2022, às 16:32:28


5011876-58.2018.4.04.9999
40003142492 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5011876-58.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: NOELI KUNZLER

ADVOGADO: LUCIANO SANDRI (OAB RS042335)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: YASMIN DA SILVA PEDERSINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: Marcelo Eduardo Deves (OAB RS029210)

APELADO: VERA SILVANA DA SILVA (Pais)

ADVOGADO: Marcelo Eduardo Deves (OAB RS029210)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 519, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:11.

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